Passageiros que não
conseguirem embarcar, devido a venda maior do que a capacidade do veículo, tem
direito a ressarcimento por Danos Morais, arbitrados em torno de 20 salários
mínimos
Com a proximidade das férias, é normal as pessoas começarem a
planejar a tão sonhada viagem. Mas a alegria pode terminar antes mesmo do
embarque, por causa do overbooking: termo em inglês que significa venda
de mais passagens aéreas do que o número de assentos disponíveis em um voo.
Essa prática pode ser ocasionada propositadamente pela empresa, que vende
ativamente o serviço para compensar consumidores faltantes, ou pode acontecer
de forma acidental, dado um grande número de variáveis nas operações das
reservas.
Vender acima da capacidade, é vender mais passagens do que a
disponibilidade do veículo, seja ele terrestre, marítimo ou aéreo. O mesmo
acontece para a venda de hospedagens em quantidade superior ao número de leitos
de um hotel. O risco de desistências de última hora ou de ter que realizar o
trajeto com assentos vazios, é o risco do negócio e já está previsto e incluso
no custo da passagem paga pelo consumidor. “Seja por falha de operação ou má
índole, o fato é que o consumidor não pode sofrer prejuízos decorrentes dessa
prática extremamente nociva. Trata-se de uma grande dor de cabeça para os
passageiros, que acabam sendo impossibilitados de embarcar no avião por falta
de lugar e, por muitas vezes, uma frustração ou até mesmo um trauma para toda a
família”, afirma o Advogado Roldão Lopes de Barros Neto.
Caso o overbooking aconteça, o passageiro pode e deve
exigir seus direitos, descritos na Resolução Nº 141 da ANAC que, dentre outros
direitos, asseguram:
- Garantir o embarque do passageiro em um outro voo da mesma companhia;
- Garantir alimentação, hospedagem, comunicação e translado entre hotel e aeroporto até o momento da viagem;
- Indenização e reembolso da passagem, caso o passageiro queira mudar de companhia aérea;
- Se estiver viajando em família, o grupo tem direito a viajar junto e a ter as mesmas regalias/compensações.
De acordo com Dr. Roldão, no Brasil não importa o motivo que
ocasionou o overbooking, a responsabilidade é sempre da companhia aérea,
e cabe a ela prover as opções de acomodação ou assistência. “Apesar da lei
estar do lado dos passageiros, as empresas aéreas nacionais insistem em
descumpri-la, razão do Poder Judiciário estar diuturnamente condenando tais
empresas em ressarcimento pelos transtornos e dissabores sofridos pelos consumidores”,
explica. Esse ressarcimento abrange não só os prejuízos materiais (devidamente
comprovados), como também Danos Morais, estes, em média, arbitrados em torno de
20 salários mínimos por passageiro. O consumidor lesado tem o prazo
de 03 anos para entrar na justiça e pedir seus direitos previstos no
Código de Defesa do Consumidor.
Roldão Lopes de Barros Neto – Diretor da Roldão Lopes de
Barros & Advogados Associados, é graduado em Ciências Jurídicas e advogado
militante desde 1983, sendo titular em três bancas; uma na cidade de São Paulo,
uma em Campinas (SP) e outra em Vargem Grande Paulista (SP), e também adjunto
em outras duas bancas: Paraná e Rio de Janeiro. Pós-graduado, lato senso, com
habilitação para o Magistério em Direito Civil; Mestre em Direito com
concentração em Direito Civil e formação complementar em Direito Processual
Constitucional. Atualmente desenvolve sua tese em doutorado. Foi professor
de Direito, fundador, da Faculdade de Paulínia (SP) e ministrou aulas de
Direito em diversas universidades do Estado de São Paulo. Atua constantemente
como palestrante em Seminários, Congressos e Universidades. Destaca-se também
no segmento de livros, com oito títulos publicados, entre eles: Livro de Direito
para Administração de Empresas; Direito do Trabalho – Apontamentos Legais,
Doutrinários e Jurisprudenciais e O suicídio como acidente de trabalho.
Detentor de diversos prêmios, como o Super Cap de Ouro, por duas vezes, devido ao seu destaque no setor jurídico; e do Prêmio Destaque, outorgado pelos jornalistas independentes do Estado de São Paulo, duas vezes consecutivas, em decorrência de sua atuação no setor jurídico em defesa do Direito da mulher. Dr. Roldão também escreve para diversos jornais e sobre vários assuntos jurídicos no site www.roldaodebarros.com.br.
Detentor de diversos prêmios, como o Super Cap de Ouro, por duas vezes, devido ao seu destaque no setor jurídico; e do Prêmio Destaque, outorgado pelos jornalistas independentes do Estado de São Paulo, duas vezes consecutivas, em decorrência de sua atuação no setor jurídico em defesa do Direito da mulher. Dr. Roldão também escreve para diversos jornais e sobre vários assuntos jurídicos no site www.roldaodebarros.com.br.