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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Planejamento condominial 2019: como fazer?


 De gestão orçamentária a relacionamento com pessoas, especialista em direito condominial explica quais são os principais pontos que o síndico deve avaliar para planejar 2019


Com o fim do ano se aproximando, as preparações para 2019 já começam acontecer.  E nos condomínios, isso não é diferente. Parece complexo, mas é possível prever alguns dados e ter informações para que 2019 comece bem – financeiramente – nos condomínios. 

A fim de evitar gastos desnecessários e se preparar para imprevistos, o síndico já pode fazer o planejamento nos próximos meses, momento ideal para rever ações que foram tomadas ao longo do ano e se preparar para os próximos passos, mantendo uma gestão saudável e condôminos satisfeitos. “Aconselhamos que o planejamento do ano seguinte seja feito até novembro do ano anterior, assim haverá tempo para processar a decisão assemblear, bem como fazer quaisquer adequações necessárias ao próximo exercício”, explica o especialista em direito condominial e diretor da CreditCon, Dr. Hadan Palasthy.

De acordo com Palasthy, o síndico deve manter os pés no chão para não deixar brechas para imprevistos. “O planejamento ideal é aquele que é feito dentro da realidade dos gastos e receitas. Aconselhamos o síndico a sempre dividir temas polêmicos e de gastos extras relevantes ou fora da previsão orçamentária junto da assembleia”, explica. 

Par esclarecer melhor como um bom planejamento pode ser feito, Dr. Palasthy enumera os principais pontos que não podem ser esquecidos:


Comunicação e gestão de conflitos

Ideal para que todos tenham a condição de participar e contribuir na melhora do local onde residem ou trabalham. O síndico deve se empenhar no esforço em entender o seu local de trabalho, bem como as peculiaridades individuais e sociais de onde atuará ou como foi o ano neste quesito. Fazer um balanço pode ajudar a entender o período para fazer diferente em 2019. 


Planejamento administrativo

Analisar metodologias de trabalho que podem facilitar a gestão do prédio, como o uso de aplicativos, softwares, contratação de empresas especializadas, entre outras ferramentas. Com a tecnologia e o smartphone, é possível evoluir de maneira prática em muitos quesitos que auxiliam na gestão do condomínio. 


Gestão de pessoas

O síndico não deixa de ser uma liderança dentro do grupo e, por isso, deve exercê-la. Buscar ter postura de líder, além de orientar, dar suporte e qualificar os colaboradores devem ser atitudes do profissional.


Gestão de financeira

O síndico deve criar uma previsão orçamentária detalhada, destacando os pontos que podem ser melhorados e onde deve economizar. “Vale lembrar que as maiores despesas de um condomínio são relacionadas a comodidade, logo, os anseios condominias também são fundamentais para uma boa elaboração da previsão orçamentária”, explica Dr. Palasthy. 


Controle da inadimplência

O síndico deve estar de olho ao controle financeiro do condomínio. “Ele deve estar atento na evolução da inadimplência, aplicando métodos de composição amigáveis. Desta forma, é melhor para encontrar uma solução e evitar que os valores se acumulem e se tornem impagáveis”, explica Dr. Palasthy. 


Compartilhar ideias

Além desses tópicos acima, Dr. Palasthy afirma que outro ponto importante para a elaboração de um bom planejamento é contar com profissionais especializados.

 “Por mais que haja experiência do síndico, sempre é bom o auxílio de profissionais do ramo, sejam eles, administradoras, contadores, o próprio Corpo Diretivo, dentre outros que julgarem capazes. Assim muito mais abrangente será a previsão, não deixando espaço para muitos eventos não previstos”, afirma.

Dr. Palasthy reforça ainda que, um bom planejamento pode evitar que as cotas condominiais se tornem muito elevadas, o que normalmente é ocasionado por má gestão, como gastar mais do que arrecada. “O síndico deve estar atento a inadimplência para que ele não atinja patamares elevados, o que inviabilizaria um acordo, além claro de onerar todos os demais condôminos que pagam em dia, já que esta inadimplência deverá ser levada em consideração quando da previsão orçamentária”, finaliza.


Um passo para o fim da burocracia nas repartições públicas


No dia 09/10/2018 foi publicada a Lei Federal n. 13.726, que tem como finalidade diminuir o nível de burocracia exigido pelas repartições públicas em todas as esferas (federal, estadual e municipal) no atendimento aos cidadãos e empresas.

De uma forma geral, até a entrada em vigor da lei, quando o cidadão precisava solicitar qualquer tipo de serviço em órgãos públicos, como Prefeituras, Secretarias da Fazenda, Receita Federal, entre tantos outros, exigia-se a apresentação de cópia autenticada de documentos entregues, bem como o reconhecimento de firma em cartório. Qualquer um que já esteve em uma repartição pública sabe do que estamos falando.

O fato é que esse tipo de situação, que na maioria dos casos é desnecessária, sempre gerou um enorme custo ao cidadão, que tinha que arcar com o preço cobrado pelos cartórios para a autenticação de documentos e reconhecimento de firma.

