O Supremo Tribunal Federal analisou a ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo PTB contra os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 14.208/2021, que dispôs sobre a formação das “Federações Partidárias”.
A lei prevê a reunião de dois ou mais partidos políticos em uma
federação, sendo certo que a constituição deverá, impreterivelmente, ser
registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Não se pode olvidar que a
federação atuará como se fosse uma única agremiação partidária, observando as
regras que se aplicam aos partidos.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, frisou ainda a
diferença entre as federações e as coligações. “As coligações ofereciam esse
grave risco de fraude da vontade do eleitor, porque partidos sem nenhuma
afinidade programática se juntavam ocasionalmente e depois seguiam caminhos
diferentes (…) A lei aprovada no congresso evita esse tipo de distorções”,
disse Barroso.
Isso porque nas federações os partidos terão que atuar de forma conjunta
em um só programa, como se fossem uma só sigla, por no mínimo quatro anos. Por
terem abrangência nacional – ao contrário das coligações, que têm alcance
estadual e são desfeitas após as eleições –, dependem de negociações mais
robustas e da superação de divergências ideológicas e locais. E em caso de
desistência da federação antes do prazo de quatro anos, a sigla pode ser
penalizada com a proibição de uso dos recursos do fundo partidário pelo prazo
remanescente do acordo. Barroso foi acompanhado pelos ministros André Mendonça,
Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Rosa Weber.
São requisitos legais decorrentes da constituição da federação
partidária: (i) Prazo mínimo de 4 anos; (ii) Caráter nacional; (iii)
Programa e Estatuto comuns.
E as consequências em caso de desligamento da federação são: i) vedação
de ingressar em federação nas duas eleições seguintes; ii) vedação de entrar em
coligações majoritárias (as proporcionais estão proibidas) nas duas eleições
seguintes; iii) vedação de utilização do fundo partidário até completar o prazo
remanescente de duração da federação.
Importante destacar que na votação, a maioria dos ministros votou para
que 31 de maio de 2022 seja a data-limite para a formação das federações. Já
nas próximas eleições, este prazo máximo deverá ser de seis meses antes do
primeiro turno. Outros ministros da Corte seguiram Gilmar Mendes, que defendeu
que o prazo final devia ser o dia 5 de agosto, após as convenções partidárias.
Essa era uma votação aguardada por dirigentes partidários para
movimentar as siglas e destravar as negociações importantes do tabuleiro
eleitoral, que pode significar um casamento eleitoral de quatro anos.
Marcelo Aith é
advogado - latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo
Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de
Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola
Paulista de Direito e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal
Econômico da ABRACRIM-SP.
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