Diferente da
adoção, a filiação socioafetiva exige o reconhecimento de um vínculo anterior
comprovado entre as partes
A filiação socioafetiva é um dos assuntos tratados
pelo Direito de Família, como a possibilidade de reconhecer juridicamente a maternidade ou paternidade de uma criança ou adolescente,
pela comprovação de um vínculo de afeto. O reconhecimento pode ser feito tanto
de forma judicial quanto extrajudicial, a depender do caso.
Diferente
de um processo de adoção, a filiação socioafetiva ocorre quando uma pessoa já
cuida de um menor como se já fosse seu filho/a. Ou seja, já existe uma relação
de afeto entre ambas, independente de qualquer vínculo biológico. Isso
acontece, por exemplo, nas seguintes situações: assina como responsável na
escola ou outras instituições, incluiu como dependente em plano de saúde, moram
no mesmo local, vive em união estável com a mãe ou pai, entre outros casos nos
quais é possível comprovar a existência de uma relação estável e duradoura.
Vale ressaltar que essa é uma exigência que deve ser devidamente comprovada.
Além dessa
exigência, a advogada Vanessa André Paiva, especialista em Direito de Família e
Sucessões, sócia administradora do escritório Paiva & André Sociedade de
Advogados, explica: “É
necessário que a mãe ou o pai que está entrando com o pedido seja maior de 18
anos e que tenha 16 anos a mais que o menor; não é possível o reconhecimento de
irmãos ou ascendentes; além da apresentação dos documentos pessoais dos
envolvidos”.
O
reconhecimento acontece após a análise de todas as provas e documentação
apresentada pelo juiz, que irá avaliar se de fato o vínculo afetivo foi
comprovado e se a pessoa interessada atende todos os requisitos exigidos por
lei. Ao final do processo, uma vez autorizado o reconhecimento da filiação
socioafetiva, o juiz determinará que seja feita a inclusão do registro na
certidão da criança ou do adolescente, para constar o nome da mãe ou pai
socioafetivo, bem como dos avós.
Vale
lembrar que o reconhecimento da filiação socioafetiva
produz os mesmos efeitos legais em comparação aos filhos biológicos, em se
tratando de assuntos pessoais (guarda e alimentação) e patrimonial (herança).
Fonte:
Vanessa André Paiva: advogada especialista em Direito de Família e Sucessões; pós-graduada e mestra em direito; professora de Direito de Família; autora de obras jurídicas e sócia administradora do escritório Paiva & André Sociedade de Advogados.
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