Fotos, vídeos, áudios, arquivos de texto, e-mails, e-books, assinaturas digitais, jogos on-line e contas em aplicativos estão entre os itens que compõem o patrimônio digital
A alta
demanda do uso da tecnologia: 82% dos domicílios brasileiros acessam atualmente
à internet e 140 milhões de pessoas usam ativamente as redes sociais no
País, gera aumento no número de bens e serviços utilizados, publicados ou
guardados em plataformas e servidores virtuais, que podem ser denominados de
ativos e caracterizados como bens incorpóreos. Eles possuem valor econômico ou
afetivo e compõem o patrimônio digital de uma pessoa.
E não há
dúvidas de que esses usuários têm acumulado, cada vez mais, diferentes bens
digitais, fato que repercute no Direito, especialmente no que tange à herança
digital, isto é, à transferência desse patrimônio quando do falecimento do
titular. Este é um assunto que merece a devida atenção, principalmente em uma
época que o mundo enfrenta o Coronavírus e chegou a mais de meio milhão de
mortes em decorrência da doença.
Segundo a
advogada Julia Bessa, especialista em Direito Digital, do PG Advogados, o
que se verifica atualmente é que o Poder Judiciário tem negado o direito à
herança digital. “Porém, essa tendência possui fundamento bastante razoável, na
medida em que ainda não há legislação que regulamente especificamente o tema,
tendo os magistrados entendido de maneira acertada ao negar aos familiares o
pleito de acesso aos bens digitais deixados pelo falecido, em respeito aos
direitos personalíssimos”, diz.
Ela explica
que os projetos de leis nº 7.742/2017, que pretendia acrescentar um artigo ao
Marco Civil da Internet para que houvesse expressa determinação legal quanto ao
dever dos provedores de aplicações de internet de excluir as respectivas contas
de usuários brasileiros mortos, e o nº 8.562/2017, que pretendia acrescentar
capítulo próprio sobre herança digital ao Código Civil para assegurar o direito
dos familiares de gerir o legado digital, foram recentemente arquivados pela
Câmara dos Deputados.
A advogada
salienta ainda que outros projetos sobre o tema estão em andamento e pretendem
realizar alterações no artigo do Código Civil que trata sobre sucessão. “Eles
apresentam como justificativa a inclusão do dever de transmissão aos herdeiros
de conteúdo, contas e arquivos digitais do autor da herança, a necessidade de
medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais, ante a ausência de lei
que trate do tema”,
Os itens que compõem a herança digital podem ser
exemplificados como fotos, vídeos, áudios, arquivos de texto, e-mails, e-books,
ou ainda, assinaturas digitais, jogos on-line, contas em aplicativos.
Levando em consideração o grande volume de dados pessoais tratados e a vigência
da Lei Geral de Proteção de Dados, de acordo com a Julia, as plataformas
digitais estão criando relações cada vez mais transparentes com os titulares,
buscando a conformidade com a Lei, mas ainda falta uma conscientização na
população sobre as normas e regras aplicáveis, ainda mais levando em conta que
os termos de uso das plataformas têm apresentado certa restrição ao pedido de
transferência.
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