Embora
a maioria das pessoas usufruam da diversidade de alimentos, para indivíduos com
alergias alimentares existe o risco de desenvolvimento de reações adversas
graves quando certos alimentos são ingeridos, mesmo em pequenas quantidades.
A
alergia alimentar ou hipersensibilidade alimentar é definida como a reação
adversa à ingestão, inalação ou mesmo toque de alimentos ou aditivos
alimentares que contenham uma proteína alimentar inócua que será reconhecida
erroneamente pelo organismo.
Segundo
Andrea Guerra Matias, professora de Nutrição da Universidade Presbiteriana
Mackenzie, dado o diagnóstico de alergia alimentar, a única forma de tratamento
consiste na exclusão dos alimentos que contenham alérgenos da dieta.
Dentre
as estratégias adotadas para evitar o consumo de alergênicos, uma vez que
muitos alimentos são os alimentos industrializados, é a leitura cuidadosa dos
rótulos.
A
especialista aponta: “A disponibilização aos consumidores de rotulagem adequada
sobre a presença ou risco da presença de alérgenos nas embalagens de alimentos
é uma das formas de se garantir o direito à saúde e o direito à alimentação
adequada da população alérgica, garantindo o gerenciamento do risco de
manifestações clínicas adversas”.
Dentro
deste contexto, em um cenário de demanda da sociedade, após ações públicas por
parte dos consumidores, foi publicada, no dia 03 de julho de 2015, pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) nº 26/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos
principais alimentos que causam alergias alimentares, sendo estes o trigo,
centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; crustáceos; ovos; peixes;
amendoim; soja; leites de todas as espécies de mamíferos; amêndoa, avelãs,
castanha-de-caju, castanha-do-Brasil, macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli, castanhas e o látex
natural.
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