O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu,
recentemente, acórdão para manter a subsistência de autuação fiscal que
exigia o
recolhimento de contribuições previdenciárias de empresa que fornecia auxílio-alimentação aos seus empregados por meio de tíquetes (vales).
Segundo os fundamentos utilizados pelo CARF, sem a comprovação de que a empresa estaria inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o auxílio-alimentação concedido por meio de crédito em cartão magnético equivaleria a pagamento em dinheiro, com natureza remuneratória.
Nesse contexto, torna-se importante destacar que a autuação fiscal foi mantida pelo CARF, apesar de o Poder Judiciário já ter se manifestado que,
para a isenção de contribuições previdenciárias, sobre a alimentação fornecida in natura, não haveria a necessidade de o contribuinte efetuar sua
inscrição no PAT.
Em outras palavras, o CARF equiparou o pagamento do auxílio-alimentação em tíquete (vale) a pagamento em dinheiro, alterando a natureza dessa verba, nitidamente assistencial para remuneratória, simplesmente pelo fato de o empregador não estar inscrito no PAT.
Ocorre que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e Medida Provisória 808/2017 - Reforma Trabalhista - as autuações lavradas pela Receita Federal contra os empregadores que fornecem auxílio-alimentação por meio de tíquetes (vales), sem a inscrição no PAT, irão se submeter a mais uma discussão jurídica de validade.
Nesse sentido, sob o ponto de vista previdenciário-trabalhista, seria possível argumentar que, com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a discussão da natureza remuneratória do auxílio-alimentação não estaria mais relacionada à
inscrição do empregador/contribuinte no PAT, mas apenas à forma de concessão, ou seja, somente terá natureza remuneratória o valor pago pelo
empregador em dinheiro.
Note-se que, por se tratar de norma que outorga isenção tributária, a interpretação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT deve ser feita
literalmente, afastando qualquer ato tendente a cobrança de contribuições previdenciárias por mera analogia, como, por exemplo, a equiparação de
tíquetes a dinheiro.
recolhimento de contribuições previdenciárias de empresa que fornecia auxílio-alimentação aos seus empregados por meio de tíquetes (vales).
Segundo os fundamentos utilizados pelo CARF, sem a comprovação de que a empresa estaria inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o auxílio-alimentação concedido por meio de crédito em cartão magnético equivaleria a pagamento em dinheiro, com natureza remuneratória.
Nesse contexto, torna-se importante destacar que a autuação fiscal foi mantida pelo CARF, apesar de o Poder Judiciário já ter se manifestado que,
para a isenção de contribuições previdenciárias, sobre a alimentação fornecida in natura, não haveria a necessidade de o contribuinte efetuar sua
inscrição no PAT.
Em outras palavras, o CARF equiparou o pagamento do auxílio-alimentação em tíquete (vale) a pagamento em dinheiro, alterando a natureza dessa verba, nitidamente assistencial para remuneratória, simplesmente pelo fato de o empregador não estar inscrito no PAT.
Ocorre que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e Medida Provisória 808/2017 - Reforma Trabalhista - as autuações lavradas pela Receita Federal contra os empregadores que fornecem auxílio-alimentação por meio de tíquetes (vales), sem a inscrição no PAT, irão se submeter a mais uma discussão jurídica de validade.
Nesse sentido, sob o ponto de vista previdenciário-trabalhista, seria possível argumentar que, com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a discussão da natureza remuneratória do auxílio-alimentação não estaria mais relacionada à
inscrição do empregador/contribuinte no PAT, mas apenas à forma de concessão, ou seja, somente terá natureza remuneratória o valor pago pelo
empregador em dinheiro.
Note-se que, por se tratar de norma que outorga isenção tributária, a interpretação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT deve ser feita
literalmente, afastando qualquer ato tendente a cobrança de contribuições previdenciárias por mera analogia, como, por exemplo, a equiparação de
tíquetes a dinheiro.
A partir dos fatos geradores
ocorridos na vigência da Reforma Trabalhista, a equiparação do tíquete ao
pagamento em dinheiro não poderia mais ser
aplicada pela fiscalização da Receita Federal ou tampouco pelo CARF, pois, ao afastar a incidência de contribuições previdenciárias, a Reforma
Trabalhista não teria restringido sua concessão ao pagamento in natura ou à inscrição do empregador no PAT, requisitos da regra de isenção, atualmente exigidos pela Lei de custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91).
Sendo assim, não apenas pela discussão quanto à isenção prevista na Lei 8.212/91, há ainda a possibilidade de discutir a não incidência de
contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, fornecido em tíquete, vale ou in natura, com base na nova redação do parágrafo 2º do art.
457 da CLT (Lei 13.467/2017 e Medida Provisória 808/2017), de modo que a fiscalização da Receita Federal não poderia exigir o recolhimento por mera analogia e pela não inscrição do empregador no PAT.
aplicada pela fiscalização da Receita Federal ou tampouco pelo CARF, pois, ao afastar a incidência de contribuições previdenciárias, a Reforma
Trabalhista não teria restringido sua concessão ao pagamento in natura ou à inscrição do empregador no PAT, requisitos da regra de isenção, atualmente exigidos pela Lei de custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91).
Sendo assim, não apenas pela discussão quanto à isenção prevista na Lei 8.212/91, há ainda a possibilidade de discutir a não incidência de
contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, fornecido em tíquete, vale ou in natura, com base na nova redação do parágrafo 2º do art.
457 da CLT (Lei 13.467/2017 e Medida Provisória 808/2017), de modo que a fiscalização da Receita Federal não poderia exigir o recolhimento por mera analogia e pela não inscrição do empregador no PAT.
Chede Domingos Suaiden e Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro são sócios responsáveis pelo Setor Previdenciário do escritório Baraldi-Mélega Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário