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terça-feira, 14 de abril de 2015

O “Caso Petrobras” e o aperfeiçoamento da investigação criminal no Brasil




                                                                                                                 
O aumento geral da criminalidade, especialmente em relação aos crimes cometidos com emprego de violência contra a pessoa – assassinatos, latrocínios, roubos, sequestros, etc.- apresenta um prontuário de ocorrências disseminadas nos mais variados pontos do País sem que haja a sua eficaz repressão, fomentando assim o sentimento geral de insegurança pública, com todas as suas consequências e reflexos na qualidade de vida e no cotidiano dos  brasileiros.
Ao mesmo tempo, e contrastando com essa iniquidade repressora,  o cidadão brasileiro vem atualmente se deparando com um volume crescente de  notícias sobre investigações bem sucedidas tendo por objeto os chamados  “crimes de colarinho branco”. Dentre esses registros diários de apurações de atos delituosos - que muitas vezes têm sido chamados “malfeitos” - os mais impressionantes são os perpetrados contra o patrimônio de nossa maior  empresa pública, a Petrobras, envolvendo quantias financeiras fabulosas e indícios de participação de importantes figuras do mundo político e empresarial em conluio com agentes públicos de alto escalão, cujas tenebrosas transações se  apoiam na cumplicidade  promíscua de indivíduos  de baixa qualificação e poucos escrúpulos.
E aqui cabe um parêntese: tratar essas ações como “malfeitos” (ou mau feitos?) chega a ser uma aberração, posto que são crimes com todas as características pertinentes a essas condutas anti-sociais, envolvendo atos de planejamento e preparação que apontam o intuito inequívoco de formação de quadrilha, e cuja consumação rendeu satisfações financeiras aos seus autores.
De fato, os últimos anos registram um aumento espantoso no conhecimento da prática dos chamados “crimes de colarinho branco”, assim conhecidos por envolverem a participação de indivíduos de pelo menos razoável nível de instrução e/ou por terem como objeto a aquisição ilícita de bens ou capitais. Outras características importantes dos delitos dessa criminalidade: exigem sempre uma premeditação, com  planejamento menos ou mais elaborado e uma operacionalidade menos ou mais complexa e sofisticada; essa premeditação inclui a avaliação da impunidade dos autores; têm quase sempre a participação de pelo menos duas pessoas em associação criminosa, ou são frutos do “crime organizado”; e costumam se utilizar de informação privilegiada ou do posicionamento profissional de um dos partícipes.
É de se destacar que os  crimes de corrupção, prevaricação, fraude fiscal, “lavagem” de dinheiro ou de capitais e outros que compõem esse universo criminógeno,  minam o patrimônio público e afetam a vida financeira e política da nação, além de seu efeito moral nocivo e  seu péssimo exemplo para a coletividade.  
Ademais da notável evolução da circulação das informações e de sua democratização, que aportam um maior conhecimento desses fatos - graças à liberdade de imprensa, em especial o  chamado “jornalismo investigativo”, e aos canais de redes sociais proporcionados pela internet - o registro dessas apurações está tendo uma maior exposição graças ao  próprio êxito que elas alcançam.
Sucesso esse que  demonstra a inegável vontade política de determinadas instituições públicas em bem e fielmente cumprir o seu dever, como é o caso do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e da Justiça Federal, juntos harmonicamente na apuração dos casos de evidentes desmandos praticados na Petrobras. É bem verdade que esses operadores da investigação criminal ganharam independência e autonomia de atuação a partir da Constituição de 1988, a ponto de dispensarem manifestações de apoio ou rejeição da parte de qualquer autoridade externa. Já se foi o tempo do “eu determino tal investigação”; hoje elas decorrem do simples cumprimento do dever legal de apurar situações ilícitas. 
Contudo, no Estado Democrático de Direito, a simples disposição e vontade política no cumprimento do dever e do exercício das atribuições não é suficiente para o desempenho dessas ações apuradoras, que se deparam com delitos muitas vezes de natureza complexa, cercados de obstáculos  vários e de precauções para o seu encobrimento.  Inclusive essas atividades dos encarregados de situar um fato como crime e obter as provas de sua autoria  podem vir a  afetar a privacidade e outras liberdades individuais dos indivíduos investigados.
