A assinatura digital é um dos tipos de assinatura eletrônica e o que a difere das demais, é que para utilizá-la, é necessário obter um certificado digital, que é considerado a identidade eletrônica de pessoas físicas e jurídicas no mundo virtual. Por isso, a assinatura digital possui a mesma equivalência de uma assinatura de próprio punho. Por sua vez, os demais tipos de assinaturas eletrônicas se realizam com login e senha, código por SMS, biometria, reconhecimento facial, token, entre outras. Como analogia podemos dizer que a assinatura eletrônica é considerada o gênero que designa todas as espécies de assinaturas de documentos eletrônicos. Por sua vez, a assinatura digital pode ser considerada uma das espécies do “gênero” assinatura eletrônica. Logo, podemos afirmar que a assinatura eletrônica é uma floresta enquanto a assinatura digital é uma das espécies de árvore desta floresta. Dito isso, embora muitas empresas do mercado de formalização digital generalizem o termo “assinatura eletrônica”, a assinatura digital (que é um tipo de assinatura eletrônica), se faz junto a um certificado digital. Já os demais tipos de assinaturas eletrônicas não necessitam da utilização de um certificado.
Medida
provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
A MP 2.200-2 de agosto de 2001
instituiu a Assinatura Digital e lhe deu a mesma equivalência de uma assinatura
de próprio punho. Logo, sua validade jurídica é inquestionável. Nessa MP também
foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil,
que criou um sistema nacional de Certificação Digital.
Lei
nº 14.063 de 23 de setembro de 2020
A criação da Lei 14.063, que trata de
assinaturas eletrônicas no âmbito público, reforçou a confusão de
terminologias, visto que a Lei classifica as assinaturas eletrônicas em três
tipos, sendo uma delas a “assinatura qualificada”, que, embora seja tratada
como “assinatura eletrônica”, para uma melhor compreensão, pode ser chamada de
“assinatura digital”, uma vez que, para utilizá-la é necessário um certificado
digital. Além disso, os dois outros tipos de assinaturas classificadas nessa
Lei (simples e avançada) não necessitam de um certificado digital, então, são o
que chamamos de “assinatura eletrônica”, conforme dito anteriormente. Confira
na íntegra sobre os tipos de assinaturas da Lei 14.063:
–
Assinatura Simples
Nesse tipo de assinatura a conferência
dos dados pessoais é simplificada. Portanto, recomenda-se em transações de
baixíssimo risco e relevância para evitar eventuais fraudes.
–
Assinatura Avançada
Esse tipo é um pouco mais seguro que a
anterior e vincula a autenticação das assinaturas ao próprio documento. Então,
o risco da transação é reduzido. Ademais, fornece evidências adicionais que
podem ser utilizadas para verificação da autenticidade.
–
Assinatura Qualificada
É a que possui o nível mais elevado de
confiabilidade devido a segurança dos critérios e normas impostos pela MP
2.200-2. O processo de assinatura é realizado por meio do certificado digital –
ICP-Brasil que comprova de forma inequívoca que quem assinou determinado
documento digital é quem diz ser e que concorda com o seu teor.
Assinatura
Eletrônica Qualificada é uma Assinatura Digital?
Em suma, podemos dizer que a assinatura
eletrônica qualificada é sim uma assinatura digital, visto que ambas utilizam
um certificado digital. Portanto, possuem a mesma equivalência de uma
assinatura realizada de próprio punho.
Entretanto, com os termos esclarecidos,
o mais importante é saber quando utilizar cada uma. Recomenda-se, então, a
assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada) em casos que envolvam
maior segurança jurídica, riscos de negócio, valores significativos envolvidos,
dúvidas acerca do impacto que a prova de autoria pode causar, compliance,
assinatura de documentos entre empresas e entes públicos.
Por sua vez, os demais tipos de assinaturas
eletrônicas são recomendados em documentos com baixo risco nos negócios e menor
impacto, em documentos que necessitem de uma simples aprovação, aceite ou de
acordo, como um contrato de adesão, termo de uso, entre outros.
Ressalta-se,
contudo, que além dessas recomendações, deve-se avaliar o risco do negócio e as
circunstâncias para se escolher o tipo ideal de assinatura.
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