Desde 2008, nome lidera ranking dos 10 preferidos em São
Paulo, Minas e Paraná
O nome Maria é o preferido dos pais e mães para registro de
seus filhos em pelo menos três dos seis estados mais populosos do Brasil, há
pelo menos sete anos. Apenas em 2014, 23.500 crianças receberam este nome em
São Paulo, 9.669 em Minas e 6.288 no Paraná. Ana, João, Pedro, Davi, Gabriel,
Miguel e Lucas também aparecem entre os prediletos. O levantamento foi feito
pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), com apoio
da Associação dos
Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Sindicato
dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais (Recivil) e Associação dos Notários e
Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR).
De acordo com o presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar,
nomes clássicos ainda são os mais utilizados no registro de bebês. “Os nomes da
moda, influenciados por personalidades, podem até ser comuns por um tempo, mas
o tradicionalismo e o significado dos nomes bíblicos costumam imperar”, avalia.
Bacellar lembra ainda que nomes como Maria, Ana e João são mais frequentes
porque a decisão dos pais, em muitos casos, inclui nomeações compostas para
seus filhos.
Simbolismo
A questão dos nomes é abordada em vários trechos da Bíblia e,
no costume dos povos antigos, cada um tem seu significado. Maria, segundo o
livro sagrado dos cristãos, significa “Senhora soberana”. Miguel, Davi, João e
Gabriel têm seus significados relacionados com a figura de Deus. Miguel
significa “Quem é como Deus?” Davi “Aquele que é Amado”, Gabriel “Homem forte
de Deus” e João “Deus é cheio de graça”. Já Pedro significa “pedra, rochedo”,
Lucas “luminoso” e Ana do hebraico simboliza "cheia de graça".
Regras e alterações
Toda pessoa tem direito ao nome civil desde o nascimento. O
nome e o sobrenome fazem parte da identidade e da personalidade de um cidadão.
Apesar disso, nem sempre as pessoas mantêm os nomes escolhidos pelos pais no
nascimento. Em princípio, a Lei nº 6015/73 versava que o prenome era imutável,
porém, com o advento da Lei nº 9708/98, o prenome passou a ser definitivo,
admitindo-se, assim, a sua mudança em determinadas situações, que poderá ser
acrescido de apelidos públicos notórios.
Erros de grafia, exposição ao ridículo, adoção de apelidos
notáveis, proteção de vítimas e testemunhas, brigas de família, casamento e
separação estão entre os motivos justificáveis para uma alteração de nome ou
sobrenome. Com o respaldo da Lei nº 12.100/2009, algumas dessas mudanças podem
ser feitas de forma administrativa nos cartórios extrajudiciais.
A correção de erros de grafia poderá ser processada no
próprio cartório onde se encontrar o registro, uma vez submetida ao órgão do
Ministério Público se necessário ou quando a prova depender de dados existentes
no próprio cartório poderá o oficial certificá-lo diretamente. Exemplos comuns
são alterações do nome próprio Creusa por Cleusa, de sobrenomes grafados com
“s” no lugar de “z”, e nomes estrangeiros, como Tiffany ou Franklin, difíceis
de serem grafados corretamente.
Mudanças judiciais
Alterações radicais de nome e sobrenome em caso de proteção
de vítimas e testemunhas, brigas de família, mudança de sexo, adoção, entre
outros casos, precisam ser feitas judicialmente. A lei de Registros Públicos
(Lei nº 6015/73) fixa ainda que, no primeiro ano depois de atingir a maioridade
civil, a pessoa poderá alterar o prenome, desde que não modifique os
sobrenomes, de uma forma mais simplificada, bastando apenas juntar a uma
petição inicial certidões que provem que a mudança no nome não será usada para
evitar compromissos jurídicos, financeiros, entre outros. Essa certeza pode ser
provada por meio de certidões negativas da Justiça Federal, Justiça Estadual,
juizados especiais, cartório e distribuidor de protestos. Para a alteração de
nome devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de
prejuízos para terceiros.
Exceção para nomes Indígenas
Nomes que exponham ao ridículo não devem ser registrados. Uma
exceção são as recomendações para que os cartórios mantenham tradições
indígenas e apenas nestes casos aceitem o registro de nomes nem tão comuns
assim. O Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani) é documento
também importante, feito em livros próprios da Fundação Nacional do índio
(Funai), serve como documento de prova para o registro civil indígena, mas não
o substitui. O registro civil de nascimento do indígena será feito a pedido do
interessado ou da autoridade administrativa competente. Esses nomes não podem
ser desconsiderados pelo registrador civil por não saber grafá-los ou achá-los
ridículos porque remetem a seus costumes originários.
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