Bilhetes,
mensagens, insinuações, dentre outros, também caracterizam o crime
O assédio sexual está previsto no direito do
trabalho como motivo de rescisão do contrato de trabalho. A Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT) prevê o assédio sexual como incontinência de conduta,
conforme artigo 482, letra b.
Não há uma previsão expressa, ou seja, referência
ao assédio sexual, mas, sem dúvida, o empregador deverá rescindir o contrato de
trabalho por justa causa, sob pena de conivência e responsabilização na esfera
da responsabilidade civil, em processo indenizatório a ser proposto na Justiça
do Trabalho.
A agressão sexual viola direitos fundamentais
consagrados especialmente durante todo o Século XX, presentes na Constituição
Federal, como a dignidade da pessoa humana, intimidade, honra, igualdade e
valor social do trabalho.
Não é necessária a realização de constrangimento
físico, outros atos servem como assédio; bilhetes, mensagens, insinuações,
promessas de favorecimento no trabalho, dentre outros, podem caracterizar
assédio.
Também não é necessário que o assédio se dê em
ambiente de trabalho, pois pode ocorrer em eventos de extensão do trabalho,
como festas, confraternizações e eventos que envolvam empregados e prepostos do
empregador.
Há assédio entre iguais e também que envolva grau
de subordinação hierárquica, classificados respectivamente como horizontal e
vertical.
Normalmente o ônus de provar o assédio sexual é da
vítima, o que se torna, sem dúvida, uma prova de difícil realização, haja vista
que o assédio ocorre longe das vistas de prováveis testemunhas.
Dada essa peculiaridade desta prática o juiz
apreciará testemunhos indiretos, a exemplo de a testemunha presenciar relatos
da vítima após a agressão que atestem abalo psicológico e descontrole da
vítima.
Prova materializada em gravações, e-mails e outros
veículos físicos habitualmente são aceitas, mediante a realização de perícia
técnica sobre a higidez destes instrumentos.
No âmbito criminal temos a Lei nº 10.224/2001, com
pena de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa, conforme o art. 146 do Código
Penal.
Muitas vezes as partes envolvidas não têm relação
de emprego celetista com o empregador, o que não afasta a necessidade de
rescisão contratual do contrato de prestação de serviços.
Empregadores mais cientes da gravidade desta
prática terrível, instalam comissões de compliance, visando a apuração interna
das denúncias, o que pode favorecer uma melhor condução das atitudes a serem
tomadas pelo empregador.
Cássio Faeddo – Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO. Professor de Direito. MBA em Relações Internacionais/FGV-SP Blog: www.cassiofaeddo.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário