De acordo com Ana
Carolina Makul, advogada especialista em direito civil, além da anulação
do casamento, tal ato pode desencadear problemas judiciais e consequências na
esfera criminal
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais - TJMG anulou um casamento civil após uma esposa comprovar que seu
marido era um estelionatário que se passava por um homem rico.
O homem em questão teria realizado diversas
transações fraudulentas em nome dos familiares da esposa, descontado cheques da
conta da cunhada e, até mesmo, se apossado de um automóvel de seu cunhado sem
pagar pelo veículo.
Esse caso não ilustra apenas a vulnerabilidade das
relações pessoais diante de manipulações, mas também suscita questionamentos
sobre os mecanismos de proteção legal contra esse tipo de situação.
De acordo com Ana Carolina Makul, advogada
especialista em direito civil, que representa o escritório Duarte Moral, a
ocultação da verdadeira identidade por parte do marido ou da esposa pode causar
a anulação do casamento, porque o matrimônio teria sido celebrado mediante um
vício de vontade. “Esse tipo de situação se configura quando o noivo ou a noiva
não tem conhecimento de informação de alta relevância sobre o seu parceiro, e
se casa acreditando em alguma característica, condição ou qualidade relacionada
ao outro que, na verdade, não existe. O erro pode se dar em razão de omissão ou
mentira sobre essas questões essenciais”, revela.
A anulação do casamento também pode se aplicar no
caso de mentiras relacionadas à profissão e origem. Contudo, é importante
ressaltar que não é qualquer tipo de informação que será suficiente para
possibilitar um pedido de anulação.
O Código Civil traz como hipóteses passíveis de
anulação: o erro no que diz respeito à identidade, honra e boa fama; a falta de
conhecimento sobre crime cometido antes do casamento; a ausência de
conhecimento sobre defeito físico irremediável, que não caracterize deficiência
ou moléstia grave e transmissível (como AIDS, sífilis e infertilidade, por
exemplo).
A informação ocultada deve, portanto, ser de grande
impacto.
Existem algumas diferenças fundamentais entre a
anulação de um casamento e um divórcio tradicional:
- Após
o reconhecimento da anulação, o cônjuge voltará ao seu estado de
“solteiro(a)”, enquanto no divórcio o status passará para “divorciado(a)”;
- O
cônjuge enganado possui o prazo de três anos desde a celebração do
casamento para requerer a anulação. Após este prazo, só poderá pleitear um
divórcio tradicional, que pode ser realizado a qualquer momento após a
celebração do casamento, bastando a vontade de um dos cônjuges;
- A
anulação do casamento deve ser feita, obrigatoriamente, por meio de uma
ação judicial, enquanto o divórcio pode, em alguns casos, ser realizado de
forma extrajudicial, ou seja, diretamente em cartório.
Segundo Ana Carolina Makul, quando a anulação do
casamento é concedida, surgem direitos e obrigações que devem ser cumpridas
pelo cônjuge que agiu de má-fé.
“Em casos como o que foi julgado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual dolosamente um homem se fez passar
por um empresário para aplicar golpes na esposa e em sua família, a anulação
retroage até a data da celebração do casamento, de forma que o acusado poderá
perder todas as vantagens e os bens adquiridos na constância do matrimônio. É o
que diz o Código Civil”, esclarece a advogada.
Existem, também, outras consequências legais.
“No âmbito cível, além da possibilidade da anulação
do casamento, o cônjuge enganado pode ingressar com uma ação judicial
pleiteando danos morais e materiais. Além disso, em alguns casos pode haver
consequência na esfera criminal, a depender do tipo de omissão praticada pelo
cônjuge. Caso ele tenha criado uma identidade e documentos falsos, por exemplo,
poderá responder pelo crime de falsidade ideológica”, finaliza a especialista.
Duarte Moral
https://duartemoral.com/
@duartemoraladv
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