Este
ano, completará quatro
anos do encerramento da Copa do Mundo que foi sediada no Brasil e muitos fatos
marcaram o evento, dentre os quais os direitos que emanaram da Lei Federal nº
12.663/12. Isso porque, para sediar o campeonato mundial, a
FIFA exigiu do Brasil a criação de determinadas normas, as quais, dentre
outros, visavam o resguardo das marcas vinculadas a Copa do Mundo de Futebol e
a Copa das Confederações.
A
partir daí, através da conhecida Lei Geral da Copa, outorgou-se à FIFA ampla
proteção de suas marcas, através da isenção de procedimentos burocráticos
atinente aos registros marcários,
diminuição substancial do prazo de duração dos processos, isenção do custeio de
taxas federais, automático reconhecimento de suas marcas como alto renome e
notoriamente conhecidas, dentre outros benefícios que ali foram estabelecidos.
Assim,
a FIFA obteve enormes
vantagens na concessão de suas marcas, inclusive galgando-as ao benefício do
alto renome (ou seja, com proteção irrestrita para todos os segmentos
mercadológicos), o que obteve inclusive em relação a expressões
comuns, como, por exemplo, “BRASIL 2014”, dentre outras.
Porém
tais marcas possuíam
pouco caráter distintivo, e já estavam incorporadas como expressões cotidianas.
Cite-se como outro exemplo de marca comum a palavra pagode, concedida à FIFA em
caráter exclusivo e irrestrito, e cujo significado está relacionada a
determinado gênero musical de alta popularidade no Brasil.
Aliás,
justamente em virtude da concessão da marca pagode à FIFA é que, em 2014, muito
se discutiu sobre o tema, repercutindo em várias matérias e nos mais variados
meios, o que acarretou o pronunciamento da FIFA sobre o tema, garantindo à
população que, apesar de deter exclusividade da expressão em todos os
segmentos, limitaria a atuação apenas ao que lhe interessava. No caso da palavra pagode, afirmou
que não obstaria o uso por terceiros no País, apenas impediria quem a
utilizasse para se beneficiar do evento Copa do Mundo, esclarecendo que dita
expressão designava uma determinada fonte de letra que havia criado,
pacificando os ânimos da população em geral.
De
fato, a Lei Geral da Copa
beneficiou sobremaneira a FIFA, mas também condicionou seus direitos a um curto
espaço de tempo, limitando-os até 31/12/2014. E, transcorridos
anos desde o evento, o que se verificou na prática é que a FIFA não transcendeu
aos limites que ela própria havia informado, resguardando suas marcas enquanto
relacionadas ao evento.
É
importante esclarecer que a imposição da criação de norma para defesa de suas
marcas não foi adotada apenas em relação ao Brasil, sendo estratégia comum da
FIFA imposta a todos os Países que venham a sediar a Copa do Mundo, tornando-se uma
medida a garantir a entidade e aos que ela estão vinculados.
Dra.
Dolly dos Santos Outeiral, advogada do Grupo Marpa – Marcas, Patentes e Gestão
Tributária.
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