Horas extras,
adicional noturno e vale-transporte são alguns dos pontos que devem ser
observadosPixabay
Ir para o serviço, cumprir a jornada de 8 horas e
depois voltar para casa. Esse é o cotidiano de muitos trabalhadores no Brasil,
mas, nem todos tem essa escolha, como é o caso das empregadas domésticas que,
em muitos casos, dormem no ambiente laboral. A situação acaba trazendo muitas
dúvidas para as trabalhadoras, conforme aponta o advogado trabalhista André
Leonardo Couto, da ALC Advogados.
De acordo com André Leonardo Couto, o contrato de
trabalho é o primeiro direito delas e dever do patrão. “O primeiro passo é a
anotação do contrato de trabalho na CTPS, que é determinada pelo artigo 9º da
Lei Complementar n.º 150 de 2015, que regula o emprego doméstico. É fundamental
que neste documento conste todas as condições, dentre elas, a necessidade de a
doméstica dormir na residência. Outro ponto está na carga horária, até porque,
não se pode confundir a situação com uma jornada ininterrupta. No contrato
tradicional, a funcionária trabalha até 44 horas semanais, com duas horas
extras por dia, no máximo. Pode, também, trabalhar no regime de compensação de
horário, laborando mais em alguns dias por causa de uma folga em outros. Tem o
direito de pelo menos, uma hora de descanso para jornadas maiores que 6 horas,
e 15 minutos para alimentação e descanso a cada 4 horas de trabalho”, adiciona.
Segundo o advogado, além dos pontos observados no
contrato da empregada doméstica que dorme no trabalho, elas tem mais direitos.
“Tem a questão do vale-transporte e benefícios. Desta forma, a funcionária,
nessa situação, também tem direito a vale-transporte para quando ele é
utilizado. Assim, se a doméstica dorme no emprego de segunda a sexta-feira, por
exemplo, o patrão deve pagar vale-transporte para os finais de semana. O mesmo
vale para folgas e feriados. Outra coisa, não é permitido descontar do salário
o valor com alimentação, moradia ou produtos de limpeza que ela utiliza, isso é
gasto dos donos da casa e não dela. Já no caso das férias, elas continuam com o
período mínimo de 30 dias, que são divididos em até duas partes, como em todos
os contratos normais. Então, não pode ser burlado”, orienta.
Adicional noturno?
Por dormir no ambiente laboral, pode acontecer da
empregada doméstica precisar executar alguma tarefa em um horário fora do seu
em contrato. Mas, nesses casos, o especialista lembra que existem regras
trabalhistas. “Claro que pode acontecer dela ter que executar algumas tarefas
em horários atípicos. Só que nesses casos, existe a questão do adicional
noturno, já que nas funções feitas das 22h às 5 horas, haverá um acréscimo de
20% na hora de trabalho como adicional. Além disso, outra situação é quando a
colaboradora já encerrou suas atividades e é convocada para realizar alguma
tarefa. Nesse tipo de situação, além da hora extra, é preciso pagar o adicional
de prontidão — o valor é de ⅔ da hora, conforme determina, por analogia, o § 3 do artigo 244 da CLT”, explica André Leonardo
Couto.
Horas extras
Uma outra dúvida recorrente a este trabalho, está
nas horas extras. O advogado lembra que a colaboradora que dorme no trabalho,
também tem direito. “Isso ocorre em momentos fora da jornada acordada entre patrão
e profissional. Se isso acontecer, o valor da hora extra é acrescido de 50% da
hora de trabalho normal. Não adianta discutir isso, o patrão tem que pagar, já
que é o seu dever fazer o registro e pagar todas as horas trabalhadas. A dica é
usar um livro ou até mesmo a folha de ponto para ter um controle. Para entender
melhor, basta pegarmos um caso hipotético. Vamos dizer que uma funcionária
labora das 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Se ela é chamada às 23h para
uma função, receberá 50% da hora extra, 20% do adicional noturno e ⅔ do adicional por estar à disposição. Fazendo isso, o
patrão evita problemas”, diz.
Multa e processo
Caso aconteça de o empregador não registrar a sua
funcionária, ele poderá ser denunciado. “Se isso acontecer, a empregada deverá
realizar uma reclamação formal na Superintendência Regional do Trabalho (SRTE),
de sua cidade. Mas caso não tenha nenhum pronunciamento por parte do
empregador, ela poderá iniciar um processo judicial. E deste modo, solicitar a
assinatura da carteira a partir do dia que iniciou os trabalhos, de forma
retroativa. Além disso, lembro que a Lei Complementar n.º 150 do ano de 2015,
estabelece multa administrativa no valor de R$ 3 mil por empregada doméstica
não registrada. A fiscalização do Ministério do Trabalho tem promovido ações
que colocam o empregador que não cumpre com suas obrigações em riscos graves.
No mais, o advogado trabalhista pode ajudar nesse procedimento”, conclui André
Leonardo Couto.
Instagram @alcescritorio: www.instagram.com/alcescritorio
https://andrecoutoadv.com.br/
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