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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Da equiparação do regime sucessório da união estável e do casamento civil


De forma surpreendente, em 10/05/17, ao analisar os Recursos Extraordinários nº. 646721 e nº. 878694, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, a fim de aplicar as regras de sucessão previstas para o casamento civil à união estável, para os inventários judiciais e extrajudiciais futuros e para aqueles ainda não finalizados, utilizando como fundamento os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica.

Até então, a maior diferenciação entre os dois sistemas (casamento e união estável) era o regime de sucessão de cada um, pois cada instituto possuía suas respectivas regras: os companheiros seguiam o exposto no artigo 1.790 do CC e os cônjuges seguiam o exposto no artigo 1.829 do mesmo codex.

Entretanto, após a aludida decisão, questiona-se se a equiparação do regime sucessório da união estável ao regime sucessório do casamento civil fere ou não a autonomia dos cônjuges ou companheiros quanto à escolha do regime jurídico por eles realizada, quando da constituição da unidade familiar, pois basearam-se na legislação então vigente.

Há que se ressaltar, também, que a decisão em questão gera conflito com o exposto no artigo 226 da Constituição Federal, que prevê os dois institutos.
Assim, em que pese o entendimento emanado pelo STF, não há justificativa plausível para a equiparação da sucessão da união estável à sucessão do casamento civil, pois o fato da união estável ser reconhecida como entidade familiar não implica na necessidade de um regime sucessório igualitário, uma vez que cada regime civil possui regras distintas para sucessão, colocando à disposição dos cidadãos a escolha do regime que lhes pareça mais apropriado.

Outrossim, cabe ressaltarmos que ambos os institutos concediam direitos à aquisição do patrimônio do "de cujus", não havendo que se falar em sucessão mais ou menos vantajosa, pois depende da análise caso a caso, como existência de bens particulares, bens adquiridos onerosamente durante a constância do relacionamento, descendentes, etc.

Assim, alguns cidadãos optantes pela união estável poderão se beneficiar com esta decisão, enquanto outros poderão enfrentar vultosos prejuízos.

Contudo, após a publicação desta decisão, os Tribunais pátrios já sedimentaram o entendimento que, em caso de união estável, com a morte do companheiro, é assegurada a concorrência entre o companheiro sobrevivente e os demais descendentes (REsp 1318249 /GO, AI 70076241256, RE 1160681 /MG e RE 878694 /MG).

Dessa forma, entendemos que o mais seguro é que os companheiros e os cônjuges ajustem previamente qual o regime jurídico escolhido por eles para que, em caso de eventual óbito de um dos nubentes, não pairem lacunas ou divergências na divisão da partilha e, consequentemente, litígios.




Luciana Campregher Doblas Baroni - advogada especialista em direito civil e empresarial e sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia
Maiara Aparecida Guiselli - advogada especialista em direito civil e sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia

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