Frente a um cenário financeiro no Brasil no qual mais de 60 milhões de consumidores estão endividados e 30 milhões superendividados, a Lei do Superendividamento, que entrou em vigor no último dia 02 de julho, é uma boa notícia. Contudo, alguns pontos ainda poderiam ser melhorados.
São considerados
superendividados aqueles que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer
gastos prioritários como alimentação e moradia. A Lei 14.181/21 , que atualiza o Código de Defesa do Consumidor,
contudo, na maioria de suas medidas ataca apenas os efeitos do endividamento e
não a causa, que é a falta de educação financeira.
Um dos motivos que
levam o brasileiro ao endividamento é a falta de conhecimento de como lidar com
o dinheiro, assim, o mais imperativo para essa mudança vingar é criar um
mecanismo para que a Educação Financeira e outros conhecimentos, como
negociações, sejam disponibilizados de forma obrigatória e gratuita.
Outros pontos
negativos foram os vetos por parte da Presidência da República de pontos que
proibia palavras como: "sem juros", "sem acréscimo" ou
"juros zero" na oferta de crédito aos consumidores. Também foi vetado
os limites ao crédito consignado, que na lei seria de 5% do salário líquido
para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos
consignados.
Contudo, no geral a
Lei é bastante positiva e possibilita aos consumidores novos subsídios para
deixarem a situação de superendividamento. Dentre alguns dos principais
destaques da lei aponto a possibilidade de desistência de empréstimos, sendo
que o consumidor pode, sem o menor constrangimento, cancelar um empréstimo que
tenha contratado em até sete dias.
Outro ponto relevante
é que fica proibida a oferta de créditos utilizando algumas expressões que
podem manipular o consumidor, como "sem consulta ao SPC" ou sem
avaliação da situação financeira do consumidor. Além disso, o aliciamento de
pessoas, principalmente com vulnerabilidade (como caso de idosos, analfabetos,
doentes), fica proibida, bem como ações de assédio ou pressão sobre consumidor
para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito.
Uma demanda que sempre
questionei e que fico muito feliz é que fica obrigatório bancos, financiadoras
e empresas que vendem a prazo informarem ao consumidor o custo efetivo total da
aquisição, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de
prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem
novos encargos. Devendo ter também o comparativo da compra com e sem financiamento.
O ponto que acredito
que fará muita diferença é que haverá a partir de agora a possibilidade de
novas formar de negociações, sendo que na situação de superendividamento o
consumidor poderá buscar um juiz para iniciar processo de repactuação das dívidas
com a presença de todos os credores.
Nesse tipo de
negociação, que se aproxima com o processo de falência de uma empresa, em
audiência o consumidor pode apresentar um planejamento de pagamento com prazo
máximo de cinco anos para quitação, preservado o "mínimo
existencial", ou seja, uma renda mínima que não será utilizada no
pagamento e que permitirá condições de subsistência.
Fechado o acordo, o
juiz validará e posteriormente o consumidor sairá do cadastro negativo.
Contudo, não fazem parte dessa negociação dívidas com garantia real (como um
carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas
feitas sem a intenção de realizar o pagamento.
Enfim, temos um grande
avanço em relação a legislação e a preocupação com os superendividados, mas de
nada adiantará a lei se as pessoas não tiverem acesso ao entendimento dessas
melhorias e principalmente à educação financeira, que é a real forma de combate
ao superendividamento da população.
Reinaldo Domingos - está a frente do canal Dinheiro à
Vista . É
PhD em Educação Financeira, presidente da Associação Brasileira de Educadores
Financeiros (Abefin -https://www.abefin.org.br) e da DSOP Educação
Financeira (https://www.dsop.com.br).
Autor de diversos livros sobre o tema, como o best-seller Terapia Financeira.
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