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quarta-feira, 15 de abril de 2020

Após ouvir representantes do comércio, prefeitura recomenda horários alternados de abertura de serviços essenciais


A FecomercioSP considera o debate positivo, contudo pede que sejam adotadas medidas emergenciais no setor público para minimizar as perdas econômicas

 
Com o objetivo de evitar aglomerações no transporte público em horários de pico, a Prefeitura de São Paulo publicou ontem, 14 de abril, o decreto n.º 59.349, no qual recomenda a abertura dos estabelecimentos essenciais em horários escalonados. A sugestão é que sejam utilizados os horários de 6h ou 11h, deixando a escolha em aberto para o empresário.

A medida foi definida após reunião remota entre secretários da prefeitura e entidades representantes do comércio da cidade para analisarem quais seriam as melhores opções desse escalonamento.  O vice-presidente da FecomercioSP, Francisco de La Tôrre, participou e considerou positiva a iniciativa da prefeitura em abrir espaço para o diálogo e, na oportunidade, reforçou as demandas do setor para reduzir os danos econômicos da pandemia.

A Entidade entende que o decreto não prejudica os empresários, uma vez que se trata da venda de produtos essenciais, que serão adquiridos de qualquer forma, independentemente do horário de abertura. A Federação sugere que cada comerciante analise o fluxo de seu estabelecimento para priorizar a melhor opção de horário, assim como a faixa horária de deslocamento de seus funcionários.

A FecomercioSP lembra, ainda, que pode haver acordo sobre rodízio entre os comerciantes do bairro para que a população não fique sem atendimento por determinado período.

Quanto às implicações trabalhistas, a Entidade afirma que não há problema em alternar o horário de abertura desde que cumpram a jornada contratada (normalmente de 8 horas diárias e 44 semanais), com pagamento de adicional noturno, após às 22h.



Economia

 
A Federação entende que os protocolos de saúde devem prevalecer, diante da gravidade do novo coronavírus, visto que a secretaria da saúde expôs que 60% dos leitos dos hospitais da prefeitura e 50% das UTI’s destinados ao tratamento de covid-19 já estão ocupados. Contudo, ainda não houve flexibilização por parte da prefeitura com medidas emergenciais para tentar minimizar os danos econômicos.

A FecomercioSP solicitou em março a protelação dos prazos para pagamento do IPTU em 18 meses, assim como para os programas de parcelamento de tributo, além da antecipação do décimo terceiro dos funcionários aposentados do município, e até o momento não obteve retorno da prefeitura.

Outro ponto que não foi discutido na reunião foi a retomada da abertura do comércio dos demais setores, visto que o decreto de fechamento vai até o dia 23 de abril e não há um planejamento sobre o que deve ocorrer após essa data.





O Leão está cada vez mais faminto


Ano vai e ano vem, uma coisa é certa: o acerto de contas com o Leão! Mais de 30 milhões de pessoas em todo o Brasil precisam se preocupar. O prazo para a prestação de contas é curto: de março a abril. Mesmo que não houver valores a pagar ou a recuperar, os contribuintes precisam demonstrar seu valor de patrimônio e a renda que obtiveram em 2019. 

Em geral, precisam declarar contribuintes que obtiveram rendimento superior a R$ 28.559,70 no ano passado, quem obteve ganho de capital pela alienação de bens e direitos, negociou em bolsa de valores, recebeu rendimentos isentos – não tributáveis ou tributados na fonte (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança) acima de R$ 40 mil em 2019 – ou que tenham bens com valor acima de R$ 300 mil, entre outras situações mais específicas.

São poucas novidades para este ano. Uma delas não é boa para o contribuinte: não será mais possível abater do imposto de renda os recolhimentos de Previdência Social na contratação de empregado doméstico – isso por falta de previsão legal. Por outro lado, aqueles que têm direito à restituição receberão mais cedo o imposto de renda recolhido a mais no ano passado. Até 2019, os lotes eram distribuídos de tal forma que havia contribuintes que recebiam de volta seu dinheiro somente em dezembro. Em 2020, serão somente cinco lotes com a primeira restituição em maio e a última em setembro.

Também é possível recuperar a declaração do ano anterior diretamente no sistema e baixar a declaração pré-preenchida, sem necessidade de entrar no E-cac (ambiente no site da Receita Federal). Também é possível efetuar a doação para o Fundo do Idoso em 2020. Até o ano passado, somente estava disponível a doação para o Fundo da Criança e do Adolescente.

