O julgamento do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS deu novo fôlego a uma série de teses tributárias defendidas pelos contribuintes para recuperação de tributos pagos indevidamente, as chamadas “teses filhote”. Uma dessas teses é a exclusão, pelo contribuinte substituído, do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A sistemática de substituição tributária no ICMS
consiste no recolhimento do imposto por contribuinte diverso (substituto) do
que pratica a operação de venda de mercadorias (substituído).
O contribuinte substituto, geralmente aquele que
está nas etapas iniciais da cadeia produtiva, recolhe antecipadamente o ICMS
que seria devido em momento posterior pelos contribuintes que estão mais à
frente no ciclo de circulação das mercadorias. É o que ocorre, a título de
exemplo, com as concessionárias de veículos, visto que o ICMS que seria devido
por elas já é recolhido de forma antecipada pelas montadoras.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região reconheceu o direito de várias concessionárias a excluírem o ICMS-ST da
base de cálculo do PIS e da COFINS. O tribunal considerou que, ao julgar a tese
de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, a chamada “tese do século”, o STF
não fez nenhuma distinção entre o contribuinte direto e o contribuinte na
situação de substituição tributária, de modo que ambos teriam direito à
exclusão do imposto estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Não se pode perder de vista que o ICMS-ST nada mais
é do que uma antecipação do ICMS normal. O fato de haver o recolhimento
antecipado não poderia privar o contribuinte que foi substituído de excluir o
imposto da base das contribuições federais.
Trata-se de um importante precedente que se aplica
a todo contribuinte na condição de substituído em relação ao ICMS, como
concessionárias, postos de gasolina, supermercados, entre outros.
Nesse contexto, o Marcos Martins Advogados
Associados coloca sua equipe de direito tributário à disposição para esclarecer
eventuais dúvidas sobre essa importante oportunidade tributária.
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