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segunda-feira, 8 de junho de 2020

Home office motiva aumento de mais de 330% em ataques usando sistemas de acesso remoto no Brasil


Levantamento da Kaspersky revela que número de ataques diários de força bruta à ferramenta de acesso remoto RDP passou de 402 mil no início de fevereiro para 1,7 milhões em abril

A adesão massiva ao home office fez disparar os ciberataques aos sistemas de acesso remoto no Brasil. Levantamento da Kaspersky revela que os ataques de força bruta (Brute Force Attacks) direcionados ao "Remote Desktop Protocol (RDP)" - uma das ferramentas de acesso remoto mais populares para postos de trabalho ou servidores - passaram de uma média diária de 402 mil em fevereiro para mais de 1,7 milhões em abril, um crescimento de 333% em dois meses.
Os ataques de força bruta têm como objetivo descobrir o nome de usuário e senha para acessar o Remote Desktop Protocol (RDP) por meio de um processo de tentativa e erro, até que o par correto seja descoberto. Assim que descobrem a credencial correta, os cibercriminosos ganham acesso remoto ao computador-alvo, o que lhes permite fazer quase tudo com o dispositivo, desde espionagem a roubo de informação.

Como é possível verificar no gráfico acima, o ataques dispararam a partir do início de março em toda a América Latina. No Brasil, o crescimento mais acentuado aconteceu entre os dias 9 e 10, quando o número de ataques triplicou de um dia para o outro. A partir de então, a média diária se manteve sempre acima de 1 milhão até o fim de abril. Em fevereiro, a Kaspersky identificou 11,6 milhões de ataques de força contra RDP no País; já em abril, foram mais de 50,5 milhões - um crescimento de 333% em dois meses.
O Brasil também foi alvo de mais de 60% dos ataques identificados pela Kaspersky em abril na América Latina. O segundo país mais atingido foi a Colômbia, com 11,9 milhões de ataques, seguido por México (9,3 milhões), Chile (4,3 milhões), Peru (3,6 milhões) e Argentina (2,6 milhões).
Contudo, o protocolo RDP (Remote Desktop Protocol) não é o único que se encontra vulnerável às ameaças dos cibercriminosos. No final do ano passado, os investigadores da Kaspersky encontraram 37 vulnerabilidades em quatro implementações de VNC (Virtual Network Computing), outro protocolo popular de acesso remoto.
"Muitas empresas foram forçadas a transferir seus funcionários muito rapidamente para o trabalho à distância, sem terem tempo para garantir a existência de medidas de segurança adequadas. Isto deixou-as mais suscetíveis a este tipo de ataque, porque seus colaboradores precisam acessar os recursos da empresa a partir dos seus computadores domésticos, que, muitas vezes, estão ligados a redes com pouca proteção. À medida que o trabalho remoto continua, os funcionários devem tomar precauções adicionais de segurança, como a criação de uma senha forte para as ferramentas de acesso remoto", explica Dmitry Galov, investigador de segurança da Kaspersky.
Para mais informações sobre o relatório da Kaspersky, acesse o Securelist.
Para conectar-se de forma segura a redes corporativas a partir de casa - independentemente das ferramentas utilizadas -, os especialistas da Kaspersky recomendam as seguintes medidas:
• Utilizar senhas diferentes e fortes para acesso aos recursos da empresa;
• Atualizar a versão mais recente do software do dispositivo;
• Sempre que possível, ativar a encriptação para proteger os dados nos dispositivos utilizados para o trabalho;
• Fazer cópias de segurança dos dados críticos;
• Utilizar uma solução de segurança corporativa com proteção contra ameaças de rede, como o Kaspersky Endpoint Security for Business para proteção de endpoints e o Kaspersky Hybrid Cloud Security para proteger o trabalho na nuvem. As soluções também contêm a funcionalidade de verificação de logins para configurar regras de monitorização e alerta para ataques de força bruta e falhas em tentativas de acesso.

