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Decisão do STF envolvendo uma lei do
estado do Rio de Janeiro que responsabiliza setor pela não emissão de nota
fiscal pelo vendedor terá alcance nacional
Ainda sem data marcada, o
Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade de uma lei
fluminense que obriga plataformas de marketplace e empresas intermediárias de
pagamento a recolherem o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) nos casos em que o vendedor deixar de emitir nota fiscal.
Como o tema foi considerado de
repercussão geral pela Corte no final de agosto, uma eventual validação da lei
do Rio de Janeiro valerá para outros estados que também responsabilizem os
marketplaces nessas situações, aumentando os custos de compliance dessas
empresas, que, por consequência, serão repassados aos vendedores, seja pelo
aumento das comissões ou das taxas.
A decisão que reconheceu a
repercussão geral cita alguns estados que possuem legislações similares às do
Rio de Janeiro, como Ceará, Bahia, Mato Grosso e Paraíba.
“Se a exigência for validada,
os marketplaces deverão fiscalizar a emissão de nota. Será um custo alto, não
só pelo fato de ficarem responsáveis pelo recolhimento do tributo, mas pela
necessidade de manter uma estrutura para essa fiscalização, diz o advogado
tributarista Pedro Bresciani, do Utumi Advogados.
O advogado destaca a
dificuldade para controlar a emissão de documentos fiscais por terceiros nas
transações feitas nos moldes atuais. Isso porque a emissão da nota fiscal é
feita depois da efetivação da compra.
“Operacionalmente, não sei como
os marketplaces vão exigir a emissão do documento fiscal depois da compra, já
que a transação já aconteceu”, questiona.
Outro efeito de uma eventual
decisão desfavorável ao setor é que a validação desse modelo abre caminho para
que outros Estados aprovem leis para prever a responsabilização dos
marketplaces e intermediadores de pagamento.
Serviços
Salvador Cândido Brandão
Junior, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella,
chama a atenção para reflexos da decisão no campo do ISS (Imposto sobre
Serviços), administrado pelos municípios.
Ele diz que o tema sugerido
para a repercussão geral no STF trata apenas de responsabilidade do
intermediador nas hipóteses de ausência de emissão de nota fiscal obrigatória
e/ou descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
No entanto, a lei do estado do
Rio de Janeiro é mais ampla e prevê diferentes graus de responsabilização, a depender
da modalidade do bem.
“No caso de bens e mercadorias
digitais, a plataforma eletrônica que realiza a oferta (marketplace), ou
entrega por meio de transferência eletrônica de dados, é responsável quando
operacionaliza a transação financeira, independentemente de identificar se o
fornecedor terceiro emitiu ou não a nota fiscal."
O advogado lembra que,
atualmente, há diversos municípios atribuindo responsabilidade para a
plataforma digital em relação ao ISS, realizando a retenção do imposto, toda
vez que intermediar um serviço e operacionalizar a transação financeira.
Com essa medida, ressalta,
muitos municípios vêm responsabilizando plataformas como Uber ou Airbnb, por
exemplo, pelo ISS devido sobre o serviço ofertado por terceiros, ou seja,
proprietários de imóveis ou motoristas de aplicativo.
Daniel Lannes, sócio da área
tributária do Maneira Advogados, explica que, por ora, a decisão do STF apenas
reconheceu que a questão tem amplitude constitucional sem, no entanto, adentrar
no mérito.
“O mecanismo da repercussão
geral, da forma como o próprio STF o enxerga atualmente, é feito para que o
tribunal decida de uma vez não só o caso concreto, mas também casos envolvendo
leis semelhantes”, diz.
Em nota, a Amobitec (Associação
Brasileira de Mobilidade e Tecnologia) informou que as empresas associadas
acompanham com atenção a discussão no STF na expectativa de que a corte ateste
a inconstitucionalidade da legislação estadual aprovada no estado do
Rio de Janeiro. “A lei determina a alocação de responsabilidade incompatível
com a atividade de intermediação prestada pelas plataformas”, diz a nota.
O Caso
O recurso extraordinário
analisado no STF foi ajuizado por Francisco Bulhões, então deputado estadual do
Rio de Janeiro e ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e Econômico da capital
fluminense, contra um acórdão do TJ-RJ no âmbito de ação direta de
inconstitucionalidade.
Bulhões questiona a Lei
Estadual 8.795/2020, que disciplina a "sujeição passiva nas hipóteses de
operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestações de
serviço de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou de
plataforma eletrônica".
Segundo o autor do recurso, a legislação fluminense viola dispositivos da Constituição Federal e impõe responsabilidade tributária além dos parâmetros delineados pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei Complementar 87/1996.
Silvia Pimentel
https://dcomercio.com.br/publicacao/s/marketplaces-risco-de-pagar-conta-do-icms-acende-sinal-de-alerta



