O número de denúncias sobre assédio
moral no trabalho está em uma crescente. A violência psicológica é
caracterizada por tratamentos abusivos, perseguições, humilhações, discriminações
e constrangimentos. Geralmente causa sofrimento psíquico ao empregado, o que
muitas vezes alcança proporções insuportáveis, podendo acarretar o adoecimento,
a demissão e até mesmo o suicídio da vítima.
Diante disso, o advogado e
professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia aponta para um fator alarmante: não há disciplina
específica sobre o assédio moral na legislação federal brasileira. “Diferente do
assédio sexual, previsto no Código Penal, o assédio moral ainda não é tratado
com detalhes pela legislação”, afirma.
Porém, há uma alternativa para quem
vive essa situação e precisa processar o acusado. Apesar de enfatizar essencialmente
o assédio no ambiente escolar, a Lei 12.185, sancionada no último dia 6 de
novembro, considera intimidação sistemática, mais conhecida como bullying, todo ato de violência física
ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou
mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e
angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
O assédio moral no trabalho,
entretanto, pode ser praticado não apenas por superior hierárquico, mas também
por colegas ou até mesmo por empregados de hierarquia inferior. Além disso, o
objetivo normalmente é de minar o empregado por completo, fazendo com que, ao
não suportar mais a situação, peça desligamento do trabalho.
“Com isso,
a crueldade de quem pratica o assédio, movido por sentimentos como inveja, além
de desajustes de conduta e transtornos de personalidade como psicopatias e
sociopatias, acaba alcançando o seu fim, que é arruinar a pessoa, fazê-la
perder tudo, em especial a saúde, o emprego, a fonte de subsistência, a
proteção social e até mesmo a dignidade”, explica Garcia.
A Lei
13.185/2015 prevê, ainda, a intimidação sistemática na rede mundial de
computadores. “Quando forem utilizados os instrumentos que lhe são próprios (como
mensagens eletrônicas e redes sociais) para depreciar, incitar a violência,
adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial”, ressalta.
Nos casos
de assédio sexual e de assédio moral, o advogado ressalta que não se pode
afastar a necessidade de rigorosa sanção aos responsáveis, nas esferas penal,
civil, administrativa e trabalhista, além de justa e adequada indenização à vítima
pelos eventuais danos morais e materiais sofridos.
Em nossa sociedade, é dever das
instituições de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas
de conscientização, de prevenção, de diagnóstico e de combate à violência e à
intimidação sistemática (bullying). Especificamente
quanto ao assédio moral no trabalho, esse dever se dirige às empresas, aos
empregadores, às entidades profissionais, às organizações sindicais, aos órgãos
públicos voltados às relações trabalhistas e mesmo à sociedade civil como um
todo.
“Sendo assim, apesar dos nítidos
avanços decorrentes da Lei 13.185/2015, espera-se que o legislador passe a
disciplinar o assédio moral no trabalho de modo mais detalhado e específico,
considerando a gravidade e as suas peculiaridades”, finaliza Garcia.
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