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terça-feira, 14 de abril de 2015

Não tão original





Com a chegada da semana de moda de São Paulo, que em 2015 completa 20 anos, uma recorrente dúvida volta a pairar sobre as criações dos estilistas: quando termina a originalidade e começa a cópia? Inspiração e referência são práticas legítimas? Afinal, será que questionar isso tudo é realmente importante? Dados da Associação Brasileira de Indústrias Têxtil (Abit) mostram que o faturamento da cadeia têxtil e de confecção excedeu 130 bilhões de reais em 2014. Sem dúvida, o mercado da moda é cada vez mais relevante e deve ser protegido.
Sobre a originalidade, é inegável que referência e inspirações sempre existirão. É extremamente comum que elementos já utilizados no passado, como apresentações marcantes de uma determinada década ou de um estilo, sejam revisitados, o que é perfeito juridicamente. Na legislação brasileira, uma mera ideia sem aplicação não é passível de proteção. Assim, se imaginarmos a abstração de simplesmente se inspirar em referências de Art Déco, sem uma aplicação real, este aspecto não será exclusivo de um único estilista.
De toda forma, ao se verificar uma criação que supostamente viole outra anterior, alguns aspectos, tanto de natureza subjetiva como objetiva, deverão ser observados. Uma das principais discussões se refere ao que deverá ser considerado original. A aplicação da originalidade na moda não é absoluta e pode não estar no ponto zero da criação, mas sim no que foi recriado com estilo próprio, com apresentação diferenciada ou inovadora.
Na prática, isso significa que uma estampa ou um produto que traga uma nova característica, notadamente diferenciada do original, poderia ser considerada como original e não uma cópia da criação. Usando a linguagem do setor, a criação inicial teria sido apenas referência e não cópia. Mas há que realmente existir alguma novidade e originalidade no produto recriado.
Em geral, quando ocorre uma suspeita de violação é necessário verificar quais as semelhanças e diferenças das obras objeto de comparação e o quanto isso representa na totalidade da criação. Em seguida, é preciso checar se criação é realmente original e se quem se sente ofendido possui legitimidade para reclamar. Se o que foi violado, na verdade, já for uma reprodução de algo anterior, duas hipóteses podem acontecer: talvez o ofendido seja outra pessoa, ou aquela criação já seja algo comum, utilizado por todos, sem qualquer distintividade.
Outro aspecto relevante é a capacidade de associação da peça a uma criação anterior, justamente em razão de sua distintividade. Se o público consumidor associar uma criação de autor diverso a uma obra anterior de outra pessoa, muito possivelmente terá ocorrido uma violação de direitos autorais e, até mesmo, um ato de concorrência desleal, com aproveitamento parasitário.
Da associação indevida e não autorizada, surgiu uma má interpretação da palavra homenagem. Não é incomum ouvir que foi feita uma homenagem, sem que ela realmente tenha ocorrido. Segundo a norma culta da língua portuguesa, essa palavra se associa a uma expressão pública de admiração e respeito. Contudo, quando uma criação é feita de forma que seu resultado final é uma associação direta e não autorizada a trabalho anterior, isso não é uma homenagem, mas sim uma violação de direitos.




Alberto Esteves Ferreira Filho é advogado de TozziniFreire Advogados.
Andreia de Andrade Gomes é sócia responsável pela área de Propriedade Intelectual e Entretenimento e do Grupo Setorial de Fashion Law de TozziniFreire Advogados.


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