A Presidência da República, no último dia 10 de março, sancionou a Lei nº 14.124/21, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e insumos, bem como sobre a contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19.
Por meio do
mencionado diploma legal, a administração pública direta e indireta, estão
autorizadas a celebrar, independentemente de processo licitatório e antes de
registro sanitário ou de autorização temporária emergencial, contratos ou
outros instrumentos similares para a aquisição de vacinas e de insumos
destinados à vacinação contra a covid-19.
Além disso, a
mencionada lei autoriza esses entes da administração a celebrar, nos mesmos
moldes, a contração de bens e serviços de logística, de tecnologia da
informação e comunicação, de comunicação social e publicitária, de treinamentos
e de outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação contra a
covid-19.
Embora a
mencionada lei contenha previsão expressa quanto à dispensa de licitação para
esse tipo de contratação, é importante ressaltar que tal peculiaridade não
implica na faculdade da administração pública contratar ao seu bel prazer, de
forma aleatória e sem qualquer critério, vacinas, insumos, bens e serviços
destinados ao enfrentamento da covid-19.
Longe disso!
A dispensa de
licitação somente é passível de admissão nas hipóteses — presumivelmente
comprovadas — em que houver a ocorrência de situação de emergência em saúde
pública de importância nacional, bem como a necessidade de pronto atendimento
de situação emergencial em saúde pública de importância nacional, decorrentes
do coronavírus responsável pela covid-19.
A esse
respeito, impõe-se destacar que a dispensa de licitação prevista na mencionada
lei não afasta a necessidade de instauração do respectivo processo
administrativo, com a indicação de todos os elementos técnicos referentes à
contratação definida pela administração pública, a qual deverá ser devidamente
justificada, inclusive quanto ao preço pactuado.
Demais disso, a
contratação deverá ser pautada pela transparência e publicidade em sítio
oficial da internet, mediante o detalhamento da respectiva operação e a
observância, no que couber, dos requisitos determinados pela Lei de Acesso à
Informação (cf. Lei nº 12.527/11).
Mas não é só
isso!
A Presidência
da República também sancionou no último dia 10 de março a Lei nº 14.125/21, a
qual, dentre outras disposições, autoriza pessoas jurídicas de direito privado
a adquirir, direta e condicionalmente, vacinas contra a covid-19 que tenham
autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e
temporária para importação e distribuição ou que tenham registro sanitário
concedidos pela ANVISA. Conforme salientado anteriormente, trata-se de
aquisição condicional, já que, nessa hipótese, as vacinas adquiridas pelo setor
privado deverão ser integralmente e doadas ao SUS — Sistema Único de Saúde —
enquanto perdurar a vacinação de grupos prioritários definidos pelo Ministério
da Saúde. Além disso, somente após o término da imunização desses grupos
prioritários é que as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos
os requisitos legais e sanitários, adquirir e distribuir e administrar vacinas,
desde que pelo menos 50% das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as
demais sejam aplicadas de forma gratuita.
A legislação em
questão também prevê a possibilidade da União, do Distrito Federal, dos estados
e dos municípios assumirem a responsabilidade de indenizar eventuais efeitos
colaterais provocados pelas vacinas aos respectivos usuários. Para tanto, a
legislação autoriza a constituição de garantias ou a contratação, por parte
desses entes políticos, de seguro privado, destinado a cobrir efeitos
colaterais decorrentes das vacinas por eles adquiridas, não assumidos
contratualmente e condicionalmente pelos respectivos laboratórios fabricantes.
Enfim, em época
de pandemia, cujo nível de gravidade atingiu patamar inimaginável e alarmante,
impõem-se medidas dessa natureza, de caráter emergencial e humanitário, não
apenas para o enfrentamento dessa grave crise de saúde pública, mas, também,
para proporcionar alívio e esperança à população de um modo geral, que anda tão
maltratada pela administração pública e pelo legislativo, em igual proporção,
nessa dramática crise sanitária.
José Ricardo Armentano - advogado
na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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