72 anos de Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU: Covid-19 evidencia dívida social na saúde
Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das
Nações Unidas promulgava a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
Além de resposta às atrocidades cometidas em duas guerras mundiais, o documento
visava a garantir para qualquer ser humano, em qualquer país e sob quaisquer
circunstâncias, condições mínimas de sobrevivência e crescimento em ambiente de
respeito e paz, igualdade e liberdade.
Neste 10 de dezembro de 2020, já se vão 72
anos da assinatura da DUDH. Ela segue mais atual do que nunca, para o bem e
para o mal. Seus postulados são de uma modernidade absoluta em termos de
princípios humanos. Por outro lado, inúmeras questões sociais seguem aguardando
respostas de governos e/ou evolução continuada.
Temos hoje grandes desafios e a pior crise de
saúde mundial da história. A COVID-19 é alerta da necessidade de cooperação entre
países, entre setores e entre gerações. Aliás, a pandemia evidencia de forma
contundente que distintos países, em todos os continentes, ainda têm muito a
caminhar no sentido do efetivo respeito aos direitos fundamentais do homem,
delineados nos artigos da DUDH.
DUDH e Metas do Milênio.
A Declaração dos Direitos Humanos destacava,
mais de 50 anos antes, questões fundamentais reavivadas em 2015, pela própria
ONU, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). São metas construídas
sobre o legado dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), um plano de
ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade.
Os ODS são integrados e indivisíveis,
equilibrando três dimensões do desenvolvimento sustentável: econômica, social e
ambiental, conforme destacado pela OPAS/Brasil. Eles estimulam a ação em áreas
de importância crucial para a humanidade e para o planeta.
O ODS 3, por exemplo, merece especial
reflexão neste 10 de dezembro. É um marco civilizatório para assegurar vida
saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.
Abrange os principais temas de saúde,
incluindo saúde reprodutiva, materna, neonatal e infantil, doenças infecciosas,
doenças crônicas não-transmissíveis, saúde mental, acidentes de trânsito,
cobertura universal de saúde, saúde ambiental e fortalecimento dos sistemas de
saúde.
Números constrangedores
Ocorre que aqui em nosso País é gigantesca a dívida a saldar com os
brasileiros. A começar pela mortalidade materna. De acordo com dados do
Ministério da Saúde, temos em média 62 mortes maternas para cada 100 mil
nascidos vivos. São números bem acima da meta da ONU para 2015, que previa a
redução de 35 para cada 100 mil nascidos vivos. E mais longe ainda do limite
tido como aceitável pela OMS, de 20 óbitos para cada 100 mil nascidos vivos.
Em termos teóricos, desenhamos um Sistema
Único de Saúde (SUS) dos sonhos. Entretanto, na prática, são problemas
históricos sem respostas, dificultando a acesso e expondo pacientes a filas
intermináveis, espera para consultas, internações e outros procedimentos, falta
de vagas e de profissionais, só registrando alguns.
Em síntese, pululam insuficiências no dia a
dia da assistência em saúde e no enfrentamento à pandemia. Claro, o SUS poderia
ser bem mais resolutivo, se a atenção básica não tivesse perdido milhões em
investimentos ao longo dos últimos anos.
Nesse cenário, o Brasil e o mundo seguem
devendo atitudes para que a Declaração Universal dos Direitos Humanos seja
consagrada em toda sua extensão.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Objetivos:
“A presente Declaração Universal dos Direitos
Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em
mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por
promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos
dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em
relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
1 – Toda pessoa tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
2 – Não será tampouco feita qualquer
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito à
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1 – Toda pessoa acusada de um ato
delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2 – Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua
vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da
lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2 – Toda pessoa tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1 – Toda pessoa, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2 – Este direito não pode ser invocado em caso
de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1 – Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade.
2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1 – Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2
– O
casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
3 – A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do
Estado.
Artigo XVII
1 – Toda pessoa tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros.
2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade. Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;)
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de
reunião e associação pacíficas.
2
–
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1 – Toda pessoa tem o direito de tomar
parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2 – Toda pessoa tem igual direito de acesso ao
serviço público do seu país.
3
– A
vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e
ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1 – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2 – Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem
direito à igual remuneração por igual trabalho.
3
– Toda
pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
4
– Toda
pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a
proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e
lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias
periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1 – Toda pessoa tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
2 – A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de
matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1 – Toda pessoa tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2 – A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3
– Os
pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1 – Toda pessoa tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
processo científico e de seus benefícios.
2 – Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou
artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
1 – Toda pessoa tem deveres para com a
comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2 – No exercício de seus direitos e liberdades,
toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3 – Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa
do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”
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