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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Decisão do STF sobre tributação gera insegurança jurídica

 O cenário tributário está movimentado em virtude de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) ter autorizado a “quebra” de decisões judiciais transitadas em julgado – especialmente aquelas que reconheciam a não obrigatoriedade ao pagamento de determinados tributos. A decisão foi unânime.

Na prática, o contribuinte que tenha decisão judicial transitada em julgado afastando o recolhimento do tributo pode ser novamente cobrado pelo Fisco, caso haja um julgamento posterior no STF em sentido contrário.

Antes desta decisão, a única forma de obrigar o contribuinte a efetuar o pagamento do tributo judicialmente reconhecido como inexigível era através de ação judicial própria (e individual) ingressada pelo Fisco contra o contribuinte. Contudo, diante do atual entendimento do STF, a cobrança poderá ser automática no caso de julgamento posterior da Corte, que reconheça que o recolhimento é devido.

A maior preocupação consiste no fato de que, por maioria de votos, os ministros optaram por não aplicar a denominada “modulação dos efeitos da decisão”. Ou seja, os efeitos do julgado não ficam restritos a casos futuros, alcançando também os tributos não recolhidos no passado pelo contribuinte, em virtude de decisão judicial favorável de caráter irrecorrível, cujo pagamento agora poderá ser exigido com incidência de multas e juros.

A insegurança jurídica está instalada. O atual contexto certamente ocasionará grandes impactos no cenário empresarial, já que diversos débitos tributários deixaram de ser recolhidos por empresas brasileiras durante as últimas décadas, como é o caso do não pagamento da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que precisará recolher aos cofres públicos o tributo desde 2007.

Na década de 90 inúmeras empresas tiveram afastada a obrigação de recolhimento da referida Contribuição após demandarem judicialmente. Contudo, em 2007, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança do tributo.

Diante do novo entendimento do STF, essas empresas agora serão obrigadas a realizarem o pagamento da Contribuição desde 2007, tendo em vista a inexistência de modulação dos efeitos da decisão.

A situação também é verificada nos casos em que o recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) havia sido interrompido por empresas contribuintes na revenda de produtos importados em razão de decisão judicial transitada em julgado.

Especificamente quanto ao IPI, antes mesmo do STF finalizar o julgamento sobre a quebra de decisões definitivas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, no mesmo dia, o entendimento de que é possível reverter as decisões que dispensaram contribuintes de realizarem o referido recolhimento, desde que haja jurisprudência posterior da Corte em sentido contrário.

O impacto financeiro para as empresas é bilionário e acarreta insegurança expressiva sob a ótica jurídica, evidenciando a necessidade de terem à sua disposição uma equipe capacitada a prestar uma assessoria jurídica de qualidade.

Atualmente, há a possibilidade de o contribuinte optar por simular e até aderir a transação tributária, analisar o enquadramento no Programa Litígio Zero para tentar alongar a dívida no tempo e evitar o desembolso em uma única parcela. Não se sabe se haverá algum programa especial para o pagamento destes débitos, até então, tidos como ilegais ou inconstitucionais para a empresa que buscou o judiciário. 



Angelo Ambrizzi - líder da área tributária do Marcos Martins Advogados.

Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br

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