São vários motivos para iniciar a preparação o quanto antes. Além de poder receber a restituição de forma antecipada, o cuidado em cumprir o prazo se justifica por conta da multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% sobre o valor do imposto. Correr o risco de o sistema ficar congestionado nos últimos dias é muito arriscado.

O atual governo estuda diversas mudanças no ambiente tributário brasileiro. Há quem especule que alterações possam existir – como o aumento do limite de isenção, o aumento da alíquota máxima para 35%, despesas médicas e de educação não serem mais dedutíveis, a tributação de dividendos, e por aí vai. Mas uma coisa é certa: mudanças precisam acontecer. A tabela não é atualizada desde 2015 e a cada ano mais pessoas entram na mira do Fisco.

Mas que cuidados devemos ter com o Leão? Primeiramente, junte todos os documentos possíveis. A começar pela última declaração. Informe de rendimentos, comprovantes de despesas médicas e de educação, extratos com movimentações financeiras, aplicações, empréstimos e documentos comprobatórios dos bens também são necessários. Na dúvida, consulte o site da Receita Federal, que possui uma lista com mais de mil perguntas e respostas. Procurar um especialista (contador) também é recomendável, principalmente se for a sua primeira vez. A regra é clara: seguir à risca a legislação tributária é a solução, pois o Leão está cada vez mais faminto!






Marco Aurélio Pitta - profissional de contabilidade, coordenador e professor de programas de MBA nas áreas Tributária, Contábil e de Controladoria da Universidade Positivo.


Cenário atual de condomínio e aluguel no contexto da pandemia


As palavras epidemia e pandemia são substantivos femininos utilizados para designar uma enfermidade que ataca muitas pessoas ao mesmo tempo (epidemia) e que já se espalhou por todo o mundo (pandemia). Hoje passamos por uma pandemia e, como já ficou bastante claro, o seu combate provoca consequências para todas as pessoas e em todos os contextos econômicos e sociais. Um desses contextos é o do pagamento de taxas de condomínio e de aluguéis, afetado em razão da diminuição ou da completa impossibilidade de obtenção de renda por pessoas físicas e jurídicas.

A pergunta que se faz é a seguinte: poderá o condômino deixar de honrar com uma ou com ambas as obrigações? A resposta dada para a maioria dos problemas jurídicos, assim como o que se apresenta, é “depende”. Antes de procurarmos as respostas, valeria outra pergunta: não seria a redução da prestação (condomínio ou aluguel) possível e, em sendo, não seria ela mais interessante para a superação do momento de dificuldade enfrentado por todos?
Pensemos na situação do proprietário do imóvel. Caso ele seja o proprietário e residente, a obrigação de pagar o aluguel inexiste, mas a obrigação de pagar o condomínio sim. O proprietário deve estar ciente de que a obrigação de pagar o condomínio não é proveniente de contrato, mas sim do fato de ser ele o proprietário do bem. Como diz o art. 1.315 do Código Civil, “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.

Portanto, aquele que adquire um bem em condomínio (muito comum em edifícios de apartamentos) sabe de antemão que estará obrigado a pagar a taxa necessária à sua conservação e a outros ônus que possam surgir, obrigação esta que perdurará enquanto for proprietário do bem. Dadas essas características, e em tempos normais, dificilmente a perda do emprego será aceita como hipótese de caso fortuito ou força maior para justificar o incumprimento da obrigação de pagar o condomínio. Aliás, a perda do emprego já não é aceita pelos tribunais brasileiros para justificar o incumprimento de obrigações contratuais, tais como as decorrentes de empréstimos, por exemplo.

Entretanto, não vivemos tempos normais. Não estamos falando apenas na perda do emprego, mas sim, para muitos, na completa impossibilidade de busca por uma recolocação ou uma fonte alternativa de renda, e isso por prazo incerto. Afinal, o principal meio de combate à pandemia é, no momento, o isolamento social.

Nesse cenário, sobressai a importância do papel exercido pelos síndicos e administradores de condomínio. É importante que esses profissionais analisem o caixa do condomínio e tenham o diagnóstico completo de suas necessidades e das despesas para fazer frente a elas pelos próximos meses.

