O
Dia Internacional da Pessoa Idosa, designado pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e celebrado em 1º de outubro, representa não apenas um convite à
reflexão social, mas também uma oportunidade para examinar as transformações
legislativas voltadas à proteção penal à pessoa idosa.
Em
uma sociedade que envelhece de forma acelerada, a tutela penal revela-se
instrumento essencial para coibir condutas abusivas e assegurar a dignidade
daqueles que representam a memória viva da sociedade. E, em 2025, essa tutela
foi recentemente reforçada pela Lei 15.163/2025, que endureceu as sanções
aplicáveis contra o abandono de idosos – e outras pessoas vulneráveis.
Antes
da nova lei, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) já previa crimes
específicos, e o Código Penal estabelecia agravantes e causas de aumento para
crimes cometidos contra idosos. Contudo, as penas eram alvo de críticas por sua
brandura. Com a nova legislação, o cenário mudou significativamente, para o
crime de maus tratos idosos a reclusão era de 2 meses a 1 ano e agora é de 2 a
5 anos, se resultar em lesão grave a pena aumenta agora para 3 a 7 anos, e caso
resulte em morte, a pena aumenta para 8 a 14 anos.
O
caput do crime de maus tratos possui nova redação, e agora tipifica a
conduta de “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da
pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a
de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.”
Outro
avanço importante, consiste na exclusão da aplicação da Lei 9.099/1995, lei de
Juizados Especiais Criminais, para os delitos praticados contra idosos mediante
violência. Na prática, isso significa que não serão mais admitidos benefícios
despenalizadores, como a transação penal, instrumento antes permitido ao
acusado para extinguir o processo mediante acordo com o Ministério Público.
Desta
forma, a nova lei promulgada representa um marco de endurecimento e efetividade
da proteção penal, traduzindo em norma o imperativo ético de resguardar a
população idosa.
No
Dia Internacional da Pessoa Idosa, a mensagem legislativa é inequívoca, a vulnerabilidade
etária não pode ser explorada. Na realidade, constitui fundamento para uma
tutela penal reforçada e rigorosa, reafirmando o compromisso da ordem jurídica
com a dignidade da pessoa humana em todas as fases da vida.
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