A sanção da Lei Complementar nº 227, publicada
oficialmente na última semana, institui o Comitê Gestor do IBS e regulamenta
pilares essenciais da Reforma Tributária. Para a gestão contábil das empresas,
o ponto de maior destaque — e que foi alvo de intensas críticas durante sua
tramitação no PLP 108 — é o novo regime de penalidade, o qual exige uma
análise técnica cautelosa para não confundir este período inicial com uma
"liberdade total".
Embora o desenho jurídico para 2026 produza um
efeito prático de trégua, o risco ainda existe, mas agora sob novas regras de
conformidade. A segurança para este início repousa no Artigo 348 da LC 227,
que institui uma regra de conformidade assistida. Isso significa que, se a
empresa identificar um erro técnico, o fisco não aplicará a multa de imediato:
ele deverá obrigatoriamente intimar o contribuinte para sanar a irregularidade
em 60 dias. Caso a falha seja corrigida nesse prazo, a penalidade é
extinta.
Este dispositivo confirma que o sistema nasce, em
2026, com foco na calibração dos processos, e não na arrecadação
punitiva. Nesse cenário, a LC 227 institucionaliza, no seu Artigo 341-G, a
figura do "Tributo de Referência" como a nova métrica para
o cálculo de multas operacionais. A vitória técnica aqui foi a mudança da base
de cálculo: a penalidade agora é calculada sobre o valor do imposto e não mais
sobre o faturamento total da nota. Além disso, o texto final simplificou o rol
de infrações, reduzindo de 36 para 22 incisos.
Entre essas 22 condutas puníveis, destacam-se infrações
graves como a falta de emissão de documentos fiscais, o uso de documentos
inidôneos, a resistência à fiscalização e o crédito indevido. O legislador
buscou eliminar redundâncias, mas manteve o rigor sobre a fidedignidade das
informações prestadas ao novo sistema centralizado.
No entanto, essa racionalização não diminui o rigor
do sistema para os anos seguintes. Se, em 2026, vivemos um
"laboratório" protegido, o cenário muda drasticamente em 2027 e 2028.
Com a entrada integral da CBS e a definição de suas alíquotas, a rede de
proteção do Artigo 348 desaparece, e as multas de até 100% sobre o
imposto passam a ter impacto real no caixa. Por isso, adaptar os layouts
de sistemas é apenas o "ingresso para entrar no jogo".
A verdadeira participação na reforma exige uma
revisão profunda do modelo de negócio, da cadeia produtiva e, principalmente,
um investimento contínuo na capacitação das pessoas. A tranquilidade de
2026, portanto, não deve ocultar a preparação necessária para o novo fato gerador. Enquanto
ainda geriremos o antigo ICMS e ISS sob suas legislações atuais, já estaremos
operando os novos tributos sob a égide da LC 214, onde o imposto é devido
na entrega ou disponibilização do bem ou serviço.
Na prática, isso significa que um procedimento hoje
comum — como o cancelamento de uma nota fiscal após a mercadoria ter saído da
doca — passará a ser uma infração grave dentro desse novo escalonamento de
multas, que chega a 66% para cancelamentos realizados após o fato gerador ou
fora dos prazos regulamentares. Em suma, a Reforma promete simplificação,
mas sua implementação exige uma vigilância constante.
O ano de 2026 deve ser encarado como a última
janela de oportunidade para ajustar processos e governança sem sofrer
sanções financeiras imediatas. O papel do suporte especializado torna-se
central para garantir que, quando o sistema entrar em vigor pleno com o
convívio dos tributos antigos e novos, o custo da conformidade não consuma a
rentabilidade do negócio.
PKF BSP
www.pkfbrazil.com.br
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