Com a chegada da semana de moda de São Paulo, que
em 2015 completa 20 anos, uma recorrente dúvida volta a pairar sobre as
criações dos estilistas: quando termina a originalidade e começa a cópia?
Inspiração e referência são práticas legítimas? Afinal, será que questionar
isso tudo é realmente importante? Dados da Associação Brasileira de Indústrias
Têxtil (Abit) mostram que o faturamento da cadeia têxtil e de confecção excedeu
130 bilhões de reais em 2014. Sem dúvida, o mercado da moda é cada vez mais
relevante e deve ser protegido.
Sobre a originalidade, é inegável que referência e
inspirações sempre existirão. É extremamente comum que elementos já utilizados
no passado, como apresentações marcantes de uma determinada década ou de um
estilo, sejam revisitados, o que é perfeito juridicamente. Na legislação brasileira,
uma mera ideia sem aplicação não é passível de proteção. Assim, se imaginarmos
a abstração de simplesmente se inspirar em referências de Art Déco, sem uma
aplicação real, este aspecto não será exclusivo de um único estilista.
De toda forma, ao se verificar uma criação que
supostamente viole outra anterior, alguns aspectos, tanto de natureza subjetiva
como objetiva, deverão ser observados. Uma das principais discussões se refere
ao que deverá ser considerado original. A aplicação da originalidade na moda
não é absoluta e pode não estar no ponto zero da criação, mas sim no que foi
recriado com estilo próprio, com apresentação diferenciada ou inovadora.
Na prática,
isso significa que uma estampa ou um produto que traga uma nova
característica, notadamente diferenciada do original, poderia
ser considerada como original e não uma cópia da criação. Usando
a linguagem do setor, a criação inicial teria sido apenas referência e não
cópia. Mas há que realmente existir alguma novidade e originalidade no produto
recriado.
Em geral, quando ocorre uma suspeita de violação é
necessário verificar quais as semelhanças e diferenças das obras objeto de
comparação e o quanto isso representa na totalidade da criação. Em seguida, é
preciso checar se criação é realmente original e se quem se sente ofendido
possui legitimidade para reclamar. Se o que foi violado, na verdade, já for uma
reprodução de algo anterior, duas hipóteses podem acontecer: talvez o ofendido
seja outra pessoa, ou aquela criação já seja algo comum, utilizado por todos,
sem qualquer distintividade.
Outro aspecto relevante é a capacidade de
associação da peça a uma criação anterior, justamente em razão de sua
distintividade. Se o público consumidor associar uma criação de autor diverso a
uma obra anterior de outra pessoa, muito possivelmente terá ocorrido uma
violação de direitos autorais e, até mesmo, um ato de concorrência desleal, com
aproveitamento parasitário.
Da associação indevida e não autorizada, surgiu uma
má interpretação da palavra homenagem. Não é incomum ouvir que foi feita uma
homenagem, sem que ela realmente tenha ocorrido. Segundo a norma culta da
língua portuguesa, essa palavra se associa a uma expressão pública de admiração
e respeito. Contudo, quando uma criação é feita de forma que seu resultado
final é uma associação direta e não autorizada a trabalho anterior, isso não é
uma homenagem, mas sim uma violação de direitos.
Alberto Esteves Ferreira
Filho é advogado de TozziniFreire Advogados.
Andreia de Andrade Gomes é
sócia responsável pela área de Propriedade Intelectual e Entretenimento e do
Grupo Setorial de Fashion Law de TozziniFreire Advogados.
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