Com a chegada das festas de final de
ano, as vendas do comércio e da indústria aumentam, ocorrendo assim, o
aquecimento no comércio e também no mercado de trabalho com a contratação dos
trabalhadores temporários.
O contrato de trabalho temporário
é uma oportunidade para diversas pessoas. Para os jovens é importante, pois,
pode ser o seu primeiro emprego. Para os idosos, em condição de
vulnerabilidade, pode ser uma complementação à aposentadoria, e para os
trabalhadores desempregados, inclusive, em razão da pandemia do COVID-19, que
deixou milhões de desempregados no País, o trabalho temporário os ajuda a
voltar ao mercado de trabalho, logo, essa modalidade se revela uma oportunidade
para que pessoas de diversas faixas etárias tenham um ganho extra. Portanto,
essa forma de contratação revela-se um importante instrumento neste momento de
crise econômica, em face da pandemia.
Entretanto, não obstante a importância
desse contrato de trabalho, há algumas peculiaridades, as quais o empregador
deve observar para evitar multas pela fiscalização do trabalho e futuras
ações na Justiça do Trabalho.
O contrato de trabalho temporário
possui legislação própria, tendo os trabalhadores direitos equivalentes aos
previstos na CLT, porém, não há obrigatoriedade no recolhimento da multa de 40%
e do FGTS no caso de demissão, bem como o empregado não tem direito ao seguro
desemprego.
Outrossim, essa espécie de
contratação somente poderá ser utilizada pela empresa para suprir a demanda de serviços oriunda de
fatores imprevisíveis ou, decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza
intermitente, periódica ou sazonal (Art. 2º § 2º da Lei n.
6019/74).
Logo, o empregador não pode se
utilizar desta espécie de contratação para qualquer outra situação, sob pena de
ser configurado vínculo empregatício do empregado.
Outro ponto importante a ser
observado pelo empregador, se refere a duração do contrato temporário, haja
vista às modificações trazidas pela Lei n.13.429/2017, a qual alterou a Lei n.
6019/74 e o Decreto nº 10.060, de 14
de outubro de 2019.
Antes das alterações promovidas
por referida norma, o trabalho temporário poderia ser firmado por até 3 meses,
e prorrogado apenas com autorização pelo antigo Ministério do Trabalho. Hoje
esse contrato poderá ser firmado por até 6 meses consecutivos ou não, e
prorrogado por até 3 meses consecutivos ou não, com a duração total de até 9
meses.
Importante ressaltar ainda, que
com o fim do Contrato de Trabalho Temporário, o empregado somente poderá
prestar serviços para a mesma empresa após o intervalo obrigatório de 90 dias,
contados do fim do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo de
emprego permanente, e transformação do contrato temporário em contrato de
trabalho por prazo indeterminado, assegurando ao empregado todos os direitos
previstos na CLT e nas Convenções Coletivas da categoria.
Assim, a fim de se evitar
irregularidades e problemas com a fiscalização do trabalho, bem como com ações
trabalhistas, o empregador deve ficar atento às peculiaridades da contratação
do trabalhador temporário.
Silvia
de Almeida Barros e Rodrigo Perrone - advogados, especialistas em relações do
trabalho. Sócios do Almeida Barros Advogados.
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