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domingo, 12 de abril de 2015

Maria lidera ranking dos nomes mais registrados em alguns dos estados mais populosos do Brasil




Desde 2008, nome lidera ranking dos 10 preferidos em São Paulo, Minas e Paraná
O nome Maria é o preferido dos pais e mães para registro de seus filhos em pelo menos três dos seis estados mais populosos do Brasil, há pelo menos sete anos. Apenas em 2014, 23.500 crianças receberam este nome em São Paulo, 9.669 em Minas e 6.288 no Paraná. Ana, João, Pedro, Davi, Gabriel, Miguel e Lucas também aparecem entre os prediletos. O levantamento foi feito pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), com apoio da   Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais (Recivil) e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR).
De acordo com o presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar, nomes clássicos ainda são os mais utilizados no registro de bebês. “Os nomes da moda, influenciados por personalidades, podem até ser comuns por um tempo, mas o tradicionalismo e o significado dos nomes bíblicos costumam imperar”, avalia. Bacellar lembra ainda que nomes como Maria, Ana e João são mais frequentes porque a decisão dos pais, em muitos casos, inclui nomeações compostas para seus filhos.
Simbolismo
A questão dos nomes é abordada em vários trechos da Bíblia e, no costume dos povos antigos, cada um tem seu significado. Maria, segundo o livro sagrado dos cristãos, significa “Senhora soberana”. Miguel, Davi, João e Gabriel têm seus significados relacionados com a figura de Deus. Miguel significa “Quem é como Deus?” Davi “Aquele que é Amado”, Gabriel “Homem forte de Deus” e João “Deus é cheio de graça”. Já Pedro significa “pedra, rochedo”, Lucas “luminoso” e Ana do hebraico simboliza "cheia de graça".
Regras e alterações
Toda pessoa tem direito ao nome civil desde o nascimento. O nome e o sobrenome fazem parte da identidade e da personalidade de um cidadão. Apesar disso, nem sempre as pessoas mantêm os nomes escolhidos pelos pais no nascimento. Em princípio, a Lei nº 6015/73 versava que o prenome era imutável, porém, com o advento da Lei nº 9708/98, o prenome passou a ser definitivo, admitindo-se, assim, a sua mudança em determinadas situações, que poderá ser acrescido de apelidos públicos notórios.
Erros de grafia, exposição ao ridículo, adoção de apelidos notáveis, proteção de vítimas e testemunhas, brigas de família, casamento e separação estão entre os motivos justificáveis para uma alteração de nome ou sobrenome. Com o respaldo da Lei nº 12.100/2009, algumas dessas mudanças podem ser feitas de forma administrativa nos cartórios extrajudiciais.
A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o registro, uma vez submetida ao órgão do Ministério Público se necessário ou quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório poderá o oficial certificá-lo diretamente. Exemplos comuns são alterações do nome próprio Creusa por Cleusa, de sobrenomes grafados com “s” no lugar de “z”, e nomes estrangeiros, como Tiffany ou Franklin, difíceis de serem grafados corretamente.
Mudanças judiciais
Alterações radicais de nome e sobrenome em caso de proteção de vítimas e testemunhas, brigas de família, mudança de sexo, adoção, entre outros casos, precisam ser feitas judicialmente. A lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73) fixa ainda que, no primeiro ano depois de atingir a maioridade civil, a pessoa poderá alterar o prenome, desde que não modifique os sobrenomes, de uma forma mais simplificada, bastando apenas juntar a uma petição inicial certidões que provem que a mudança no nome não será usada para evitar compromissos jurídicos, financeiros, entre outros. Essa certeza pode ser provada por meio de certidões negativas da Justiça Federal, Justiça Estadual, juizados especiais, cartório e distribuidor de protestos. Para a alteração de nome devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.
Exceção para nomes Indígenas
Nomes que exponham ao ridículo não devem ser registrados. Uma exceção são as recomendações para que os cartórios mantenham tradições indígenas e apenas nestes casos aceitem o registro de nomes nem tão comuns assim. O Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani) é documento também importante, feito em livros próprios da Fundação Nacional do índio (Funai), serve como documento de prova para o registro civil indígena, mas não o substitui. O registro civil de nascimento do indígena será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente. Esses nomes não podem ser desconsiderados pelo registrador civil por não saber grafá-los ou achá-los ridículos porque remetem a seus costumes originários.

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) -  www.anoreg.org.br.

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