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sexta-feira, 9 de abril de 2021

A AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE VACINAS POR ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

A Presidência da República, no último dia 10 de março, sancionou a Lei nº 14.124/21, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e insumos, bem como sobre a contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19.

Por meio do mencionado diploma legal, a administração pública direta e indireta, estão autorizadas a celebrar, independentemente de processo licitatório e antes de registro sanitário ou de autorização temporária emergencial, contratos ou outros instrumentos similares para a aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a covid-19.

Além disso, a mencionada lei autoriza esses entes da administração a celebrar, nos mesmos moldes, a contração de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária, de treinamentos e de outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação contra a covid-19.

Embora a mencionada lei contenha previsão expressa quanto à dispensa de licitação para esse tipo de contratação, é importante ressaltar que tal peculiaridade não implica na faculdade da administração pública contratar ao seu bel prazer, de forma aleatória e sem qualquer critério, vacinas, insumos, bens e serviços destinados ao enfrentamento da covid-19.

Longe disso!

A dispensa de licitação somente é passível de admissão nas hipóteses — presumivelmente comprovadas — em que houver a ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional, bem como a necessidade de pronto atendimento de situação emergencial em saúde pública de importância nacional, decorrentes do coronavírus responsável pela covid-19.

A esse respeito, impõe-se destacar que a dispensa de licitação prevista na mencionada lei não afasta a necessidade de instauração do respectivo processo administrativo, com a indicação de todos os elementos técnicos referentes à contratação definida pela administração pública, a qual deverá ser devidamente justificada, inclusive quanto ao preço pactuado.

Demais disso, a contratação deverá ser pautada pela transparência e publicidade em sítio oficial da internet, mediante o detalhamento da respectiva operação e a observância, no que couber, dos requisitos determinados pela Lei de Acesso à Informação (cf. Lei nº 12.527/11).

Mas não é só isso!

A Presidência da República também sancionou no último dia 10 de março a Lei nº 14.125/21, a qual, dentre outras disposições, autoriza pessoas jurídicas de direito privado a adquirir, direta e condicionalmente, vacinas contra a covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou que tenham registro sanitário concedidos pela ANVISA. Conforme salientado anteriormente, trata-se de aquisição condicional, já que, nessa hipótese, as vacinas adquiridas pelo setor privado deverão ser integralmente e doadas ao SUS — Sistema Único de Saúde — enquanto perdurar a vacinação de grupos prioritários definidos pelo Ministério da Saúde. Além disso, somente após o término da imunização desses grupos prioritários é que as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir e distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam aplicadas de forma gratuita.

A legislação em questão também prevê a possibilidade da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios assumirem a responsabilidade de indenizar eventuais efeitos colaterais provocados pelas vacinas aos respectivos usuários. Para tanto, a legislação autoriza a constituição de garantias ou a contratação, por parte desses entes políticos, de seguro privado, destinado a cobrir efeitos colaterais decorrentes das vacinas por eles adquiridas, não assumidos contratualmente e condicionalmente pelos respectivos laboratórios fabricantes.

Enfim, em época de pandemia, cujo nível de gravidade atingiu patamar inimaginável e alarmante, impõem-se medidas dessa natureza, de caráter emergencial e humanitário, não apenas para o enfrentamento dessa grave crise de saúde pública, mas, também, para proporcionar alívio e esperança à população de um modo geral, que anda tão maltratada pela administração pública e pelo legislativo, em igual proporção, nessa dramática crise sanitária.



José Ricardo Armentano - advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

 

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