Para as empresas que utilizando o RDP, a Kaspersky recomenda:
• Somente permitir o acesso RDP por meio de uma VPN corporativa;
• Permitir a utilização da Autenticação de Nível de Rede (NLA) quando a ligação é feita remotamente;
• Se possível, permitir a dupla autenticação;
• Utilizar uma solução de segurança corporativa capaz de garantir proteção contra ameaças à rede, como o Kaspersky Endpoint Security for Business.




Kaspersky



Transformação provocada por COVID-19 não pode interromper os negócios



A pandemia de COVID-19, com a necessária quarentena e isolamento social, começou em março, passou por abril e já está avançando em maio sem ter um prazo claro de encerramento. Mais do que o tempo de duração, a doença vai impactar toda a sociedade, transformando parâmetros e remodelando as relações sociais. Enquanto o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil buscam formas de conter esse contágio, é preciso compreender que a vida segue. Com novos hábitos e comportamentos, é verdade, mas o quanto antes nos adaptarmos a essa realidade, melhor conseguiremos reduzir os prejuízos financeiros e sociais.

O ano de 2020 prometia ser o da retomada para a economia. Com a Reforma da Previdência aprovada, Reforma Tributária em discussão e outras pautas para reduzir gastos e aumentar as privatizações, o Brasil tinha otimismo e previsão de crescimento, mesmo que tímido. Entretanto, o cenário positivo foi frustrado pelo “meteoro” COVID-19, como citou Paulo Guedes, ministro da Economia. Segundo o relatório Focus, do Banco Central, até o momento a projeção é que o PIB caia quase 3% neste ano e, devido à grande queda no consumo em geral, a inflação também já começa a recuar (a mediana já retraiu de 2,52% para 2,23%).

A grande preocupação neste momento é com os pequenos e médios negócios. Muitos vão fechar as portas até o fim de 2020, o que pode agravar ainda mais velhos problemas. Apesar disso, uma coisa é certa: já no terceiro trimestre teremos uma nova dinâmica da sociedade em funcionamento no Brasil – são esses novos hábitos e rotina que irão pautar o futuro. A economia não parou nem vai parar, mas a cadeia produtiva vai seguir as diretrizes impostas pela pandemia. A transformação digital, que antes era possibilidade, tornou-se requisito básico de quem quer sobreviver nesse novo mundo.

Nesse sentido, três setores irão passar pelas maiores mudanças: “varejo”, “bares e restaurantes” e “turismo”. Eles não serão mais os mesmos de três meses atrás. No mercado varejista, por exemplo, as vendas pela internet devem representar 6% no cenário brasileiro, segundo Eduardo Terra, presidente da Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBVC), e a gestão de relacionamento com clientes do varejo pós-COVID-19 será imprescindível, com as marcas se relacionando de maneira próxima com os clientes.

Empresários de bares e restaurantes precisam transformar suas operações em delivery rapidamente, enquanto o turismo deve apostar na flexibilização de pacotes de viagens, com alterações de datas e até de destinos, para estancar a crise – dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) mostram um prejuízo de quase R$ 12 bilhões desde o início da pandemia.

Além dessas transformações, o consumo consciente, que já vinha ganhando mais relevância nos últimos anos, passa a ter uma nova complexidade e vai ficar mais criterioso. Com exceção dos bens de primeira necessidade, como alimentação e medicamentos, há perspectiva de crescimento em três categorias. Os “habilitadores de digitalização” são os insumos que possibilitam a comunicação com familiares e trabalho virtual, como smartphone, notebook e software de videochamadas. Na área de “lazer e estudos”, o conceito de educação a distância, com livros e brinquedos, permite o autoaprimoramento neste momento em que estamos em casa. Por fim, “saúde e bem-Estar” deverá trazer novas formas de higienização e de vida saudável.

