Todo
início de ano os brasileiros são “coroados” com uma série de despesas no
orçamento doméstico, dentre elas o famigerado e inconstitucional IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU.
De
competência das Prefeituras Municipais o Imposto Predial Territorial Urbano –
IPTU é um imposto incidente sobre a propriedade de imóveis residenciais e não
residenciais. É de competência do Município, por força da Constituição Federal,
a instituição e a cobrança do imposto, ou seja, cada município tem autonomia
para instituir e cobrar o IPTU sobre a propriedade de bens imóveis.
Importante,
primeiramente, é explicar ao cidadão/contribuinte do IPTU, não afeito a
legislação, o que é PROGRESSIVIDADE.
Trata-se de um sistema de tributação
do imposto com base no crescimento da riqueza do contribuinte, denominado
princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Isto é, na adoção do sistema de
progressividade se estabelece uma forma crescente de alíquotas, tomando-se como
referência a elevação da capacidade contributiva do contribuinte. Em outras
palavras, quanto maior a riqueza a ser tributada, maior será a alíquota do
imposto.
A Constituição determina que o sistema
progressivo do imposto somente será aplicado sobre impostos que medem a
capacidade contributiva do contribuinte, denominado imposto sobre a pessoa,
como é o Imposto de Renda calculado por alíquotas crescentes de acordo com a
renda do contribuinte. No Sistema progressivo aplica-se a máxima “quem pode
mais paga mais, quem pode menos paga menos”.
Diferentemente o IPTU é um imposto
real que incide sobre um bem imóvel, não existindo qualquer relação com a
capacidade contributiva da pessoa.
Inconformados com o IPTU Progressivo,
pois representa um aumento significativo nas despesas domesticas os contribuintes
estão batendo à porta do Poder Judiciário utilizando-se do Mandado de Segurança
para ver afastada a cobrança, requerendo o cálculo do imposto em conformidade
com o valor venal de seu imóvel.
Ou seja, requer o contribuinte, já
penalizado com uma altíssima carga tributária, que a cobrança do IPTU por parte
dos Prefeitos observe a Lei e a Constituição Federal.
É o que simplesmente pede o já
combalido contribuinte brasileiro.
Dr. Arcênio
Rodrigues da Silva – Mestre em
Direito; Sócio
Titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados; Pós Graduação
em Direito Tributário e Direito Público; Professor Universitário nas áreas de
direito tributário e direito público: Professor da Escola Aberto do 3º Setor;
Membro do Conselho Curador da Associação Científica e Cultur al das Fundações
Colaboradoras da USP – FUNASP; Procurador da Fundação Faculdade de Medicina;
Consultor Jurídico de entidades fundacionais, Associações, Institutos e
Organizações Não-Governamentais; Autor de artigos da área do Direito
Tributário, Terceiro Setor e Direito Público, além de entrevistas nos diversos
meios de comunicação (TV, Rádios, Jornais, Interne e etc.), bem como palestras
e seminários.
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