Nesses tempos de crise econômica e grandes despesas
ninguém está livre de passar por um momento de aperto na hora de conseguir
ajustar o orçamento pessoal para pagar todas as contas que ainda são enormes
nessa época do ano. Uma alternativa bastante oferecida no mercado são duas
modalidades de crédito extras, como é o caso do empréstimo consignado e o
empréstimo pessoal.
Mas você sabe qual a diferença entre essas duas modalidades
de crédito? A advogada Mariana Muniz Casagrande, gestora de Direito Bancário do
escritório Küster Machado Advogados Associados, tira algumas dúvidas.
A especialista explica que primeiro é preciso
entender o que é o empréstimo e como ele é regulamentado. “No próprio site do
Banco Central do Brasil temos essa explicação bem clara: empréstimo é um
contrato entre o cliente e uma instituição financeira, pelo qual o cliente
recebe uma quantia em dinheiro que deverá ser devolvida em prazo determinado,
acrescida dos juros acertados. Os recursos obtidos no empréstimo não têm
destinação específica”, comenta.
Entendido que o empréstimo é um socorro positivo,
ela destaca que o empréstimo consignado é aquela modalidade em que o desconto
da parcela é realizado diretamente na folha de pagamento ou no benefício
previdenciário do contratante. Já no empréstimo pessoal a restituição se dá por
meio de desconto direto na conta corrente de quem empresta, na linguagem
técnica: do mutuário.
E por que isso é importante? Entender as diferenças
é importante para saber escolher a melhor opção (taxas de juros aplicadas em
cada tipo de empréstimo) e, até mesmo, para saber qual das modalidades o
cliente poderá contratar. Isso porque a forma de pagamento escolhida pelo
devedor influencia diretamente na segurança do recebimento do crédito pela
instituição financeira. “E esses são alguns dos motivos que influenciam nas
taxas de juros que são aplicadas em cada uma dessas modalidades, já que cada
uma delas têm regras próprias”, ensina.
Quem busca contratar uma dessas modalidades de
empréstimos precisa se atentar para algumas questões, como buscar uma
instituição financeira autorizada pelo Banco Central, formalizar o contrato que
precisa conter os termos negociados, ou seja, que deixe bem especificados todos
os termos avençados. “Esse é um modo de contrato que se baseia na liberdade de
contratar, ou seja, cria direitos e obrigações que são especificadas pela
legislação”, diz Dra. Mariana.
A advogada explica, ainda, que é preciso ficar
atento ao limite do desconto mensal que pode ser aplicado em cada uma dessas
modalidades de empréstimo, já que elas têm disposições legais diferenciadas.
“No caso do empréstimo consignado, a Lei que regulamenta os descontos das
prestações assumidas em folha de pagamento é a 10.820/2003 para os casos dos
trabalhadores em regime CLT (carteira registrada) e, para os servidores
públicos estatutários, a limitação dos descontos é determinada no próprio
Estatuto e legislações específicas do órgão ao qual é vinculado. Já para o
empréstimo pessoal, o regramento é dado pelo Banco Central e não há limite para
o desconto em conta-corrente do mutuário e tudo dependerá da negociação
estabelecida com a instituição financeira sendo que, para este ponto, vale
destacar o cancelamento da Súmula 603, STJ em 22/08/18, com a justificativa de
que o texto sumulado estava causando entendimentos equivocados, principalmente
no que dizia respeito a retenção de descontos previamente autorizados pelo
correntista, que é o caso do empréstimo pessoal, que pode ser descontado sem
limitação de percentuais”, analisa.
Mariana
Muniz Casagrande - gestora de Direito Bancário do escritório Küster Machado
Advogados Associados tira algumas dúvidas.