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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Recrutamento e seleção profissional: o que você precisa saber!



Se candidatar para vagas que demandem o seu perfil profissional; considerar a experiência vivenciada em ambientes de trabalho anteriores; e a valorização da busca por vagas próximas ao local de residência, são algumas das principais ações para que candidatos a vagas de empregos consigam ser selecionados para entrevistas e deem o primeiro passo para a recolocação no mercado de trabalho.

Em um cenário, onde o desemprego atinge 30% dos jovens brasileiros, representando a maior taxa em 27 anos, segundo informações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as redes sociais também se tornaram grandes aliadas de candidatos e empresas de recrutamento e seleção. Conforme dados da rede social profissional LinkedIn, existem 530 milhões de usuários no mundo, tendo mais de 30 milhões de perfis brasileiros cadastrados. O país ocupa o quarto lugar no ranking mundial de usurários da rede social.

Acredito que o gancho para se construir um currículo atrativo o bastante, para impulsionar a realização de uma entrevista, deve ser a empatia. Percebo que o ponto de partida é tentar enxergar o modo de trabalho do recrutador, aquele que receberá a candidatura, sendo necessário imaginar, o que ele vê? Percebo que ao acessar a página online onde foi anunciada a vaga, o recrutador visualiza um breve resumo sobre os candidatos.

Nem sempre todos os documentos enviados são analisados, pois eventualmente o recrutador pode fazer uso de filtros com palavras-chave que irão selecionar somente currículos que atendam aos requisitos pré-estabelecidos pelos recrutadores. Essa prática pode ser exemplificada pelo site americano de empregos “Career Builder”, que expõe logo em sua página inicial uma lista com os termos e tópicos mais procurados pelos empregadores no momento. Normalmente, o recrutador pode utilizar filtros, como idade ou local de residência. 

Alguns sites de recrutamento possuem algoritmos que comparam os currículos dos candidatos de acordo com os requisitos da vaga. Por exemplo, se a vaga é para uma posição de Gerente de Marketing e no seu currículo cadastrado no site sua qualificação está descrita como Gerente Comercial, isso reduzirá sua compatibilidade com a função.

De um modo geral, os primeiros dados a serem visualizados em sites de recrutamento profissional, são o nome, local de residência e uma breve descrição sobre as funções anteriores. Sendo assim, é preciso buscar por uma vaga que realmente tenha compatibilidade com o perfil profissional. Ao encontrar, revise seu currículo no site antes de se candidatar. Provavelmente, algo pode ser melhorado ou destacado para uma posição em específico. Pense nas informações que o recrutador busca com base na descrição da vaga. O nome do cargo tem bastante relevância e as primeiras linhas da descrição também.

Por fim, após a candidatura, os concorrentes devem manter o telefone acessível e carregado. Conheço recrutadores que não ligam mais de uma vez. E eventualmente a ligação pode ser originada de um telefone que não recebe chamadas de retorno.





 Astrid Vieira - diretora da empresa Leaders HR Consultants




‘Vou negando a segurança e te passando os meus dados’ ♪♪



De acordo com a Kaspersky Lab, 41% das pessoas que usam serviços de encontros on-line experimentaram algum tipo de incidente de segurança no computador, como ter seus dispositivos ou contas pirateadas 


Dizem que o amor é cego; com certeza isso é verdade quando falamos de compartilhamento de informações em encontros on-line com a expectativa de garantir um “match”. Uma pesquisa da Kaspersky Lab sugere que o excesso de informações compartilhadas em sites de encontros on-line gerar resultados indesejados, abrindo portas não apenas para um novo namoro, mas também para golpistas e criminosos virtuais. Mais de um décimo (13%) dos usuários de encontros on-line admitem fornecer dados pessoais para os possíveis parceiros depois de alguns minutos ou horas de conversa, mesmo correndo riscos.  

Pode parecer inofensivo e uma forma rápida de encontrar um possível par, mas os usuários de serviços de encontros on-line têm revelado informações pessoais e sigilosas, sem pensar duas vezes, e muitos as divulgam publicamente em seus perfis. Um quarto (25%) admite compartilhar seu nome completo publicamente no perfil de sites de namoro; um décimo já compartilhou o endereço residencial e detalhes profissionais ou segredos comerciais, e a mesma parcela de usuários já compartilhou fotos suas sem roupas nos perfis, expondo muito mais do que percebem.

Os usuários estão ainda mais propensos a divulgar informações a pessoas que são “matches” no mundo dos namoros virtuais: 16% fornecem dados pessoais aos possíveis parceiros, e um décimo faz isso depois de alguns minutos ou horas. 15% contam fatos vergonhosos sobre si mesmos, e 14% enviam suas fotos íntimas ou sem roupas para os pares. Se caírem em mãos erradas, essas informações podem ser usadas para explorar os usuários, acessando suas contas e dispositivos, ou até para fins de extorsão, quando criminosos virtuais exigem pagamentos das vítimas.

Junto com essa necessidade de compartilhar tantas informações, sendo muito ativos na Internet, os usuários de serviços de namoro on-line se expõem a mais ameaças virtuais. Segundo a pesquisa, 41% das pessoas que marcam encontros pela Web já tiveram algum tipo de incidente de segurança de TI, por exemplo, seus dispositivos ou suas contas foram invadidos, ou foram vítimas de ransomware, em comparação com 20% dos outros usuários. Portanto, elas são mais vulneráveis e suscetíveis a ataques.

