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sexta-feira, 21 de maio de 2021

Suspensão de contrato de trabalho, férias coletivas e férias antecipadas podem ser usadas para gestantes em teletrabalho?

A Lei 14.151/2021 determina que as gestantes devem permanecer em teletrabalho, e quando não for possível o trabalho a distância, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, medida que deve ser cumprida de forma imediata. 

A Lei visa proteger da contaminação pela Covid-19 a gestante e ao bebê. O afastamento deve permanecer enquanto estiver vigente o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso, devido à pandemia. Desde então, diversos questionamentos a respeito da aplicação desta Lei surgiram. 

A dúvida é se, dentro desse novo contexto, podem ser suspensos os contratos de trabalho das gestantes mediante o que permite a Medida Provisória (MP) 1.045/2021, publicada no dia 28 de abril, instituindo o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a possibilidade de redução de jornada e/ou suspensão dos contratos de trabalho, a fim de atender a lei que obriga o afastamento dessas mamães.  

Muitos profissionais e empregadores pensaram dessa forma, mas a resposta é não.  

A Lei 14.151/2021 traz em seu texto que o afastamento da gestante deverá ocorrer sem prejuízo de sua remuneração. Neste sentido, o afastamento precisa garantir à gestante a manutenção da sua remuneração de forma integral, fato que não acontece com a suspensão do contrato de trabalho, que tão somente asseguraria o valor que viesse a receber com o seguro-desemprego, portanto inferior ao salário contratual. 

Destaca-se ainda que nas suspensões de contratos, os trabalhadores têm reflexos negativos em sua vida laboral, como por exemplo, a perda dos valores proporcionais que seriam recebidos no 13º salário e nas férias durante o período de suspensão, novamente havendo prejuízo à gestante. 

Portanto, a MP 1.045/2021 definitivamente não poderá ser usada, pelo menos até que seja publicada orientação do governo neste sentido, para atendimento à determinação da Lei 14.151/2021. 

Como alternativas, algumas ferramentas podem ser usadas, como a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas. Lembrando que, em nenhuma dessas medidas poderá haver prejuízos à remuneração integral da gestante.

 


Thaluana Alves - advogada, graduada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho.


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