Mas com a criação dessa lei, que tem alcance nacional, há esperança de que esse tipo de situação mude, pois o artigo 3º prevê a dispensa de uma série de exigências descabidas que comumente eram feitas pelas repartições públicas. Veja-se:

"Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque."

Está dispensado, por exemplo, o reconhecimento de firma. O artigo 3º deixa claro que o próprio agente público tem fé-pública para reconhecer a autenticidade da assinatura do indivíduo que comparecer pessoalmente à repartição pública ou comparar a assinatura do cidadão com aquela existente em algum documento de identidade.

Sobre a exigência das cópias autenticadas, o mesmo dispositivo legal diz que o agente público também pode atestar a autenticidade de uma cópia simples, caso o indivíduo apresente a via original desse documento.

Outro artigo que merece destaque na Lei n. 13.726 é o 6º, que deixa claro que “a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico”.

Muitos de nós já nos deparamos com a tentativa de ligar para alguma repartição pública para conseguir alguma informação (como os advogados, por exemplo, que tentam de obter informação  sobre o andamento de um processo que tramita numa cidade remota) e acabar ouvindo do funcionário público que ele não poderia fazer o atendimento por telefone. Com a nova regra, espera-se que isso gere uma mudança de atitude por parte do funcionalismo público de uma forma geral.

A lei ainda tenta incentivar os órgãos públicos a promoverem por conta própria uma revisão interna de seus procedimentos, justamente com a intenção de simplificá-los, criando uma espécie de certificação (algo como um ISSO 9001) para identificar as repartições que efetivamente conseguirem atingir essa finalidade, com a possibilidade, inclusive, de oferecimento de premiações.

Assim, torcemos para que essa nova lei realmente consiga atingir os objetivos a que se dispõe, sem que os órgãos públicos se recusem a cumpri-la ou encontrem formas de driblar as determinações legais, editando normas internas que criem outros tipos de burocracias aos cidadãos e empresas.




Advogada explica sobre direitos LGBTI


Cirurgia e as mudanças de nome e sexo em documentos são amparadas por lei


Mas afinal o que é a identidade de gênero? Quais direitos amparam travestis, transexuais e transgêneros? A especialista Ivone Zeger, que atua na área de Direito de Família e Sucessão e é autora do livro “Direito LGBTI - Perguntas e Respostas”, responde às principais dúvidas sobre o assunto.


O que é identidade de gênero? - É a maneira como a pessoa reconhece a si mesma com base nos padrões de gêneros estabelecidos socialmente, ou seja, como se reconhece nos gêneros feminino ou masculino. A maioria dos indivíduos tem seus aspectos psicológicos e emocionais vinculados ao seu gênero. Porém, uma pessoa pode ser biologicamente - fisiológica e anatomicamente – homem ou mulher, mas não se inserir psiquicamente no universo do gênero masculino ou feminino. É o que acontece com travestis, transexuais ou transgêneros.
 

Como a lei pode amparar essas pessoas? - Há uma enorme demanda de conhecimento das leis por quem se vê tolhido em situações cotidianas, por constrangimentos que podem ocorrer em uma entrevista de emprego, uma simples ida ao banheiro – como acontece com transgêneros – ou ao passear pela rua e encontrar um grupo de homofóbicos. São inúmeros casos nos quais a consciência de seus direitos LGBTI se faz urgente e necessária.

A Portaria 1.707 do Ministério da Saúde, de 18 de agosto de 2008, permitiu a cirurgia de mudança de sexo, chamada de Processo Transexualizador, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Há, no entanto, regras e procedimentos apontados pela Resolução 1.955 do Conselho Federal de Medicina.
 

Transexuais agora podem mudar o sexo na certidão de nascimento (e demais documentos como RG, passaporte, carteira de trabalho etc.) - Além do nome, sem necessidade da cirurgia de transgenitalização, desde que tenham em mãos laudos médicos e psicológicos que comprovem intervenções (hormonais ou cirúrgicas) para adequar a aparência física à realidade psíquica. Deve, portanto, ser comprovada a dissonância entre o estado psicológico e físico do sexo biológico.

Toda solicitação deve ser feita via Judiciário, mediante a apresentação dos laudos citados acima. É importante dizer que os motivos da alteração, a palavra ‘transexual’ e o sexo biológico são proibidos de constar no documento.









Dra. Ivone Zeger - Advogada, Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie/SP. É pós-graduada em Direito Constitucional na Universidade São Francisco/SP e em Administração de Empresas na Fundação Getúlio Vargas/SP. Foi juíza do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas do Estado do Estado de São Paulo). É membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB, da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Especialista em Direito de Família e Sucessão (herança), há mais de 25 anos lida com questões relacionadas a essas áreas tendo publicado três importantes livros: “Família - Perguntas e Respostas”, “Herança - Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI - Perguntas e Respostas”, todos da Mescla Editorial. www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada



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