Professor e
coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul, Me. Wellington
Ferreira de Amorim, explica o procedimento necessário para solicitar o
benefício
Para muitos, a chegada de um filho é um
momento de alegria e felicidade, mas quando o
casal se separa, precisa ser decidido qual é o adulto que ficará com a guarda
da criança, e através disso entra em discussão a pensão, que é essencial para a
sobrevivência da criança. Porém, muitos pais e responsáveis ficam em dúvida em
relação a esse processo, visto que nem todos pretendem arcar com os gastos de
maneira involuntária.
Segundo o professor mestre
Wellington Ferreira de Amorim, coordenador do curso de Direito da Universidade
Cruzeiro do Sul, inicialmente, é importante esclarecer o conceito e a natureza
jurídica da pensão alimentícia, para possibilitar uma melhor compreensão.
“O artigo 1695 do Código Civil
determina que ‘são
devidos os alimentos quando quem os necessita
não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho, o próprio
sustento, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-lo, sem desfalque do
necessário ao seu sustento’”.
Os alimentos podem ser
compreendidos como a obrigação que uma ou mais pessoas têm de custear a
alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer de outra pessoa que, por si,
não tem condições.
Para o pedido de alimentos
formulado em razão da relação de parentesco (pais e filhos), a pessoa pode
contar com o apoio profissional de advogados (as) especializados em direito de
família ou, se preferir, dirigir-se ao juiz competente (Foro da residência do
alimentando – aquele que precisa da pensão), mesmo sem a representação por um
(a) advogado (a), preenchendo um requerimento que será disponibilizado com as
informações sobre suas necessidades, comprovando apenas o parentesco ou a
obrigação alimentar.
Para o pai ou a mãe que não
paga pensão, é
importante entender que a pensão deve estar
fixada por decisão judicial. Considerando a característica de que os alimentos
são “atuais”, é
necessário a regulamentação judicial. Uma vez fixados os alimentos, por liminar
(alimentos provisórios) ou por sentença, se não obedecer a obrigação, o caso
passa a ser de cumprimento da decisão ou da sentença que reconheça a obrigação
do devedor em pagar alimentos, conforme previsto no artigo 528 do Código de
Processo Civil.
“Neste procedimento, o juiz, a
requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3
(três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo. Caso o devedor não pague, mesmo após a intimação, ou se a
justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar a
decisão judicial, poderá decretar a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses”, completa Amorim.
Há casos de prisão que piora a
situação da pessoa que deve, como estar desempregada. Noutros casos a detenção
resolve, como quanto quem deve tem condições financeiras e não paga. Para
evitar isso, o professor aconselha aos responsáveis que encontrem uma
conciliação antes que se execute uma prisão.
Sobre a guarda compartilhada,
o coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul reforça que:
“É importante pontuar que se entende por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe
que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns, além de não implicar ausência de pagamento de pensão alimentícia.”
Por fim, o docente salienta
que por mais que o relacionamento não tenha dado certo entre o casal, não se
pode utilizar dos filhos como instrumento para atingir o outro, seja do ponto
de vista financeiro, moral ou psicológico. Wellington lembra: pai e mãe são
para sempre e os filhos crescem.
“Na maioria das disputas, quem
sofre são os filhos, que continuam nutrindo e esperando pelo amor dos seus
pais. Falar mal do outro é conduta que caracteriza a alienação parental e que
pode ocasionar restrições ao alienante aos direitos de guarda e, até mesmo, de
visitas. O problema são as sequelas deixadas, muitas vezes, pela falta de
diálogo dos genitores, falta de sensibilidade, de respeito, de carinho e de
afeto aos filhos”, afirma.
Universidade Cruzeiro do Sul
https://www.cruzeirodosul.edu.br/
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