Depois de aprovada no Congresso Nacional, a Lei Maria Albani - Lei 14.198/21, foi sancionada prelo presidente da República e publicada nesta sexta-feira, 3, no Diário Oficial da União.
Apresentado pelo
deputado federal Célio Studart (PV-CE), o projeto de Lei foi sugestão da
jornalista Silvana Andrade, fundadora da Agência de Notícias de Direitos
Animais, que perdeu pai e mãe, ambos com Covid-19, num espaço de 28 dias, logo
no começo da pandemia.
Silvana travou uma
longa batalha com a administração do hospital onde sua mãe estava internada, em
isolamento, para conseguir se despedir por videoconferência. D. Maria Albani
faleceu dois dias após o contato, intermediado por um médico intensivista.
Desde então, Silvana
vem lutando para conseguir garantir a todos os pacientes em isolamento o
contato por videoconferência com seus familiares.
Um abaixo assinado com
cerca de 120 mil assinaturas mobilizou a sociedade civil organizada a
pressionar o Congresso para a votação. Esta militância batizou a Lei, que é
conhecida como Lei Maria Albani, em homenagem à sua mãe.
Agora, Silvana encara
nova batalha para que a Lei seja conhecida pela população e que o direito às
videoconferências seja praticado por hospitais e clínicas de todo o país. O
Estado de Pernambuco já se antecipou à legislação nacional, colocando em
prática este ato humanitário.
"Sabemos que, no
Brasil, há leis que pegam' e leis que 'não pegam'. É preciso que esta lei seja
implementada. Segundo a vice-presidente do Conselho Federal de Psicologia
(CFP), Anna Carolina Lo Bianco, " a lei reconhece a necessidade do contato
entre pacientes e seus familiares mais próximos, em especial nesses momentos
extremamente difíceis".
Lei
aqui a íntegra da Lei
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.198, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de
saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de
saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares.
Art. 2º Os
serviços de saúde propiciarão, no mínimo, 1 (uma) videochamada diária aos
pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidade de terapia
intensiva, respeitadas as observações médicas sobre o momento adequado.
§ 1º A
realização das videochamadas deverá ser previamente autorizada pelo
profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
§ 2º
Eventual contraindicação das videochamadas por parte do profissional de saúde
assistente deverá ser justificada e anotada no prontuário.
§ 3º As
videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de
segurança com relação aos equipamentos utilizados.
§ 4º As videochamadas
serão realizadas mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que
previamente autorizadas pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de
se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.
§ 5º O
serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens
produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e
dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de
imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.
Art. 3º Os
serviços de saúde são responsáveis pela operacionalização e pelo apoio
logístico para o cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga
Lopes
Damares Regina Alves
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