O importante é compreender esta transformação e ver que, como demonstrado na China e em outros lugares que retornaram à “normalidade”, há motivos para se animar em 2021. É um ano de crescimento e retomada do consumo, obviamente respeitando os novos hábitos consumidores e as novas formas de relacionamento. Mesmo com os planos emergenciais do governo junto às ações da iniciativa privada no combate à pandemia, esta é uma crise que vai se estender, e o mundo já está aprendendo de maneira rápida e dolorosa.





Henrique Carbonell - sócio-fundador da Finanças 360º, empresa especializada em sistema de gestão financeira com conciliação automática de vendas por cartão para o pequeno e médio varejo www.f360.com.br – e-mail: f360@nbpress.com



F360º


Planejamento Sucessório - Coronavírus - Projeto de Lei Estadual 250/2020



À luz do difícil momento que vivemos com a COVID 19, cada vez mais nos vemos obrigados a observar e nos preocupar com um ponto difícil de ser abordado: a morte.

A morte de um ente querido sempre deixa um vazio e muita angústia em seus amigos e familiares. No entanto, além da perda afetiva existe também a dificuldade de termos que nos preocupar com as questões sucessórias e a potencial partilha de bens pelos herdeiros.

A falta de planejamento para esse momento difícil acarreta não só potencial animosidade entre os herdeiros, mas também acarreta um expressivo incremento burocrático e de custos na partilha dos bens. Assim, cada vez mais, cabe a nós sermos precavidos realizando em vida o planejamento sucessório dos bens.

Atualmente, a queda de receita estatal, gerada pelas dificuldades econômicas, faz com que o foco da sanha tributária estatal saia do consumo (impostos sobre compra e venda de mercadoria e serviços), migrando para a tributação sobre a renda. Neste sentido, muito se vem falando na majoração da tributação sobre herança.

Com efeito, o sistema tributário brasileiro privilegia atualmente a tributação no consumo, o que acarreta alto custo para a produção e comercialização de bens. No entanto, tomando como paralelo o praticado atualmente pelo mundo o Brasil tributa pouco a herança e muito o consumo.

Para se ter ideia, em países como a França, Japão e Alemanha a alíquota do Imposto sobre herança é progressivo, superando os 50% para os mais ricos. Nos Estados Unidos, a alíquota máxima atinge os 40%.

No Brasil, por sua vez, o imposto sobre herança costuma trabalhar com uma alíquota única, ou pouca coisa progressiva, sendo a alíquota máxima de 8% adotada pelos Estados do Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro.

No Estado de São Paulo a alíquota é única de 4%. No entanto, tramita na Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei 250/2020 que visa a alteração da alíquota do ITCMD que passaria a ser progressiva.

Para se ter uma ideia, caso aprovado o projeto de lei conforme proposto, o imposto incidente na transmissão de um patrimônio (somando todos os bens móveis e imóveis) de R$ 5.000.000,00 passaria de aproximadamente R$ 200.000,00 para mais de R$ 320.000,00.

Com efeito, a tendência é de que cada vez mais a renda e o patrimônio venham a ser objeto da sanha arrecadatória do Estado, o que faz com que o planejamento sucessório tenha suma importância para o dia a dia de todos nós.

Nesta linha, é preciso que as pessoas procurem se cercar de empresas jurídicas que contem com uma equipe capacitada para, mediante um atendimento personalizado, realizar o planejamento sucessório de modo a diminuir o impacto financeiro da atuação da máquina estatal, neste momento tão difícil pelo qual estamos passando.




Marcelo Bueno Zola - possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo , é especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie  e  sócio do escritório Ghersel Sociedade de Advogados.


