Acidente aconteceu na BR-381 em 2007 e
foi provocado por boca de lobo destampada
A
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o
direito de uma mulher receber indenização por danos materiais e morais
decorrentes de um acidente de trânsito causado pela má conservação de uma
estrada federal. Para os magistrados, as provas apresentadas no processo
demonstram a culpa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT) e a ocorrência de dano material e moral, em consequência da
má-conservação da rodovia.
No
pedido inicial, a autora da ação contou que transitava pelo quilômetro 65 da
BR-381 com mais um passageiro quando, ao realizar manobra de ultrapassagem pela
esquerda, perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de um buraco, bueiro
destampado, causando danos em seu automóvel. Ela culpou a ausência de
sinalização sobre o buraco e a má conservação da pista acabaram pelo acidente e
sustentou que a responsabilidade pela reparação do dano é do DNIT.
O
DNIT alegou que o controle e a manutenção da via é realizado corretamente, e
que a inexistência de tampas nos bueiros dos acostamentos é culpa de furtos do
patrimônio público. Para o ente público, não houve culpa ou dolo em sua
conduta.
A
desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, destacou que “para
a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da
indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três
fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal, nos termos do art. 37, §6º,
da Constituição Federal”.
No
entanto, segundo ela, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil
do Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre no processo em
questão, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do
elemento culpa, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da
Administração.
“Para
que o Estado possa ser responsabilizado em casos envolvendo acidente de
trânsito, sob a alegação de má conservação de estrada, necessária se faz a
presença do elemento culpa, além do ato omissivo, dano e nexo causal”,
enfatizou a magistrada.
Segundo
a relatora, as provas reunidas nos autos demonstram suficientemente a
ocorrência de dano material, em consequência de acidente causado pela
má-conservação da rodovia.
“Inegável
a existência de irregularidade na pista, consistente em bueiro destampado, com
depressão que chegava a invadir a pista de rolamento, à época dos fatos, que na
ausência de sinalização e manutenção adequada, deram ensejo ao acidente”,
afirmou.
Em
sua decisão, a magistrada acrescentou que o DNIT não conseguiu comprovar a
ocorrência de falha humana ou mecânica que implicassem em culpa exclusiva ou
concorrente da parte autora. “A ultrapassagem pela esquerda não se demonstrou
ilegal na medida em que o buraco em questão invadiu a faixa de rolamento, mais
precisamente a faixa delimitadora da pista. Além disso, não existe qualquer
prova de que a condutora teria ultrapassado o limite de velocidade”.
Com
esse entendimento, a desembargadora federal concluiu que ficou configurada a omissão
do DNIT, uma vez que a vítima trafegava por estrada cuja manutenção deveria ser
realizada pela autarquia, que não cumpriu a sua obrigação de zelar pelas
condições elementares de segurança de tráfego no local, daí decorrendo a culpa
e o nexo causal em relação ao dano percebido, devendo ser responsabilizada a
autarquia federal.
“Mesmo
que se alegue o furto das tampas de bueiro por terceiros, não deve ser afastado
o dever de vigilância do DNIT em relação à manutenção da qualidade e segurança
das pistas”, ponderou Consuelo Yoshida.
A
relatora também entendeu que a autora da ação faz jus ao dano moral, já que o
envolvimento em acidente de trânsito, ainda que sem a existência de sequelas
físicas, configura abalo psicológico e constrangimentos que vão além de meros
transtornos.
“Do
exame dos autos, infere-se a ocorrência do dano moral. O fato de a autora ter
que transitar com carro avariado, após o acidente, em estado de elevado
nervosismo, temendo que o veículo apresentasse maiores problemas, revela que os
danos experimentados vão além daqueles circunscritos no âmbito material e dos
caracterizados como mero dissabor ou aborrecimento, diante das consequências
normais decorrentes de um acidente de trânsito, aos quais se sujeitam os
proprietários e condutores de veículos”.
Apelação Cível 0001690-62.2007.4.03.6123/SP