Condomínios não são considerados pessoas jurídicas. Mesmo que o condomínio possua um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a personalidade jurídica do empreendimento não é reconhecida legalmente. Isso ocorre em razão de condomínios não serem entidades que produzem renda ou que prestam algum tipo de serviço. Assim, para a Receita Federal, condomínios são isentos do pagamento de imposto de renda, ou seja, não fazem qualquer declaração. Entretanto, como empregador (funcionários próprios, síndico profissional, autônomos etc), o condomínio deve declarar anualmente o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por apresentar a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
A
DIRF é uma declaração feita pelas fontes pagadoras, e não deve ser confundida
com o Imposto de Renda (IR). O IR é um tributo cobrado anualmente pelo governo
federal sobre os ganhos de pessoas e de empresas. Seu valor é pago de acordo
com os rendimentos declarados, de forma que os cidadãos com renda maior
pagam mais impostos, enquanto aqueles com renda menor pagam menos. Na prática,
o IR trata-se de um valor anual descontado sobre os rendimentos dos
trabalhadores e das empresas no Brasil. Na lista de rendimentos tributáveis,
entram ganhos como salários, aluguéis, prêmios de loteria e investimentos. O IR
se divide em duas categorias: o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e o
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
A
DIRF é um informe que deve ser enviado à Receita Federal sobre
os rendimentos pagos pelo empregador ao trabalhador. Nele devem ter
todos os tributos e contribuições que foram retidos pela fonte pagadora, isso
inclui os impostos sociais como o PIS e Cofins. Assim, o condomínio deve
declarar seus pagamentos por meio de referências exigidas das notas fiscais,
como CNPJ da empresa, número da nota, valor e código.
Realizar
a declaração da DIRF é obrigatória para todas as fontes pagadoras. Ou seja,
todas as instituições que realizaram algum tipo de pagamento ao longo do ano
anterior têm obrigação de fazer essa declaração. Deste modo, condomínios que
contratam prestadores de serviços com Nota Fiscal têm a obrigação de declarar a
DIRF. Esses prestadores de serviços podem incluir:
· Síndico
(quando recebe remuneração)
· Empresa
terceirizada
· Empresa
auxiliar de administração
· Funcionários
CLT ou PJ
· Prestadores
de serviço em geral
Os
síndicos profissionais, contratados pelos condomínios ou designados por uma
administradora predial, continuam sendo obrigados a declarar e recolher o
imposto. Esses estão sujeitos a cobrança ao receber durante o ano valor igual
ou superior a 6 mil reais. os rendimentos auferidos são
considerados "prestação de serviços" e estão sujeitos à apuração e
recolhimento do imposto de renda mensal obrigatório (carnê-leão), com base na
tabela progressiva (alíquotas de 0 a 27,5%).
O
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade de síndico, quando
retribuída por meio de isenção de quota condominial, não está sujeita ao
imposto de renda. ( Recurso Especial 1.606.234 – RJ) Não
obstante síndico que tem isenção da taxa condominial deve
incluir esse benefício em sua declaração pessoal,
considerando-o "outras receitas", já que a isenção seria
proporcional a um pagamento pelos serviços prestados.
Aplica-se
ao síndico morador que recebe um salário a mesma sistemática adotada para os
síndicos profissionais: o síndico deve declarar o salário recebido caso seu
valor supere R$ 6.000,00/ano, do mesmo modo que o condomínio deve declarar tal
pagamento em sua DIPJ.
Quantias
recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico
sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de
pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por
pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Ressalte-se
que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio
edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade,
constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados
por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma
acima descrita. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em
espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por
exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem,
ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado
para qualquer outro fim.
No
caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns
(salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios
condôminos não é considerado rendimento de aluguel. Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007." fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Com
a entrada em vigor da Lei nº 12.973. de 14 de maio de 2014, art. 3º,
"ficam isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos
recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00, por ano-
calendário e desde que sejam revertidos em benefícios do condomínio para a
cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam
previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos
condôminos e decorram:
I
- de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II
- de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras
previstas na convenção condominial; ou
III
- de alienação de ativos detidos pelo condomínio."
Portanto,
quando o recebido pelo condomínio superar o limite de R$ 24.000,00 no ano, os
condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua
unidade, de acordo com a Convenção.
Como
regra geral, os rendimentos recebidos pelo condomínio são repassados aos
condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, devendo ser
tributados pelo Imposto de Renda
Pessoa Física incidente sobre cada condômino, ainda
que sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na
redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim. O valor
recebido pelo condômino deverá ser tributado pelo carnê-leão e estará sujeito à
tabela progressiva no mês do recebimento.
Eduardo Martim do Nascimento -
advogado do escritório Morad Advocacia Empresarial, especialista em Direito
Tributário e atua na área empresarial há 21 anos.
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