À luz do difícil momento que vivemos com a COVID
19, cada vez mais nos vemos obrigados a observar e nos preocupar com um ponto
difícil de ser abordado: a morte.
A morte de um ente querido sempre deixa um vazio e
muita angústia em seus amigos e familiares. No entanto, além da perda afetiva
existe também a dificuldade de termos que nos preocupar com as questões
sucessórias e a potencial partilha de bens pelos herdeiros.
A falta de planejamento para esse momento difícil
acarreta não só potencial animosidade entre os herdeiros, mas também acarreta
um expressivo incremento burocrático e de custos na partilha dos bens. Assim,
cada vez mais, cabe a nós sermos precavidos realizando em vida o
planejamento sucessório dos bens.
Atualmente, a queda de receita estatal, gerada
pelas dificuldades econômicas, faz com que o foco da sanha tributária estatal
saia do consumo (impostos sobre compra e venda de mercadoria e serviços),
migrando para a tributação sobre a renda. Neste sentido, muito se vem falando
na majoração da tributação sobre herança.
Com efeito, o sistema tributário brasileiro
privilegia atualmente a tributação no consumo, o que acarreta alto custo para a
produção e comercialização de bens. No entanto, tomando como paralelo o
praticado atualmente pelo mundo o Brasil tributa pouco a herança e muito o
consumo.
Para se ter ideia, em países como a França, Japão e
Alemanha a alíquota do Imposto sobre herança é progressivo, superando os 50%
para os mais ricos. Nos Estados Unidos, a alíquota máxima atinge os 40%.
No Brasil, por sua vez, o imposto sobre herança
costuma trabalhar com uma alíquota única, ou pouca coisa progressiva, sendo a
alíquota máxima de 8% adotada pelos Estados do Ceará, Santa Catarina, Mato
Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro.
No Estado de São Paulo a alíquota é única de 4%. No
entanto, tramita na Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei 250/2020
que visa a alteração da alíquota do ITCMD que passaria a ser progressiva.
Para se ter uma ideia, caso aprovado o projeto de
lei conforme proposto, o imposto incidente na transmissão de um patrimônio
(somando todos os bens móveis e imóveis) de R$ 5.000.000,00 passaria de
aproximadamente R$ 200.000,00 para mais de R$ 320.000,00.
Com efeito, a tendência é de que cada vez mais a
renda e o patrimônio venham a ser objeto da sanha arrecadatória do Estado, o
que faz com que o planejamento sucessório tenha suma importância para o dia a
dia de todos nós.
Nesta linha, é preciso que as pessoas procurem se
cercar de empresas jurídicas que contem com uma equipe capacitada para,
mediante um atendimento personalizado, realizar o planejamento sucessório de
modo a diminuir o impacto financeiro da atuação da máquina estatal, neste
momento tão difícil pelo qual estamos passando.
Marcelo Bueno Zola - possui graduação em Direito
pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo , é especialista em Direito
Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio do
escritório Ghersel Sociedade de Advogados.
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