Pesquisar no Blog

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Meu sócio faleceu. E agora?


 É bastante comum que, ao se criar uma empresa, estejam os sócios muito mais preocupados em fazer decolar a nova empreitada, do que em pensar nas regras de continuidade do negócio na hipótese de falecimento de um deles. 

Não é por outro motivo, que a grande maioria dos contratos sociais (documento que cria e rege as sociedades empresárias) ou não preveem as regras em caso de falecimento ou o fazem de modo genérico, não personalizado, apenas copiando-se as disposições do contrato de alguma outra empresa.   

Isto acaba gerando uma grande dúvida quando eventualmente ocorre um falecimento: e agora? A sociedade continua só com um dos sócios? Os herdeiros do sócio falecido podem ingressar na sociedade? É preciso pagar o valor das quotas aos herdeiros? Como e quando?

É importante esclarecer que, embora o Código Civil tenha regras para regular a morte de um sócio, as disposições constantes do contrato social da empresa (forma de se apurar o valor do negócio, forma de pagamento aos herdeiros, possibilidade ou não de ingresso destes na empresa, etc) é que vão sempre prevalecer, e por tal razão é fundamental que sejam bem escritas, pensadas e conhecidas pelos sócios. 

Se, porém, não existirem estas regras no contrato social, a situação será resolvida pela aplicação do artigo 1.028 do Código Civil que determina que as quotas sociais do falecido serão “liquidadas”. 

A “liquidação” prevista em lei nada mais é do que o pagamento em dinheiro a ser realizado aos herdeiros do sócio falecido, equivalente à participação que ele tinha na empresa. Este pagamento deve ocorrer no prazo de 90 dias contados da apuração dos valores por meio de um balanço. 

Após o pagamento, o sócio sobrevivente pode continuar sozinho no negócio por 180 dias e, após tal prazo, deve incluir um novo sócio ou permanecer sozinho transformando a empresa em uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)

Por outro lado, se o sócio sobrevivente desejar encerrar as atividades da empresa, pode optar por “dissolve-la”, vendendo todo o patrimônio, pagando as eventuais dívidas e dividindo o valor que sobrar com os herdeiros do falecido, na proporção que cada um tinha do negócio. 

E por fim, a última opção prevista na lei é o ingresso dos herdeiros na empresa, assumindo o lugar do falecido. Esta opção é a que causa mais dúvidas e temores, haja vista que não necessariamente o sócio sobrevivente deseja ser parceiro dos herdeiros e, de igual modo, muitas vezes, também os herdeiros, não desejam assumir os negócios do falecido. 

A boa notícia é que esta terceira opção somente pode ocorrer se ambos, sócio sobrevivente e herdeiros, estiverem de pleno acordo quanto a esta situação. Havendo discordância de qualquer um deles, a solução volta a ser a liquidação das quotas ou a dissolução total da sociedade, com divisão do patrimônio.

 Deste modo, é fundamental que todos os empresários estejam cientes das regras que vão reger a empresa em caso de falecimento de um dos sócios, até para que seus herdeiros possam receber a herança de modo organizado, amigável e sem disputas judiciais com o sócio sobrevivente.







Paulo André M. Pedrosa - advogado pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M (Legum Magister) - Master of Laws - em Direito de Negócios pela Laureate International Universities, LL.M (Legum Magister)-  Master of Laws em Direito Societário em curso pela INSPER-SP, e sócio do escritório Battaglia & Pedrosa.


O PACOTE DE BENEFÍCIOS COM A REFORMA TRABALHISTA

Mesmo antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) já existia tendência crescente no mercado de trabalho de oferecimento aos altos executivos de pacote de benefícios pelas empresas com o objetivo de tornar suas vagas mais atrativas, reter seus talentos, aumentar a produtividade e o comprometimento de seus colaboradores.

Dentre os benefícios oferecidos destacam-se os automóveis, telefone celular, plano de saúde e odontológico, plano de previdência, auxílio educação para os filhos, auxílio aluguel, ajuda de custo, bônus, flexibilidade na jornada de trabalho, consultoria financeira, profissional e pessoal.

As alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, proporcionou juridicamente mais segurança para o oferecimento destes benefícios e, consequentemente, aumentando as ofertas, uma vez que os benefícios oferecidos deixaram de integrar-se aos salários. Devendo se respeitar os parâmetros legais, como por exemplo, benefícios que se refletem em ajuda de custo tem limite de valor.

Já que num passado recente houve aumento de demanda trabalhista proposta por altos executivos, com o objetivo de incorporação dos benefícios ao salário e consequente reflexo em 13º salário, férias, FGTS e encargos previdenciários e ficais.