Feito isso, é importante que tenham um papel proativo na negociação de alternativas com os condôminos. A diminuição da taxa, por exemplo, pode não ser imprescindível para todos os condôminos, mas se for possível sustentar a manutenção do condomínio pelos próximos meses mesmo com uma redução, ela certamente trará um alívio para as contas de muitas pessoas.

O combate à epidemia gera consequências em cadeia. Cada despesa cortada pelo condomínio agora e cada redução de despesa que reflita positivamente nas contas dos condôminos pode representar um emprego mantido, um medicamento adquirido ou qualquer outro consumo de bem ou serviço. Em outras palavras, é mais interessante e proveitoso para todos que as cadeias de consumo sejam mantidas e não interrompidas para que a economia continue girando, ainda que em ritmo mais lento. Isso vale para todos, pessoas físicas e jurídicas.

Em último caso, se não houver negociação a questão poderá ser levada ao Judiciário, o que não é nada interessante. Ir ao Judiciário significará mais despesas, para o condomínio e para o proprietário, e a ampliação da cadeia de consequências do combate à pandemia, já que a tendência é o aumento do número de demandas nos próximos meses. De toda forma, é possível que a questão seja resolvida com base no art. 317 do Código Civil, que diz: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Foi com base neste dispositivo que o juízo da 25ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar recentemente para suspender em parte o contrato de locação entre um lojista e um shopping center, permitindo que somente o aluguel incidente sobre o faturamento e os encargos condominiais sejam pago pelos próximos meses (processo nº 0709038-25.2020.8.07.0001).

A solução para o problema do aluguel segue o mesmo caminho até aqui delineado, mas pode ser alcançada de maneira mais fácil. Isso porque enquanto a negociação da taxa condominial pode demandar o envolvimento do síndico, do administrador, do proprietário e até mesmo de todos os condôminos, a negociação do aluguel está limitada entre locador e locatário.

A principal recomendação é negociar para que a questão não seja levada ao Judiciário, mas caso isso aconteça é importante que as partes estejam preparadas para demonstrar a efetiva necessidade de redução ou mesmo do não pagamento do aluguel. Em outras palavras, a pandemia não pode ser utilizada, por si só, para justificar o inadimplemento do contrato. É necessária a efetiva comprovação de que as medidas de combate causaram consequências diretas na capacidade financeira do locatário.

Em uma situação de normalidade o inadimplemento do aluguel pode levar ao despejo, conforme previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, mas, como já dissemos, não estamos em um momento de normalidade. 

A tendência é a de que o Judiciário não conceda despejos pelos próximos meses, caso o fundamento seja o inadimplemento de aluguéis e acessórios durante o período de combate à pandemia. Evidentemente, cada caso demandará a devida análise de suas peculiaridades, tais como, por exemplo, a eventual essencialidade do recebimento do aluguel para a manutenção da vida do próprio locador.

As peculiaridades dos casos poderão refletir até mesmo no cumprimento de mandados de despejo já autorizados antes das medidas de isolamento social, como ocorreu em processo em trâmite na 12ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual o juízo determinou a suspensão do cumprimento por 30 dias, tendo em vista que a pessoa a ser despejada era uma idosa e vulnerável (processo nº 1012923-71.2019.8.26.0100). Pensando em regulamentar situações como essas o Projeto de Lei nº 1179/2020, apresentado pelo Senador Antônio Anastasia, prevê a impossibilidade de despejos liminares até o dia 31 de dezembro de 2020. Estava prevista também a possibilidade de suspensão total ou parcial do pagamento de aluguel até o dia 30 de outubro de 2020, mas o dispositivo foi retirado pela relatora Senadora Simone Tebet e é provável que não seja reincluído pela Câmara.

Enfim, a situação do condomínio e do aluguel demonstra que os problemas gerados pelo combate à pandemia estão encadeados e que as soluções pontuais tendem a não ser eficazes. É extremamente importante que as partes estejam dispostas e prontas para negociar, pensando em soluções que, ainda que não sejam as melhores para o interesse individual de cada qual, possam refletir positivamente na cadeia de problemas que está sendo enfrentada por toda a sociedade.

O nosso ordenamento jurídico prevê soluções para esses problemas, mas demandar o Judiciário deve ser evitado a todo custo. 





Lincoln Romão Leite -  advogado da área de Contencioso Cível Estratégico do  Neves, De Rosso e Fonseca Advogados. É especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, USP. Possui Extensão em Arbitragem pela PUS-SP. E tem larga experiência  na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Processual Civil e Comercial.


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