A Lei 14.151/2021 determina que as gestantes devem permanecer em teletrabalho, e quando não for possível o trabalho a distância, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, medida que deve ser cumprida de forma imediata.
A Lei visa proteger da contaminação pela Covid-19 a
gestante e ao bebê. O afastamento deve permanecer enquanto estiver vigente o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso, devido à pandemia.
Desde então, diversos questionamentos a respeito da aplicação desta Lei
surgiram.
A dúvida é se, dentro desse novo contexto, podem
ser suspensos os contratos de trabalho das gestantes mediante o que permite a
Medida Provisória (MP) 1.045/2021, publicada no dia 28 de abril, instituindo o
novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a possibilidade
de redução de jornada e/ou suspensão dos contratos de trabalho, a fim de
atender a lei que obriga o afastamento dessas mamães.
Muitos profissionais e empregadores pensaram dessa
forma, mas a resposta é não.
A Lei 14.151/2021 traz em seu texto que o
afastamento da gestante deverá ocorrer sem prejuízo de sua remuneração. Neste
sentido, o afastamento precisa garantir à gestante a manutenção da sua
remuneração de forma integral, fato que não acontece com a suspensão do
contrato de trabalho, que tão somente asseguraria o valor que viesse a receber
com o seguro-desemprego, portanto inferior ao salário contratual.
Destaca-se ainda que nas suspensões de contratos,
os trabalhadores têm reflexos negativos em sua vida laboral, como por exemplo,
a perda dos valores proporcionais que seriam recebidos no 13º salário e nas
férias durante o período de suspensão, novamente havendo prejuízo à gestante.
Portanto, a MP 1.045/2021 definitivamente não
poderá ser usada, pelo menos até que seja publicada orientação do governo neste
sentido, para atendimento à determinação da Lei 14.151/2021.
Como alternativas, algumas ferramentas podem ser
usadas, como a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas,
o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas. Lembrando que,
em nenhuma dessas medidas poderá haver prejuízos à remuneração integral da
gestante.
Thaluana Alves -
advogada, graduada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas
Unidas (FMU), pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduada em Direito
Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho.
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