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segunda-feira, 12 de julho de 2021

Entenda o real impacto da Lei do Superendividado para a população

Frente a um cenário financeiro no Brasil no qual mais de 60 milhões de consumidores estão endividados e 30 milhões superendividados, a Lei do Superendividamento, que entrou em vigor no último dia 02 de julho, é uma boa notícia. Contudo, alguns pontos ainda poderiam ser melhorados.

São considerados superendividados aqueles que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer gastos prioritários como alimentação e moradia. A Lei 14.181/21 , que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, contudo, na maioria de suas medidas ataca apenas os efeitos do endividamento e não a causa, que é a falta de educação financeira.

Um dos motivos que levam o brasileiro ao endividamento é a falta de conhecimento de como lidar com o dinheiro, assim, o mais imperativo para essa mudança vingar é criar um mecanismo para que a Educação Financeira e outros conhecimentos, como negociações, sejam disponibilizados de forma obrigatória e gratuita.

Outros pontos negativos foram os vetos por parte da Presidência da República de pontos que proibia palavras como: "sem juros", "sem acréscimo" ou "juros zero" na oferta de crédito aos consumidores. Também foi vetado os limites ao crédito consignado, que na lei seria de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados.

Contudo, no geral a Lei é bastante positiva e possibilita aos consumidores novos subsídios para deixarem a situação de superendividamento. Dentre alguns dos principais destaques da lei aponto a possibilidade de desistência de empréstimos, sendo que o consumidor pode, sem o menor constrangimento, cancelar um empréstimo que tenha contratado em até sete dias.

Outro ponto relevante é que fica proibida a oferta de créditos utilizando algumas expressões que podem manipular o consumidor, como "sem consulta ao SPC" ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. Além disso, o aliciamento de pessoas, principalmente com vulnerabilidade (como caso de idosos, analfabetos, doentes), fica proibida, bem como ações de assédio ou pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito.

Uma demanda que sempre questionei e que fico muito feliz é que fica obrigatório bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo informarem ao consumidor o custo efetivo total da aquisição, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. Devendo ter também o comparativo da compra com e sem financiamento.

O ponto que acredito que fará muita diferença é que haverá a partir de agora a possibilidade de novas formar de negociações, sendo que na situação de superendividamento o consumidor poderá buscar um juiz para iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores.

Nesse tipo de negociação, que se aproxima com o processo de falência de uma empresa, em audiência o consumidor pode apresentar um planejamento de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o "mínimo existencial", ou seja, uma renda mínima que não será utilizada no pagamento e que permitirá condições de subsistência.

Fechado o acordo, o juiz validará e posteriormente o consumidor sairá do cadastro negativo. Contudo, não fazem parte dessa negociação dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Enfim, temos um grande avanço em relação a legislação e a preocupação com os superendividados, mas de nada adiantará a lei se as pessoas não tiverem acesso ao entendimento dessas melhorias e principalmente à educação financeira, que é a real forma de combate ao superendividamento da população.

 


Reinaldo Domingos - está a frente do canal Dinheiro à Vista . É PhD em Educação Financeira, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin -https://www.abefin.org.br) e da DSOP Educação Financeira (https://www.dsop.com.br). Autor de diversos livros sobre o tema, como o best-seller Terapia Financeira.


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