A nova Lei Anticorrupção brasileira (Lei 12.846/13) foi criada, dentre outros motivos, para estabelecer a responsabilidade objetiva, administrativa e civil de pessoas jurídicas pelos atos lesivos que cometerem contra a administração pública, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Apesar
de a pessoa jurídica ser responsabilizada objetivamente, isso não exclui a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de
qualquer outra pessoa natural, desde que seja autora, coautora ou participe do
ato ilícito.
Antes
da vigência da Lei Anticorrupção, as sociedades apenas responderiam pelos atos
praticados por seus funcionários quando beneficiadas pelo ilícito. Com a nova
legislação, as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas,
independentemente da sua concordância ou não com o ato ilícito praticado.
Ademais,
a primeira lacuna encontrada na Lei está em quem poderá ser responsabilizado
objetivamente. O artigo 1º, por exemplo, determina a aplicação das regras
apenas às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou
não, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou
sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. A
abrangência da norma exclui, injustificadamente, os partidos políticos, as
entidades religiosas e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(EIRELI).
Desta
forma, tendo esta Lei um caráter sancionatório, não poderá ser aplicada de
forma a abranger, analogicamente ou extensivamente os partidos políticos, as
entidades religiosas e a EIRELI, uma vez que a interpretação análoga é impedida
nos casos de aplicação de sanções estendidas às pessoas não indicadas no tipo
legal, respeitando o princípio da legalidade.
A
responsabilização na esfera administrativa importa em aplicações de multas que
variam até 20% do faturamento bruto da sociedade referente ao ano anterior da
instauração do processo administrativo, ou, quando não for possível a precisão
deste cálculo, até R$ 60 milhões.
Outra
hipótese de penalidade na esfera administrativa é a publicação extraordinária
da sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação, o que
faz com que a sociedade penalizada carregue eternamente um rótulo extremamente
danoso para o exercício de suas atividades, fazendo com que manche a imagem da
empresa, ferindo sua reputação perante a sociedade.
Por
outro lado, apesar de haver a possibilidade de responsabilização na esfera
administrativa, isto não afasta a possibilidade de sua responsabilização na
esfera judicial em razão da prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º da
Lei Anticorrupção.
Desta
forma, por via judicial, poderá ser decretado perdimento de bens, direitos e
valores, suspensão ou interdição parcial de atividades, além da proibição de
recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de
órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou
controladas pelo poder público, pelo prazo de 1 a 5 anos.
A
Nova Lei Anticorrupção autoriza a celebração de acordos de leniência, entre a
administração pública e as pessoas jurídicas infratoras, desde que estas
colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
A
pessoa jurídica interessada no acordo de leniência deverá prestar colaboração, identificando
todos os demais envolvidos na infração, e sendo o mais célere possível para
expor informações e documentos que comprovem o ilícito apurado.
Somente
será celebrando o acordo de leniência quando: a pessoa jurídica for a primeira
a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ilícito;
quando cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir
da data da propositura do acordo; e se a pessoa jurídica admitir sua
participação no ilícito, respeitando todos os atos processuais posteriores,
cooperando com as investigações e o processo administrativo, até seu
encerramento.
Contudo,
as pessoas jurídicas interessadas em prevenir que seus atos não lesem o erário
público podem implementar o programa de compliance. Este procedimento,
importado do direito americano, garante a conformidade dos atos da pessoa
jurídica de acordo com as exigências de determinada jurisdição.
Neste
sentido, o objetivo do programa é o planejamento das atividades da pessoa
jurídica, materialização de padrões de conduta, implementação de código de
ética, análise periódica de riscos, incentivos às denúncias dos ilícitos
praticados, sanções disciplinares, sanções corretivas em caso de violação,
entre outras políticas de controle interno para o real cumprimento de normas e
regulamentos.
Por
fim, devemos aguardar posicionamento do Poder Executivo Federal, de forma a
facilitar o entendimento da Lei 12.846/13, fazendo com que esta seja aplicada e
interpretada da melhor maneira possível, suprindo então todas as questões que
neste momento se fazem divergentes e ainda, sanando as lacunas deixadas pela
Lei.
Marcelo Teixeira Vieira - assistente jurídico do
escritório Andrade Silva Advogados
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