É bastante comum que, ao se criar uma
empresa, estejam os sócios muito mais preocupados em fazer decolar a nova
empreitada, do que em pensar nas regras de continuidade do negócio na hipótese
de falecimento de um deles.
Não é por outro motivo, que a grande
maioria dos contratos sociais (documento que cria e rege as sociedades
empresárias) ou não preveem as regras em caso de falecimento ou o fazem de modo
genérico, não personalizado, apenas copiando-se as disposições do contrato de
alguma outra empresa.
Isto acaba gerando uma grande dúvida
quando eventualmente ocorre um falecimento: e agora? A sociedade continua só
com um dos sócios? Os herdeiros do sócio falecido podem ingressar na sociedade?
É preciso pagar o valor das quotas aos herdeiros? Como e quando?
É importante esclarecer que, embora o
Código Civil tenha regras para regular a morte de um sócio, as disposições
constantes do contrato social da empresa (forma de se apurar o valor do negócio,
forma de pagamento aos herdeiros, possibilidade ou não de ingresso destes na
empresa, etc) é que vão sempre prevalecer, e por tal razão é fundamental que
sejam bem escritas, pensadas e conhecidas pelos sócios.
Se, porém, não existirem estas regras no
contrato social, a situação será resolvida pela aplicação do artigo 1.028 do
Código Civil que determina que as quotas sociais do falecido serão
“liquidadas”.
A “liquidação” prevista em lei nada
mais é do que o pagamento em dinheiro a ser realizado aos herdeiros do sócio
falecido, equivalente à participação que ele tinha na empresa. Este pagamento
deve ocorrer no prazo de 90 dias contados da apuração dos valores por meio de
um balanço.
Após o pagamento, o sócio sobrevivente
pode continuar sozinho no negócio por 180 dias e, após tal prazo, deve incluir
um novo sócio ou permanecer sozinho transformando a empresa em uma EIRELI
(Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)
Por outro lado, se o sócio sobrevivente
desejar encerrar as atividades da empresa, pode optar por “dissolve-la”,
vendendo todo o patrimônio, pagando as eventuais dívidas e dividindo o valor
que sobrar com os herdeiros do falecido, na proporção que cada um tinha do
negócio.
E por fim, a última opção prevista na
lei é o ingresso dos herdeiros na empresa, assumindo o lugar do falecido. Esta
opção é a que causa mais dúvidas e temores, haja vista que não necessariamente
o sócio sobrevivente deseja ser parceiro dos herdeiros e, de igual modo, muitas
vezes, também os herdeiros, não desejam assumir os negócios do falecido.
A boa notícia é que esta terceira opção
somente pode ocorrer se ambos, sócio sobrevivente e herdeiros, estiverem de
pleno acordo quanto a esta situação. Havendo discordância de qualquer um deles,
a solução volta a ser a liquidação das quotas ou a dissolução total da
sociedade, com divisão do patrimônio.
Deste modo, é fundamental que
todos os empresários estejam cientes das regras que vão reger a empresa em caso
de falecimento de um dos sócios, até para que seus herdeiros possam receber a
herança de modo organizado, amigável e sem disputas judiciais com o sócio
sobrevivente.
Paulo André M. Pedrosa - advogado
pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M (Legum Magister) - Master of
Laws - em Direito de Negócios pela Laureate International Universities, LL.M
(Legum Magister)- Master of Laws em Direito Societário em
curso pela INSPER-SP, e sócio do escritório Battaglia & Pedrosa.
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