Pirâmides, clubes de bitcoins e os aspectos criminais dos golpes financeiros



Os crimes e golpes financeiros no Brasil estão num viés crescente nos últimos anos. As chamadas pirâmides são utilizadas por criminosos para "fisgar" vítimas sob a promessa de retorno expressivo de dinheiro em um curto espaço de tempo. E as moedas digitais são as novas ferramentas utilizadas por estelionatários. O país é considerado o maior mercado de criptomoedas de toda a América Latina. No ano de 2019, foram aproximadamente 10 bilhões de negociações em bitcoins. É a primeira vez que a marca é ultrapassada, o recorde anterior era de R$ 8 bilhões em 2017, ano em que a moeda virtual teve sua maior popularidade e valor de mercado.

A popularização desse mercado exponencial é uma excelente oportunidade para golpistas. Os criminosos criam supostos fundos/clubes de investimentos e prometem ganhos espetaculares para quem decide aderir à velha pratica da pirâmide financeira.

Pirâmides financeiras são proibidas no Brasil e configuram crime contra a economia popular (Lei 1.521/51). Com promessas de retorno expressivo em pouco tempo, essas e outras modalidades são consideradas ilegais porque só são vantajosas enquanto atraem novos investidores. Assim que os aplicadores param de entrar, o esquema não tem como cobrir os retornos prometidos e entra em colapso.

Especialistas contabilizam mais de 100 casos suspeitos em atividade no Brasil. Recentemente em Santos, no litoral de São Paulo, milhares de pessoas foram supostamente lesadas em um esquema de metodologia "Madoff", assim denominado em virtude da sua forma ser inspirada nos golpes de Bernard Madoff, operador renomado de Wall Street e fundador da Bernard L. Madoff Investment Securities LLC, que foi condenado a 150 anos de prisão no dia 29 de julho de 2009, acusado de estar por trás de um esquema multibilionário e fraudulento conhecido como Ponzi.

Como as pirâmides, o esquema "Ponzi" que infelizmente é muito comum, oferece um rendimento muito acima do mercado e necessita de cada vez mais investidores para se tornar sustentável e pagar os mais antigos. O denominado Madoff é um subtipo do esquema Ponzi, sendo menos comum no Brasil, pois diferentemente dos golpes convencionais, este tipo de ação oferece rendimentos que são plausíveis aos olhos de investidores mais informados, geralmente oscilando entre 1 a 5% de ao mês. Além de projeções de rendimento tentadoras, as propostas de investimento geralmente vêm acompanhadas da expressão "retorno garantido".

Outro caso recente aconteceu na cidade de Lorena, interior de São Paulo, no qual cerca de 7 mil investidores da SFO Holding, que tiveram a promessa de que ao emprestar seu dinheiro à empresa teriam lucros de no mínimo, 7% de juros ao mês, valor muito acima de outros investimentos no mercado.

Importante destacar que em todos esses casos os ganhos prometidos estão muito acima do mercado. O investidor deve desconfiar de qualquer empresa que prometa investimento em bitcoin com "retorno garantido". O bitcoin é uma moeda virtual e como qualquer moeda, está sujeita a oscilações, para cima e para baixo. No caso da empresa sediada em Santos, o investimento mínimo era de R$ 30.000,00 e retorno inicial a partir de 3% ao mês. A empresa alegava que os ganhos eram gerados a partir de operações de arbitragem na compra e venda de moedas virtuais nas principais plataformas de negociação em todo o mundo.

O resultado é que milhares de brasileiros estão sendo vítimas destes golpes e, muitas vezes, perdendo todo o rendimento financeiro conquistado durante toda a vida. Recrutamento de grandes e renomados investidores para dar mais credibilidade ao seu negócio, bem como ausência de transparência sobre o mecanismo que permite os lucros acima do mercado, ou histórico que comprove a veracidade das operações, são usuais nessa modalidade de crime previsto no artigo 2º da Lei nº 1.521 de 26 de Dezembro de 1951, que prevê pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Além do crime mencionado, uma série de outros delitos pode ser atribuído aos golpistas de pirâmides e esquemas Ponzi travestidos de clubes /grupos de investimento em criptomoedas, dentre eles o crime previsto do artigo 27 E da Lei de Mercado de Capitais (Lei 6385/1976), que penaliza com detenção de seis meses a dois anos quem exerce ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento.