Esses dados geram preocupações, e os usuários estão inquietos com sua segurança ao marcar encontros on-line. 63% temem que os dispositivos usados nesses serviços sejam infectados, e 61% se preocupam com a possibilidade de seus dados serem roubados ou divulgados pelo próprio aplicativo ou serviço de encontros. A espantosa porcentagem geral de 55% já foi vítima de algum tipo de ameaça ou problema ao marcar encontros on-line, tanto no mundo virtual quanto no real. Porém, apesar de tudo isso, é preocupante que pouquíssimos usuários desses serviços usem métodos simples para se proteger; apenas 21% bloqueiam o acesso aos dados do dispositivo pelos aplicativos de namoro, e só 27% usam uma solução de segurança ou antivírus.

Os usuários precisam ter cuidado para não fornecer informações demais em seus perfis públicos ou para possíveis namorados, e muito mais que isso”, diz Andrei Mochola, chefe de negócios ao consumidor da Kaspersky Lab. “Da mesma forma que você não informa seu endereço e telefone a qualquer pessoa na rua ao conhecê-la, os usuários de sites de encontros on-line precisam cuidar da segurança de seus dados, e não supor que estão seguros e protegidos no site ou aplicativo. Essa recomendação se estende além dos serviços de namoros virtuais, e os usuários da Internet devem se proteger e às suas informações pessoais na Web, independente de onde estejam.”

Não importa se você costuma marcar encontros on-line, a Kaspersky Lab acredita no direito de todos de não ter receios em relação à cibersegurança. Valendo-se de seus 20 anos de história, a empresa oferece uma seleção completa de soluções para ajudar os usuários a se protegerem. O Kaspersky Free oferece proteção básica contra malware gratuitamente e, para quem precisa de proteção e recursos mais abrangentes, o Kaspersky Internet Security fornece uma opção avançada para proteger todos os aspectos da vida digital do usuário.





Kaspersky Lab





Como proceder a regularização do Funrural. O prazo vai até 30 de novembro de 2017



Para ajudar a conter o rombo da previdência em 1971, o governo federal criou o Prorural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), um modo de cobrança da previdência para o produtor rural. Porém, com o advento da Constituição de 1988, que alterou o sistema previdenciário brasileiro, o Prorural foi extinto, e em 1992, foi criado o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), mediante a publicação da Lei 8.212/1991.

No atual modelo de previdência, baseado no princípio do custeio, a cobrança das contribuições previdenciárias é calculada sobre a folha de pagamento. Porém, por ser difícil fazer esse cálculo no setor agropecuário foi criada uma metodologia diferenciada de cobrança para o Funrural. Nesse caso, a base de cálculo da contribuição previdenciária não recai sobre a folha de pagamento, mas sim pelo faturamento à alíquota de 2,1%.

Mediante diversas discussões e críticas, o Funrural foi objeto de discussão judicial, com a justificativa de que seria inconstitucional a forma de cobrança por ferir a isonomia, o princípio da igualdade tributária. Nesse sentido, várias liminares foram concedidas, permitindo o seu não pagamento.

Aos produtores e indústrias restavam então, quatro alternativas:

  • Continuar o pagamento do Funrural, esperando uma decisão definitiva do STF;
  • Obter uma decisão judicial para pagar o Funrural em depósito judicial, em que o dinheiro ficaria depositado até uma definição do caso.  Se o Funrural fosse considerado legal, o dinheiro seria repassado para o governo; se não, seria devolvido;
  • Obter uma decisão judicial para pagar a contribuição a partir da folha de pagamento;
  • Obter uma liminar judicial permitindo o não pagamento.

No dia 30 de março de 2017, o STF julgou como constitucional o Funrural. Essa decisão possui repercussão geral, ou seja, todas as instâncias do judiciário devem seguir essa orientação. Com isso, estima-se um passivo de mais de R$ 7 bilhões que deverá ser pago aos cofres públicos.

O Governo Federal publicou, no dia 1° de agosto de 2017, a Medida Provisória n° 793, que oferece redução de alíquota e uma série de descontos para produtores e empresas que queiram quitar as contribuições de Funrural vencidas até 30 de abril deste ano. O texto também detalha como os interessados devem proceder para usufruir do benefício.

A data de requerimento desse programa de regularização (PRR) será até o dia 30 de novembro deste ano e poderão ser quitados os débitos de que trata o art. 25 da Lei n°8.212/1991, conforme rege os parágrafos 1° e 2° do Art.1° da MP 793/2017:

Art. 1º  (...).
§ 1º  Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.

§ 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, e os pagamentos das parcelas referentes aos meses de setembro e de outubro de 2017 serão feitos da seguinte forma:

I - para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% da dívida consolidada sem reduções referente à parcela do mês de setembro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017; e (Incluído pela Medida Provisória nº 803, de 2017)

II - para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% da dívida consolidada sem reduções referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 803, de 2017)
(...)

O parágrafo 3° do mesmo artigo (Art.1° da MP 793/2017) descreve as implicações à adesão do PRR:

Art. 1º (...)
§ 3º  A adesão ao PRR implicará:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Nesse sentido, o PRR surge como uma oportunidade significativa para os produtores e indústrias regularizarem a situação do Funrural perante os órgãos de fiscalização. Mas vale lembrar que o prazo encerra no fim deste mês (novembro/17). Então é preciso se apressar!





Daniel Aleixo, consultor tributário da Moore Stephens

Moore Stephens




 

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