Por tudo isso, as atuações das instituições e agentes públicos nesse sentido exigem a presença de um ordenamento jurídico específico que as legitimem, pois somente devem executar o que está previsto  em lei. Quer dizer, qualquer ação de apuração desenvolvida por um agente público só é legítima e válida se estiver prevista por alguma disposição legal.
É exatamente nesse campo do ordenamento jurídico específico  que reside a maior contribuição para o aumento e sucesso das investigações criminais em comento. Isso graças a um conjunto de disposições legais que foram sendo editadas, instituindo novos tipos de condutas criminosas, criando novos mecanismos de investigação criminal (muitos decorrentes de avanços científicos e tecnológicos), definindo as atividades  de investigação policial e seus limites, e circunscrevendo a participação da Polícia, do Ministério Público e do Juiz.
Sempre focados nos crimes envolvendo a Petrobras, vejamos, então, quais os principais diplomas legais que proporcionam essa contribuição, e que são, no nosso entender, os principais responsáveis pelo sucesso nas investigações desses crimes e de outros semelhantes.
Antes de abordar esses dispositivos legais e as novas contribuições  por eles proporcionadas, cabe registrar algumas iniciativas precursoras e embrionárias  na forma de uma série de projetos de lei reunidos no que foi chamado “Pacote contra a violência”. Com os objetivos de combater a violência, a criminalidade organizada e proporcionar a redução da impunidade, esse “pacote” teve a iniciativa do Poder Executivo e adveio em 1994, no final  do período de governo do presidente Itamar Franco. Muitos desses projetos inspiraram  a implementação de leis de grande importância para a repressão da criminalidade, inclusive algumas que serão objeto de  comentários a seguir.
Primeiramente vale lembrar que a Lei 9.034, de 3 de maio de 1995, instituiu novos mecanismos de apuração das atividades crime organizado e do combate às  organizações criminosas. Esse diploma legal, certamente por seu pioneirismo, não exteriorizou com felicidade a sua abordagem da criminalidade organizada, mas merece registro por suas boas intenções.
Já a Lei 9.296, de 24 de julho de  1996, regulamentando o inciso XII do artigo 5 da Constituição, regulamentou as interceptações de comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de  informática ou telemática para fins de investigação criminal ou instrução processual, sendo que o seu art. 1o se destina a reprimir os abusos de sua prática, prevendo o crime de quebra do sigilo de dados.
 Assim, a escuta telefônica, e os registros  dessas comunicações, o acesso aos dados computadorizados e telemáticos passaram a ser instrumentos legais para a descobertas de crimes e identificação de seus autores, logrando também a serem admitidos como meio de provas na instrução processual penal.
Mais um mecanismo proveitoso para essas apurações foi viabilizado pela Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001,  que dispôs sobre o sigilo das instituições financeiras, disciplinando o que constitui ou não sigilo. Dentre as suas disposições, o art. 1, parágrafo 4 autoriza a quebra do sigilo de informações de bancos e demais instituições financeiras para a apuração de vários tipos de crimes.
Destaque todo especial na investigação criminal para uma lei que também diz respeito à atividade financeira. Trata-se da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes do que se denomina “lavagem” de dinheiro – qual seja, as “ações destinadas à ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal” - introduzindo importantes mecanismos de controle na atividade financeira nacional, sendo o principal deles a criação da Comissão de Controle das Atividades Financeiras/COAF. Os registros de atividades financeiras de elevado valor obtidos junto ao COAF foram de fundamental utilidade para as identificações das situações criminosas do “Caso Petrobras” e para a consequente apuração.  É de se registrar que a Lei 12.683/ 2012 proporciona o aperfeiçoamento de algumas de disposições dessa supracitada lei.
Outro mecanismo inovador, a chamada “delação premiada”, merece maiores comentários por ter crescido em importância prática, mesmo fundamental, nas recentes apurações dos crimes envolvendo a Petrobras.
Depois de uma presença tímida e limitada em algumas leis anteriores, cuja aplicação ficou dependente de regulamentação futura, a figura da “delação premiada” passou a ter viabilidade e aplicação para todos os crimes  com a  Lei 9.087, editada em 1999.
A Lei 9.087, de 13 de julho de 1.999 – cuja elaboração teve a participação deste autor – compreende um conjunto de disposições objetivando a proteção individual  às testemunhas ou vítimas de crimes, sendo que a disposição em garantir a incolumidade física dos indivíduos nessa situação se constitui em incentivo a sua colaboração na investigação e na instrução criminal.