Também pode recair em crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8137/1990, bem como no crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, com pena de reclusão prevista de um a cinco anos.

No tocante a esfera federal, os acusados poderão vir a responder pelos crimes previstos no art. 4º (gestão fraudulenta), no art. 7º, II e IV (negociação de valores mobiliários sem autorização ou registro prévio), art. 16 (fazer funcionar instituição financeira sem autorização legal), todos da Lei 7.492/86, art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e lavagem de dinheiro.

Com modos usuais, as pirâmides financeiras e esquemas "Ponzi" costumam ter fases comuns que inicia com uma euforia quando o número de investidores está crescendo, e os mais antigos estão sacando, passando por um momento onde os investimentos se estabilizam e a empresa começa a atrasar os saques. Uma terceira fase ocorre, quando não consegue pagar os resgates e cria justificativas, como problemas operacionais e até ataques de hackers ou desvios de recursos. Já numa quarta fase, vai enrolando os investidores, afirmando que os valores serão pagos, mas os problemas operacionais não permitem, e pede mais uma semana, um mês ou alguns dias, desembocando em uma fase final. É quando existe uma admissão de quebra e oferece um contrato de confissão de dívida para o investidor, dando a ilusão que ele terá uma garantia de que receberá.

Na esfera criminal, medidas devem ser tomadas visando assegurar futura indenização das vítimas da infração penal. O fito precípuo de tais medidas é o de, em sentido amplo, garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais, ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva, bem como conferir eficácia às decisões que refreiam a sofisticação dos atos de mascaramento de organizações criminosas. O sequestro, o arresto e a hipoteca legal são os tipos de medida assecuratória que estão normatizados no Código de Processo Penal, do art. 125 ao 144-A.

Dentre os efeitos da condenação dos acusados, o primeiro é a obrigação de reparar o dano, contido no inciso I do artigo 91 do Código Penal, assim como no inciso do artigo 515, inciso VI do Código de Processo Civil em vigor (antigo artigo 475-N do Código de Processo Civil revogado). A esfera penal encerra salutar medida de economia processual, pois livra a vítima e/ou seus sucessores da obrigação de buscarem, na esfera civil, um novo reconhecimento do dever do condenado de indenizar o ilícito praticado.





Jorge Calazans - advogado especialista na área criminal, conselheiro estadual da ANACRIM e sócio do escritório Calazans & Vieira Dias Advogados.


Condomínios de São Paulo estão preparados para retomada, diz AABIC


Segundo Associação, administradoras já vinham adotando boas práticas para garantir segurança em prédios de escritórios para atender empresas de saúde e outros serviços essenciais que precisaram manter as atividades na quarentena


Condomínios de escritórios e corporativos de São Paulo estão aptos a assumir a retomada gradual das atividades com segurança, conforme determinação da Prefeitura de São Paulo, que liberou a reabertura de concessionárias de veículos e escritórios de serviços na última sexta-feira. A avaliação é da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC), maior entidade representativa do segmento no Estado. Desde o início da pandemia, a AABIC vem orientando as empresas de administração condominial a estabelecer critérios e boas práticas para prepará-las para o momento da reabertura.

Nesta quinta-feira, a Prefeitura de São Paulo emitiu uma nota reconhecendo a autossuficiência dos condomínios residenciais para decidir sobre procedimentos como exigência de máscaras nos espaços comuns, autorização de obras nos apartamentos e ocupação das áreas de academia e piscina. Para as empresas localizadas em empreendimentos comerciais, porém, a autoridade pública condicionou a reabertura a uma série de regras sanitárias, além da permissão de funcionamento por apenas 4 horas para atendimento ao público.

