O cenário tributário está movimentado em virtude de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) ter autorizado a “quebra” de decisões judiciais transitadas em julgado – especialmente aquelas que reconheciam a não obrigatoriedade ao pagamento de determinados tributos. A decisão foi unânime.
Na prática, o contribuinte que tenha decisão
judicial transitada em julgado afastando o recolhimento do tributo pode ser
novamente cobrado pelo Fisco, caso haja um julgamento posterior no STF em
sentido contrário.
Antes desta decisão, a única forma de obrigar o
contribuinte a efetuar o pagamento do tributo judicialmente reconhecido como
inexigível era através de ação judicial própria (e individual) ingressada pelo
Fisco contra o contribuinte. Contudo, diante do atual entendimento do STF, a
cobrança poderá ser automática no caso de julgamento posterior da Corte, que
reconheça que o recolhimento é devido.
A maior preocupação consiste no fato de que, por
maioria de votos, os ministros optaram por não aplicar a denominada “modulação
dos efeitos da decisão”. Ou seja, os efeitos do julgado não ficam restritos a
casos futuros, alcançando também os tributos não recolhidos no passado pelo
contribuinte, em virtude de decisão judicial favorável de caráter irrecorrível,
cujo pagamento agora poderá ser exigido com incidência de multas e juros.
A insegurança jurídica está instalada. O atual
contexto certamente ocasionará grandes impactos no cenário empresarial, já que
diversos débitos tributários deixaram de ser recolhidos por empresas
brasileiras durante as últimas décadas, como é o caso do não pagamento da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que precisará recolher aos
cofres públicos o tributo desde 2007.
Na década de 90 inúmeras empresas tiveram afastada
a obrigação de recolhimento da referida Contribuição após demandarem
judicialmente. Contudo, em 2007, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade da cobrança do tributo.
Diante do novo entendimento do STF, essas empresas
agora serão obrigadas a realizarem o pagamento da Contribuição desde 2007,
tendo em vista a inexistência de modulação dos efeitos da decisão.
A situação também é verificada nos casos em que o
recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) havia sido
interrompido por empresas contribuintes na revenda de produtos importados em
razão de decisão judicial transitada em julgado.
Especificamente quanto ao IPI, antes mesmo do STF
finalizar o julgamento sobre a quebra de decisões definitivas, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) adotou, no mesmo dia, o entendimento de que é
possível reverter as decisões que dispensaram contribuintes de realizarem o
referido recolhimento, desde que haja jurisprudência posterior da Corte em
sentido contrário.
O impacto financeiro para as empresas é bilionário
e acarreta insegurança expressiva sob a ótica jurídica, evidenciando a
necessidade de terem à sua disposição uma equipe capacitada a prestar uma
assessoria jurídica de qualidade.
Atualmente, há a possibilidade de o contribuinte optar por simular e até aderir a transação tributária, analisar o enquadramento no Programa Litígio Zero para tentar alongar a dívida no tempo e evitar o desembolso em uma única parcela. Não se sabe se haverá algum programa especial para o pagamento destes débitos, até então, tidos como ilegais ou inconstitucionais para a empresa que buscou o judiciário.
Angelo Ambrizzi - líder da área tributária do Marcos Martins Advogados.
Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br
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