No dia
09/10/2018 foi publicada a Lei Federal n. 13.726, que tem como finalidade
diminuir o nível de burocracia exigido pelas repartições públicas em todas as
esferas (federal, estadual e municipal) no atendimento aos cidadãos e empresas.
De uma forma
geral, até a entrada em vigor da lei, quando o cidadão precisava solicitar
qualquer tipo de serviço em órgãos públicos, como Prefeituras, Secretarias da
Fazenda, Receita Federal, entre tantos outros, exigia-se a apresentação de
cópia autenticada de documentos entregues, bem como o reconhecimento de firma
em cartório. Qualquer um que já esteve em uma repartição pública sabe do que
estamos falando.
O fato é que
esse tipo de situação, que na maioria dos casos é desnecessária, sempre gerou
um enorme custo ao cidadão, que tinha que arcar com o preço cobrado pelos
cartórios para a autenticação de documentos e reconhecimento de firma.
Mas com a
criação dessa lei, que tem alcance nacional, há esperança de que esse tipo de
situação mude, pois o artigo 3º prevê a dispensa de uma série de exigências
descabidas que comumente eram feitas pelas repartições públicas. Veja-se:
"Art. 3º
Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I -
reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou
estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua
autenticidade no próprio documento;
II -
autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante
a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada
de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia
autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV -
apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula
de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de
fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de
isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por
órgão público;
V -
apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar
candidatura;
VI -
apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os
pais estiverem presentes no embarque."
Está
dispensado, por exemplo, o reconhecimento de firma. O artigo 3º deixa claro que
o próprio agente público tem fé-pública para reconhecer a autenticidade da
assinatura do indivíduo que comparecer pessoalmente à repartição pública ou
comparar a assinatura do cidadão com aquela existente em algum documento de
identidade.
Sobre a
exigência das cópias autenticadas, o mesmo dispositivo legal diz que o agente
público também pode atestar a autenticidade de uma cópia simples, caso o
indivíduo apresente a via original desse documento.
Outro artigo
que merece destaque na Lei n. 13.726 é o 6º, que deixa claro que “a comunicação
entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive
comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico”.
Muitos de nós
já nos deparamos com a tentativa de ligar para alguma repartição pública para
conseguir alguma informação (como os advogados, por exemplo, que tentam de
obter informação sobre o andamento de um processo que tramita numa cidade
remota) e acabar ouvindo do funcionário público que ele não poderia fazer o
atendimento por telefone. Com a nova regra, espera-se que isso gere uma mudança
de atitude por parte do funcionalismo público de uma forma geral.
A lei ainda
tenta incentivar os órgãos públicos a promoverem por conta própria uma revisão
interna de seus procedimentos, justamente com a intenção de simplificá-los,
criando uma espécie de certificação (algo como um ISSO 9001) para identificar
as repartições que efetivamente conseguirem atingir essa finalidade, com a
possibilidade, inclusive, de oferecimento de premiações.
Assim,
torcemos para que essa nova lei realmente consiga atingir os objetivos a que se
dispõe, sem que os órgãos públicos se recusem a cumpri-la ou encontrem formas de
driblar as determinações legais, editando normas internas que criem outros
tipos de burocracias aos cidadãos e empresas.
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