Depois da Segunda Guerra Mundial, esse tributo perdeu fôlego, até ser transformado em instrumento de regulação do comércio internacional
O II (Imposto de Importação) é um antigo tributo
que incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional.
Herdado da estrutura tributária que vigorava no Império, o imposto foi a
principal fonte de receita do país até o final da década de 1930, bem antes de
ganhar o caráter extrafiscal.
Em razão da Segunda Guerra Mundial e a consequente
redução do comércio exterior, sua participação no total da receita federal foi
reduzida bruscamente. A partir de 1942, o tributo deixou de ser uma fonte
importante de receita para o governo federal, cedendo espaço para os impostos
sobre o consumo e renda.
A perda de importância no total arrecadado
facilitou a decisão do governo de utilizá-lo como um instrumento de política
econômica a partir da década de 1950. Hoje, a participação do tributo
corresponde a menos de 3% do total arrecadado pela Receita Federal. De janeiro
a julho deste ano, a arrecadação alcançou R$ 33,5 bilhões.
O Imposto de Importação é previsto no artigo 153 da
Constituição Federal e as regras para a cobrança estão definidas na Lei
5.172/1966, conhecida como CTN, e nos Decretos 37/1966 e 6.759-2009
(Regulamento Aduaneiro).
“A legislação do imposto de importação é muito
clara. O valor das alíquotas varia de acordo com o produto e a sua
essencialidade. Se não houver, por exemplo, produto similar no mercado
nacional, o valor tende a ser mais brando”, explica Elvira de Carvalho,
consultora tributária da King Contabilidade.
A EXTRAFISCALIDADE
Uma das principais particularidades do tributo é o
seu caráter extrafiscal, ou seja, funciona como um instrumento de regulação do
comércio internacional, objetivando estimular ou desestimular comportamentos.
Assim como outros tributos extrafiscais brasileiros
(IPI e IOF), o II não está sujeito ao princípio da anterioridade e suas
alíquotas e base de cálculo, portanto, podem ser alteradas de forma imediata,
por meio de decreto, sem a necessidade de cumprir prazos para passarem a
vigorar.
O fato gerador do imposto é a entrada de mercadoria
estrangeira em território nacional de forma definitiva. Nos casos de mercadoria
despachada para consumo, o fato gerador é a data de registro da (DI) Declaração
de Importação, que também é o momento de efetuar o recolhimento do tributo.
O II é administrado e cobrado pela União e os
contribuintes são os importadores, destinatários das remessas postais
internacionais, indicados pelos respectivos remetentes e adquirentes de
mercadoria entrepostada (quem compra a mercadoria que está no entreposto) e,
ainda, os transportadores.
BASE DE CÁLCULO
Existem duas bases de cálculo para o Imposto de
Importação. Quando a alíquota for ad valorem (percentual), é o valor aduaneiro,
apurado segundo as normas do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). No
caso de aplicação de alíquotas específicas, a base de cálculo é a quantidade de
mercadoria.
A alíquota do tributo é também conhecida como
tarifa de importação. No caso do Brasil, além de o país fazer parte do GATT,
com a criação do Mercosul, a tarifa deste tributo segue padrões internacionais.
Como regra geral, a alíquota do II deve respeitar a
TEC (Tarifa Externa Comum) e suas exceções. Produtos de baixo valor agregado e
necessários à sociedade possuem alíquota com valor próximo a zero. Na outra
ponta, produtos considerados supérfluos têm alíquotas mais calibradas.
Para conhecer as alíquotas do tributo aplicadas a
cada mercadoria e produto, o importador deve saber corretamente a NCM
(Nomenclatura Comum do Mercosul) da mercadoria a ser importada e consultar os
valores em planilhas disponibilizadas pelo governo.
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
O II possui quatro diferentes regimes de
tributação, a depender da finalidade da importação e seus contribuintes. São
eles: Regime de Tributação Simplificada (RTS), o Regime de Tributação Especial
(RTE) e o Regime de Tributação Unificada (RTU).
Atualmente, as importações por pessoas físicas não
podem ultrapassar US$ 3 mil por operação. Até US$ 500, o imposto é simplificado
e corresponde a 60% da compra, incluindo o valor do produto e de eventuais
taxas de frete e de seguro.
De US$ 500 a US$ 3 mil, além do II, o contribuinte
deve recolher o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços),
administrado pelos Estados, e uma taxa de despacho aduaneiro de R$ 150.
No caso das importações realizadas por pessoas
jurídicas, é preciso consultar planilhas oficiais e a Calculadora de Imposto de
Importação, disponibilizada pela Receita Federal.
MUDANÇAS
Com o intuito de promover o livre comércio e
aumentar a sua participação na economia internacional, o governo tem realizado
alterações na política comercial, o que inclui mudanças nas alíquotas do
imposto.
O objetivo é aproximar o nível tarifário brasileiro
à média internacional, principalmente aquela praticada pelos países da OCDE
(Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
Mais recentemente, como forma de amenizar os
impactos econômicos negativos decorrentes da pandemia da covid-19, da guerra na
Ucrânia e da alta da inflação, o governo reduziu as alíquotas do imposto para
mais de seis mil mercadorias. A redução vai vigorar até dezembro de 2023.
Silvia Pimente
https://dcomercio.com.br/publicacao/s/imposto-de-importacao-perdeu-relevancia-na-arrecadacao-mas-segue-estrategico-para-o-governo
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