Esta
modalidade de aposentadoria é um benefício devido aos segurados da Previdência
Social, destinado ao trabalhador rural e urbano, quando completar os 65 anos de
idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Além do requisito etário, o trabalhador
deverá ter pelo menos 15 anos de carência (180 meses), ou seja, comprovar que a
atividade rural junto com a urbana (que exige contribuições ao INSS) somam 180
ou mais meses.
A
aposentadoria por idade híbrida foi criada pela lei 11.718 de 2008 para os
trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não possuem período de
carência suficiente para a aposentadoria existente dos trabalhadores urbanos e
rurais. Na modalidade híbrida o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural,
sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §
3º da lei 8.213/91).
Vejamos
a redação do § 3º:
§ 3º Os
trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Ao
contrário do que acontece quando o pedido administrativo ocorre sobre a
aposentadoria por idade rural, o tempo de contribuição urbana do segurado não
implicará em indeferimento do benefício. Ele será utilizado para computação do
tempo de carência mínima exigida. Os dois períodos serão somados: rural e
urbano, para que com tal soma se atinja o mínimo de 15 anos de serviço (e não
de contribuição).
O
cálculo do benefício obedecerá a regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, ou
seja, 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e para o
tempo como segurado especial (quando não há recolhimento de contribuições),
será considerado o valor mínimo para salário-de-contribuição, no caso, o salário
mínimo.
Para
que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é necessária a
comprovação do trabalho urbano (pagamentos por carnê ou recolhimentos feitos
pelo empregador) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo,
certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral,
notas de produtor, além de testemunhas).
A
qualidade de segurado não é requisito para este benefício, portanto, não faz
diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento
em que completa a idade. O INSS em 2018 emitiu Memorando-Circular que garante o
direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente da
qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (urbana ou rural),
considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº
5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para todo o território nacional.
O
INSS deve assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional
desenvolvida, ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos
requisitos, e independentemente de contribuições relativas ao tempo de
atividade comprovada como trabalhador rural.
Dispõe
o memorando: “os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano
ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o
cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade
rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o
previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015,
seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores
rurais“.
Importante
ressaltar que nem o tipo de trabalho que por mais tempo exerceu é levado em
consideração para a concessão do benefício.
Finalizamos
informando que existe a possibilidade de que o segurado aposentado por idade
urbana, que se aposentou após 2008 e não tenha utilizado os períodos laborados
no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria, possa revisar seu benefício,
aumentando o tempo de contribuição e o valor mensal recebido do INSS (e com
isso o pagamento também de atrasados). Tal revisão será realizada com a
conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida.
João Badari - advogado especialista em Direito
Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados