Conhecida
como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil
pela Lei nº 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o
correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.
Tem direito
à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, além dos aposentados e
pensionistas do INSS.
Para o
cálculo do décimo terceiro salário, divide-se o salário integral do trabalhador
por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas
extras e adicionais também entram no cálculo da gratificação.
Se o
trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de
trabalho, ele deixará de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.
A
gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei
4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira parcela seja paga entre o dia 1º
de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o
dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o
salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.
Se o
trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas
férias, porém, neste caso, deverá solicitar por escrito ao empregador até o mês
de janeiro do respectivo ano.
Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro
caia em um domingo ou feriado, o empregador deverá antecipar o pagamento para o
último dia útil anterior, neste ano o pagamento deverá ser efetuado até o dia 29
de novembro, para aqueles que pagam através de transferência
bancária, visto que o dia 30 de novembro cai em um sábado.
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