Nos imóveis comerciais, as regras variam de acordo com o ramo de atividade das empresas que operam nas unidades, situação que vem levando as administradoras a buscar um padrão para disciplinar a operação dos condomínios. “Temos empreendimentos onde serviços essenciais como consultórios médicos coexistem com escritórios de prestação de serviços”, explica José Roberto Graiche Júnior, presidente da AABIC. “Como as regras são flexíveis para algumas atividades e mais rígidas para outras, precisamos conciliar horários, regras para utilização de áreas comuns e outros critérios”, afirma o dirigente.


Cartilha orientativa

A AABIC preparou uma cartilha com orientações gerais sobre as melhores práticas para o retorno dos funcionários aos escritórios, no tocante ao uso das áreas comuns do condomínio. A associação lembra que esses estabelecimentos já operavam com trabalho interno e teletrabalho, mas destaca que agora poderão abrir com atendimento ao público durante 4 horas por dia. No material, a AABIC reitera essa e outras determinações impostas pela prefeitura, mas também presta recomendações adicionais para que os condomínios consigam se adequar com naturalidade ao maior tráfego de condôminos e colaboradores com a volta das atividades, em especial de atendimento ao público.

Essas recomendações, de caráter operacional, envolvem ações ligadas a comunicação, como manter avisos em locais visíveis nas áreas comuns; relacionadas a recepção e atendimento, como disponibilizar máscaras e álcool em gel para os colaboradores; e até de controle do número de usuários nos elevadores. A cartilha também possui alertas para evitar aglomerações nas áreas comuns e dicas para reforçar a limpeza, além de orientações para o serviço de vallet e estacionamento.

Na cartilha, a AABIC também recomenda que os colaboradores sejam estimulados a informar a seus superiores caso apresentem algum sintoma da doença, para que assim não mais compareçam ao local de trabalho. A associação lembra que as recomendações podem ser implementadas conforme decisão de cada condomínio com base na análise de suas particularidades, como característica estrutural, disposição física, tipo de ocupação e perfil dos usuários.


Condomínios residenciais 

Para a reabertura gradual dos condomínios residenciais, a AABIC esclarece que as regras de flexibilização também devem ser tomadas de forma criteriosa pelos síndicos, que podem recorrer ao suporte das administradoras para tomada de decisões. “Cada condomínio terá a sensibilidade de definir suas normas com base na própria realidade, considerando o perfil dos moradores e número de funcionários”, alerta o presidente.

Ainda de acordo com Graiche Júnior, as definições de normas especiais para este período foram tomadas pelos próprios empreendimentos desde o início do período de distanciamento. Sendo assim, as decisões para reabertura devem seguir os critérios de prevenção e segurança adotados de forma bem sucedida pelos condomínios na época do fechamento.

A AABIC também deve preparar uma cartilha com recomendações para as administradoras sobre como orientar os síndicos e condomínios na elaboração das regras para a reabertura. “Esse procedimento ajudará os condôminos a assimilar as determinações com mais naturalidade”, avalia Graiche Júnior.

A associação ressalta ainda que a autonomia concedida aos condomínios é antes de tudo um reconhecimento da administração pública pelo empenho e organização de administradoras, síndicos, funcionários e moradores no combate ao contágio do novo coronavírus (Covid-19). Ainda no início de março, poucos dias após a confirmação do primeiro caso da doença no Brasil, empresas de administração já circulavam orientações de prevenção com base no distanciamento social e intensificação dos procedimentos de limpeza.


STJ permite revisão de aluguel após benfeitorias feitas pelo locatário


Decisão muda o entendimento da Corte e gera atenção aos inquilinos, afirma sócia da Innocenti Advogados


A Corte especial do STJ decidiu, por maioria de votos, que o proprietário de um imóvel pode reajustar o aluguel corrente, por meio de medida revisional, quando o inquilino faz benfeitorias na área. Para Karina Penna Neves, sócia da Innocenti Advogados, a decisão é mais importante para locações de grandes imóveis comerciais, em que ocorre, por exemplo, alguma edificação que traga um novo valor de mercado ao imóvel.

