A aposentadoria especial é um benefício previsto na legislação previdenciária e pode ser concedida aos segurados que trabalham expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes) que possam vir a prejudicar a saúde dos trabalhadores.
Esta modalidade de aposentadoria é devida quando
cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições ao segurado que
tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua
saúde.
Em razão dessa exposição a agentes nocivos, a
legislação prevê a concessão antecipada da aposentadoria, se considerados os
requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
ou por idade, por exemplo.
Até a publicação da Lei n.º 9.032/1995, as
atividades especiais eram caracterizadas por mero enquadramento, ou seja,
apenas pelo fato de integrarem a categoria profissional de médicos ou
dentistas, independentemente da especialidade exercida e o tempo trabalhado era
computado como especial para fins de aposentadoria.
No caso dos médicos e dentistas, o tempo de
exposição habitual, permanente, não ocasional ou intermitente a agentes nocivos
a ser comprovado é de 25 (vinte e cinco) anos. Após a Emenda Constitucional n.º
103, de 13/11/2019, a idade e o tempo de contribuição do segurado no caso
concreto também podem vir a ser considerados.
O mais comum é que o INSS não conceda essa espécie
de aposentadoria aos médicos e aos dentistas que trabalham em consultórios –
próprios ou de terceiros, na qualidade de contribuintes individuais (autônomos)
- de forma que a discussão, via de regra, acaba se dando pela via judicial. São
milhares os casos judiciais atualmente aguardando solução na Justiça.
É importante salientar que, em 08/06/2020, o STF
julgou o Tema 709, com repercussão geral, que decidiu pela vedação da percepção
do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece
no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (RE 791961).
Caso o segurado requeira a aposentadoria e continue
a exercer atividade especial, e em sendo constatada a situação pelo INSS, o
pagamento da aposentadoria especial será cessado. Ou seja, o médico ou o
dentista que trabalhou a vida toda nessas atividades, não pode obter a
aposentadoria especial e permanecer trabalhando nas suas mesmas funções. O STF
entende que se ele obteve a aposentadoria especial deve literalmente
aposentar-se naquela função, podendo até trabalhar em outras atividades, mas
jamais naquela função em que o próprio segurado afirmou que estivesse exposto a
agentes nocivos.
Se a intenção do segurado for realmente se
aposentar (“ir aos aposentos”) e deixar de trabalhar ou até mudar de atividade,
a ação continua sendo uma boa alternativa.
Por outro lado, a decisão do ano passado trouxe uma
grande insegurança jurídica e até uma dúvida àqueles médicos ou dentistas que
obtiveram a aposentadoria especial pela via judicial, pois muitos deles
pretendem continuar trabalhando na sua profissão e a sentença favorável pode
impedi-lo por ser uma ordem judicial.
A pergunta que se coloca é: Existe alguma
alternativa? A resposta é positiva!
Embora seja sempre importante analisar o caso a
caso, é possível que o segurado requeira administrativamente a conversão do
tempo especial em comum, o que poderá majorar o valor do benefício comum (tempo
de contribuição ou por idade, por exemplo), permitindo que o profissional
continue a exercer as suas atividades como médico ou dentista sobretudo em
consultório particular, sem qualquer infração à lei de benefícios.
Todavia, a partir de 13/11/2019, passou a ser
vedada a conversão do tempo especial em comum, nos termos do Tema n.º 942, de
repercussão geral, julgado pelo STF com acórdão publicado em 24/09/2020 (ainda
pendente de julgamento de Embargos de Declaração). Ou seja, apenas os
profissionais vinculados ao INSS até 13/11/2019 (e que exerceram atividades
especiais neste período) podem optar por essa alternativa.
Neste contexto, é importante que os profissionais
avaliem suas relações com o INSS a fim de terem condições de programarem suas
aposentadorias e a manutenção, ou não, do exercício de suas atividades
profissionais.
Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença - sócia das áreas trabalhista e previdenciária do FAS Advogados
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