A lei institui, também, um conjunto de normas de proteção individual aos réus “colaboradores”, prevendo a possibilidade de redução da pena ou perdão judicial em decorrência da colaboração efetiva no desvendamento do crime em que tiveram participação, o que vem sendo chamado “colaboração premiada” ou “delação premiada”. Com a garantia da incolumidade física e a  possibilidade de benefício penal,  o delator sai do status de réu para se transformar na principal testemunha do crime por ele cometido, quebrando assim a  lei do silêncio que impera no crime organizado, e que se constitui na “espinha dorsal” de sua impunidade.
Apesar dessa “colaboração” com redução de pena ou perdão judicial figurar em alguns dispositivos legais anteriores, o seu tratamento tímido e reduzido não proporcionava viabilidade prática, e assim a Lei 9.087/99, além de ampliar o seu espectro para todos os crimes, permitiu  aplicação imediata.
Ressalte-se que a referida Lei 9.087/99 viria a ter importante aperfeiçoamento com a recente vigência da Lei 12.850, de 2013. Esse dispositivo recente, de fato sucedeu   a Lei 9.034/95, revogando as suas disposições para dar um tratamento mais preciso ao crime organizando a partir  de sua definição,  se estendendo na abordagem dos meios de obtenção de prova, notadamente na regulamentação do procedimento da “colaboração premiada” no âmbito policial  e na esfera judicial, no que complementou as previsões  da Lei 9.087/99.
Um olhar na cronologia dessas leis inovadoras permite a verificação de que  foram editadas no período que compreende os anos 1994 a 2002,  tendo assim em comum o fato de terem sido elaboradas e/ou sancionadas no período de governo do presidente Fernando Henrique Cardoso . E na maioria das vezes foram resultantes de iniciativas do próprio poder Executivo, de forma isolada ou compartilhada com parlamentares.
Assim, com menção honrosa ao governo Itamar Franco por sua contribuição em algumas iniciativas embrionárias, o governo FHC passa para a história do Direito Criminal brasileiro como o inovador de um ordenamento jurídico moderno e capaz de proporcionar meios à investigação da criminalidade de “colarinho branco”. O que nos leva a afirmar que a eficácia e o  êxito das investigações dos atuais crimes envolvendo a Petrobrás podem ser reputados como uma “herança” por ele deixada aos seus sucessores.
Depois desse período não nos acode inovação expressiva nesse segmento específico da legislação criminal, onde as exceções são a Lei 12.683/2012 e a Lei 12.850/2.013 ambas mencionadas. Essa última  resulta em um necessário e bem sucedido aperfeiçoamento de leis anteriores, sobretudo na regulamentação do procedimento de apresentação e aceitação da “delação premiada”. Sancionada pelo Executivo, é importante assinalar que o mérito de sua iniciativa cabe a então  senadora Serys Slhessarenko, por via do Projeto de Lei do Senado n. 150, de 2006.
A guisa de conclusão, a aplicação pratica dessas leis permite afirmar que à hora atual o ordenamento jurídico brasileiro especifico à investigação de crimes proporciona instrumentos eficazes e  segurança jurídica aos seus operadores, com reflexos no êxito de suas atividades apuradoras.
Evidentemente tal ordenamento sempre pode ser aperfeiçoado, sobretudo  em inovações pontuais, mas com o necessário cuidado para  evitar exageros e pirotecnias que possam mesmo vir a prejudicar  a  viabilidade prática  que  situa esse campo jurídico-legal dentre os mais avançados dos países democráticos.
O Brasil espera que as investigações do “Caso Petrobras” prossigam até o seu final deslinde. Muito já foi feito, mas é preciso atingir o “fundo do poço”, que parece ser abissal, como os do “Pré-sal”. Nesse prosseguimento, é imperioso que a agilidade que tem sido demonstrada pelos operadores que as conduziram até o presente momento tenha continuidade nos demais juízos e instâncias que os sucederão. Para tanto, essas investigações contam com as garantias legais e o apoio da opinião pública, bastando que cada um de seus operadores exerça o seu dever funcional, cumpra as suas atribuições. Vamos aguardar o desfecho.

Por Humberto Espinola
Professor de direito Penal, membro do Ministério Público do Distrito Federal e
 ex-conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.

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