A Reforma Trabalhista possibilitou também aos funcionários com nível superior e que percebam mensalmente remuneração acima do dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, negociarem diretamente seus contratos de trabalho, isto é, sem a intervenção do sindicato, desde que basicamente não contrariem às disposições de proteção ao trabalho.

Estão disponíveis à negociação questões como jornada de trabalho (observados os limites constitucionais), banco de horas, redução do intervalo para refeição e descanso, troca do dia do feriado, remuneração por produtividade, PLR, home-office e outros. Observando-se que outros aspectos continuam indisponíveis a negociações, como o FGTS, 13º salário, férias e outros.

Espera-se que a segurança jurídica nas relações de trabalho trazida pela Reforma Trabalhista, atraia novos investidores ao Brasil, pois é sabido que este era um dos fatores que afugentavam investidores estrangeiros.

Guardada as devidas proporções e respeitados os comandos legais, o pacote de benefícios pode ser oferecido pelos empregadores a qualquer de seus empregados e não só aos altos executivos.

Em recente pesquisa realizada por empresas de Recrutamento e Gestão de Pessoas, observou-se a importância do oferecimento do pacote de benefícios aos funcionários em geral, tornando-se fator de avaliação pelos candidatos na busca de oportunidades no mercado de trabalho.

Apesar das alterações da Reforma Trabalhista terem tornado a relação entre trabalhadores e empregador mais flexível, recomenda-se que o contrato de trabalho seja feito com a assessoria de um profissional especializado, de modo a atender os comandos legais, tornado o negócio seguro para ambas as partes.

Finalmente vale destacar que os requisitos caraterizadores do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) mantiveram-se inalterados pela Reforma Trabalhista, portanto, continua imprescindível o registro do executivo.





Regina Nakamura Murta - Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados

Facebook empata com televisão, como principal fonte de informações, afirma estudo da SBVC


Praticamente a totalidade dos jovens possuem Whatsapp, Facebook e Instagram


Muito se fala sobre o envelhecimento da população, e a necessidade de adequação do varejo como um todo para este público mais experiente, com mais renda e mais exigências. Mas ao mesmo tempo temos uma nova geração que já nasceu na era digital, passa o dia todo conectada, e a pergunta que não quer calar é: o varejo e as marcas estão adaptados para as demandas deste público? Como pensa e quais os hábitos dos Novos Consumidores? Esse público, que possui entre 16 e 22 anos, possui muito acesso a informação, tem sonhos e angústias do mundo atual, e muitas opiniões formadas.

69% dos jovens entrevistados moram com os pais e 57% não possuem atividade remunerada, o que influencia no baixo consumo dessa faixa etária. Mesmo assim, a maioria das compras são feitas online em lojas virtuais ou sites de revenda. Essa é uma das descobertas do estudo “Os Novos Consumidores Brasileiros”, desenvolvido pela SBVC (Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo) em parceria com a AGP Pesquisas, que faz uma radiografia dos principais hábitos de consumo dos jovens entre 16 e 22 anos.

O estudo mostra que 75% dos jovens fazem compras pela internet, a maioria concentrada em lojas virtuais (Submarino, Americanas.com, etc) e sites de revenda (OLX e Mercado Livre). Também é perceptível um crescimento das compras através de redes sociais, onde os usuários são impactados por divulgação das grandes marcas e já realizam as compras por impulso, na hora, eliminando alguns pontos de atrito do varejo que incomodam esta geração mais impaciente.

As redes sociais são as principais fontes de informação e conteúdo deste público: mais de 90% dos entrevistados possuem Facebook e Whatsapp, e os utilizam como fonte de informação e notícias, mesmo patamar observado para a televisão como fonte de informação. Tem também o lado ruim desta dependência do celular – 70% dos entrevistados acessam o celular toda vez que são notificados, e 90% acessa pelo menos uma vez por hora.

É um público que está bastante decepcionado com a situação atual do Brasil – 85% classificam como Ruim ou Péssima, e aproximadamente 30% dos entrevistados se vê morando fora do Brasil no prazo de 5 anos. Apesar deste desânimo, os sonhos continuam os mesmos das gerações anteriores: Casa Própria, fazer Faculdade e Viajar.


Metodologia

O estudo entrevistou 623 consumidores em todo o país, e teve como objetivo quantificar aspectos relacionados aos hábitos de compra, e opiniões dos novos consumidores, jovens entre 16 e 22 anos.




SBVC


Posts mais acessados