“Nesse tipo de relação, o locatário tem que ter ciência de que agora isso pode ocorrer”, destaca a advogada. “O ideal é que haja negociação antes, seja ao firmar o contrato de locação, seja no momento de pegar autorização do proprietário para realização da reforma. Nessas ocasiões é fundamental já pontuar por escrito se poderá haver algum aumento (se sim, em que medida), para que não seja surpreendido com a ação revisional”, afirma.

Estava em julgamento o caso de um hospital em Brasília que havia alugado por cerca de 20 anos uma área com um prédio. Com a anuência do proprietário, foram feitas diversas melhorias no local, incluindo a construção de dois outros prédios, o que aumentou a área útil total.

Após a finalização das obras, o proprietário entrou com uma ação de revisão pedindo para quintuplicar o valor do aluguel, pois agora o imóvel teria passado a outro patamar imobiliário. O processo chegou ao STJ em 2013 e o julgamento foi finalizado na quarta-feira, dia 03/06, com a maioria dos ministros votando a favor da possibilidade do reajuste. Vale destacar que todas as melhorias foram feitas com anuência do proprietário.

“Por mais que a decisão tenha sido proferida para aquele caso em específico, existe agora uma tendência de que ele seja uma orientação jurisprudencial da Corte para todos os demais”, completa a advogada.


Isolamento social e a reabertura de áreas comuns


Desde a promulgação do primeiro Decreto Federal de isolamento social, já ultrapassamos mais de 60 dias e ainda vivemos entre duas questões: a reabertura completa, o que implicaria economicamente na vida das pessoas, e as questões de saúde que impõem cautela para preservar a vida. É neste cenário que as resoluções do poder público, seja ele Federal, Estadual e/ou Municipal precisam ser analisadas no âmbito condominial.

O momento gira em torno da retomada, tendo como objetivo a reabertura gradual de áreas comerciais e de livre trânsito de pessoas, em divergência das notícias anteriores que anunciavam um iminente lockdown. Situação que faz com que os condomínios, por analogia, também passem a questionar sobre a possibilidade de reabertura das áreas comuns.

Entendemos que é possível sim implementar algumas resoluções nesse sentido, tendo em vista o abrandamento gradual das proibições, desde que não se descuide da principal questão – a saúde e segurança da massa condominial.
Sendo assim, se viável algumas áreas podem ser reabertas, porém, respeitando o isolamento e distanciamento social. Devendo ser feito de forma programada, dentro da viabilidade de cada prédio, para que não ofereça riscos aos que ali coabitam.

Além disso, caso seja seguro, e se faça a reabertura, é importante colocar regras em termos do número de pessoas em cada espaço, principalmente naqueles que estão em área interna, dada a menor circulação de ar e a tendência à aglomeração, como é o caso dos salões de jogos, academias, saunas etc.

Em relação às áreas como churrasqueira e salão de festas, sugerimos que ainda não sejam reabertas, dado o fato de serem locais de reunião festiva, o que faz com que os condôminos organizem festas, trazendo, dessa forma, grande número de pessoas estranhas ao condomínio, além de aglomerar muitas pessoas. Isso também vale no sentido de festas e reuniões dentro das unidades.
Áreas externas como parquinhos e piscinas, por exemplo, podem ser reabertas parcialmente com cautela e respeitando o número de pessoas que o espaço comporta e mantendo o distanciamento social.

Dessa forma, a reabertura ou não das áreas necessita de estudo prévio, além de passar pela aprovação do síndico. Lembrando que esse tem os poderes administrativos e legais para tomar as medidas em defesa da sua coletividade, sempre participando aos seus pares, principalmente o corpo diretivo, apenas se atendo a não cometer excessos, já que, caso isso ocorra, ele terá que responder judicialmente por isso.






Dr. Rodrigo Karpat - Advogado militante na área cível há mais de 15 anos, sendo referência em direito imobiliário e questões condominiais. É Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP.


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