Advogada
especialista no assunto traz uma análise jurídica sobre o tema
No Brasil, o rompimento do noivado é regulado pelo
regramento geral, de modo que não só caberia a indenização pelos danos
materiais sofridos nesses casos, como também deve ela ser ampla e abranger
todos os danos advindos do rompimento do noivado, incluindo lucros cessantes e
danos morais. Ou seja, toda a extensão do dano, não se limitando ao
patrimonial.
De acordo com Bianca Lemos, advogada especialista em
Direitos de Família e Sucessões, e sócia do escritório Lemos & Ghelman, “a
jurisprudência entende que quanto mais próximo do casamento ocorrer a ruptura,
maiores são as chances de se configurar o dano moral. Por exemplo, há o
entendimento de que o rompimento após a distribuição dos convites seria
vexatório o suficiente para ensejar dano. Outros sustentam que o desfazimento
do noivado na semana do casamento também seria causa de desequilíbrio
extrapatrimonial”.
Quando uma das partes é abandonada no altar, por
exemplo, a Justiça entende que, além dos claros danos patrimoniais sofridos, o
dano moral é sim um direito. A seriedade do compromisso de noivado e tudo que
ele envolve, desde as expectativas pessoais do casal, até os investimentos
financeiros, quando existe uma atitude abusiva, como um término injustificado,
pode gerar uma responsabilidade civil.
“A decisão acerca do rompimento, assim como em
todos os atos da vida civil não pode violar os direitos da personalidade, sob
pena de configurar o ilícito civil, conforme o disposto no artigo 186 e 187 do
Código Civil. É claro que a mera quebra da promessa de casamento não representa
violação da boa-fé, ante a liberdade e o direito dos nubentes de não se casarem
e de se arrependerem daquela promessa”, afirma a especialista.
O término de uma relação, seja um noivado, namoro
ou casamento é um fator humano e que sempre deve ser levado em conta pelo
casal, já que não dá para fazer uma previsão de que o relacionamento será
duradouro ou até mesmo que os sentimentos recíprocos irão se manter iguais como
no início do relacionamento. No entanto, se houver um ato ilícito contra alguém
configurando um dano ele deve ser reparado.
“Não se defende, de forma alguma, que qualquer
ruptura de relacionamento enseje responsabilidade civil. Contudo, a liberdade
de iniciar e encerrar relacionamentos afetivos não serve como escudo para o
abuso de direito e para o ato ilícito, entretanto, ainda pende legislação
específica para dar maior previsibilidade e segurança aos casos abusivos”,
completa Lemos.
Lemos & Ghelman Advogados
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