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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Atestados emitidos por cirurgiões-dentistas têm validade prevista em lei

O CROSP assegura: atestados, pedidos de exames e receitas emitidas pelos profissionais não podem ser recusados e têm a mesma validade que documentos assinados por médicos!

 

Os pacientes devem ficar atentos: o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) assegura que pedidos de exames, atestados odontológicos e prescrições de medicamentos têm validade prevista em lei. O artigo 6º, parágrafo III da Lei nº 5981/66 aponta que é de competência do cirurgião-dentista: “atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego”. A relevância do documento é a mesma conferida aos atestados emitidos por médicos e é dever de empregadores e gestores de recursos humanos (RH) das empresas se atentarem para esse detalhe.

Sob dúvidas frequentes dos setores de RH, de profissionais da área de vendas de medicamentos, de técnicos de laboratórios e de pacientes, os documentos assinados por cirurgiões-dentistas têm validade garantida juridicamente e não podem ser rejeitados - a não ser que haja suspeita de falsificação ou outras irregularidades, que, nesse caso, devem ser averiguadas.

Os dados que constam no atestado odontológico podem ser usados para diversos fins. Eles informam desde o tempo que o paciente esteve no consultório, até a indicação de necessidade de repouso. A recusa do documento, por parte de empregadores, pode trazer questionamentos na Justiça. Quando a empresa não aceita o atestado odontológico legítimo, o trabalhador tem direito de acionar a Delegacia Regional do Trabalho e o sindicato que o representa para denunciar o fato.

O CROSP reforça: “O atestado não pode ser negado sob a justificativa de que ele foi emitido por um cirurgião-dentista”. As únicas situações que justificam a recusa são indícios de eventual falsificação ou rasuras e informações incompletas.

Além dos atestados odontológicos, a prescrição de medicamentos também faz parte das competências do cirurgião-dentista. De acordo com a Lei Federal nº 5081/66 este profissional tem o direito de prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas em decorrência do ato ou procedimento odontológico, portanto, dentro de sua área de atuação. O cirurgião-dentista também pode usar a medicação de urgência, no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente.

Vale reforçar, também, que, para que o documento tenha validade, a receita precisa ser clara, legível e em linguagem compreensível, bem como, atender os requisitos previstos na Resolução nº 357/2001 do Conselho Federal de Farmácia. Deve ser escrita sem rasuras, em letra de forma ou por extenso. Abreviaturas, códigos e símbolos são vedados. 


Pedidos de Exame

A recusa de pedidos de exame solicitados por cirurgiões-dentistas por parte de laboratórios, operadoras de Planos Médicos ou Odontológicos também é ilegal, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

As Leis Federais nº 5081/66 e nº 9656/98, bem como as normativas da ANS, asseguram aos profissionais da Odontologia o direito de solicitar exames, o que também está garantido na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 397, de 2002. Ela estabelece, dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a competência do cirurgião-dentista em solicitar exames complementares, como radiografias, ressonância magnética, solicitações de risco cirúrgico e exames de laboratório em geral, necessários.

Portanto, pedidos de exames só podem ser rejeitados caso haja rasuras ou alguma outra inconsistência relacionada ao paciente e ao profissional. Para que isso não ocorra, é importante seguir a legislação vigente e as normas do Código de Ética Odontológica. Mas, se ainda assim houver a recusa por parte das operadoras de saúde, laboratórios, clínicas e hospitais, o paciente ou o profissional devem denunciar o caso à ANS, reforça o CROSP.

É importante verificar se o exame é de cobertura obrigatória pelo rol mínimo estabelecido pela ANS, ou pelas cláusulas do contrato com o plano de saúde. Havendo essa obrigatoriedade e, sendo o exame necessário para que o cirurgião-dentista estabeleça seu diagnóstico, acompanhe a evolução do tratamento odontológico, ou para segurança dos procedimentos que serão realizados, ele não poderá ser negado pelas operadoras, hospitais, clínicas ou laboratórios.

O CROSP alerta que a recusa de forma imotivada dos documentos odontológicos, como atestados, prescrições e pedidos de exames, trata-se de conduta ilegal, que deve ser levada ao conhecimento dos órgãos competentes de acordo com seu âmbito de averiguação, seja perante o CROSP, a ANS, o PROCON, ou outro órgão de defesa do consumidor.

 

 

Conselho Regional de Odontologia de São PauloCROSP

www.crosp.org.br


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