Advogado explica
as consequências da nomeação de um terceiro para a administração de ativos
A gestão de ativos, principalmente mobiliários, vem
se tornando uma atividade em franco crescimento no Brasil e já bastante
disseminada em alguns países. E ao contrário do que muitos pensam, não é
necessário ter um patrimônio bilionário para contratar esse serviço.
Nesse contexto, também vem despontando no País uma
nova atividade profissional. Trata-se de um gestor do patrimônio em que, embora
os bens sejam repassados para o nome desse administrador, ele não pode dispor
nem colocá-los em garantia de dívidas próprias, mantendo-os afetados ao
benefício daqueles apontados como beneficiários desses ativos. Esse novo campo
que deve se abrir é previsto na Lei que regulamentará a figurado Trust no
Brasil.
O Trust, comumente utilizado para planejamento
sucessório, em que famílias que pretendem manter o valor do patrimônio
construído em vida, já o afeta para que seja gerido e utilizado conforme os
desejos da família, evitando-se um inventário e podendo garantir, por exemplo,
que parte dos valores em Trust sejam investidos e a renda proveniente seja
distribuída durante 18 anos aos familiares, e/ou utilizada para a educação dos
netos e, após esse período, o Trust liquidará todo o patrimônio que esteja
investido, sendo repartido parte para uma instituição de caridade e parte
partilhado à família.
Dr. Hugo Menezes, advogado e sócio do escritório
Menezes Marques Advogados, dedicado à constituição dessas estruturas
estrangeiras, destaca três partes envolvidas na gestão de um Trust:
- O settlor,
que é a pessoa que destaca determinados bens do seu patrimônio e transmite
a propriedade para outra pessoa, cabendo a ela a gestão dos bens em favor
do beneficiário, sendo que somente este terá o direito de fruição ou a
percepção dos efeitos patrimoniais sobre o bem afetado ao trust;
- O trustee
ou agente fiduciário, quem recebe a propriedade, mantendo-se como o gestor
daquele patrimônio destacado ao Trust, podendo dispor e determinar a forma
de utilização do patrimônio gerado pela coisa em si, sempre atento ao que
dispôs o contrato de Trust e sempre em favor do beneficiário;
- E o beneficiário, que é a
quem se destina o patrimônio. A este, como titular dos direitos
decorrentes, tem o poder de buscar a preservação e perseguir o cumprimento
das obrigações contratadas, inclusive e geralmente contra o trustee.
Segundo o advogado, está em trâmite no Congresso
Nacional um projeto de lei para regulamentar a atividade do trust
no Brasil. O trust, como figura que surgiu do direito inglês, absorveu as
premissas da common law mas, em regra, não foi regulamentado nos países
de tradição jurídica romana. No entanto, encontrou na propriedade fiduciária a
figura que mais assemelha às suas finalidades.
Hugo explica que, ao se estabelecer a figura do trust,
o patrimônio é entregue para um gestor que, necessariamente, deverá buscar a
finalidade pré-definida por seu instituidor (settlor).
O advogado ainda esclarece que, ao entregar o
patrimônio para um administrador, determina-se a natureza jurídica singular do trust,
que, por meio de um contrato de transferência de propriedade, transforma-se em
uma relação obrigacional de fazer, em favor do seu beneficiário, sendo que este
poderá fiscalizar e requerer o cumprimento dessa finalidade.
Ele ainda ressalta que eventuais prejuízos causados
por má administração, inclusive nas omissões na gestão do ativo que lhe foi
entregue, poderão ser cobrados do trustee, em caso de violação dos termos
do trust,
ou em razão de atos ou omissões que causem prejuízos, o trustee
é obrigado a indenizar os beneficiários, devolvendo “ao trust
tanto os bens ou direitos de que este se viu privado, como a utilidade que o mesmo
teria produzido na ausência do incumprimento”, não sendo facultado ao trustee
compensar as perdas causadas por determinada violação com eventuais ganhos
obtidos em razão de outra.
Ainda de acordo com Dr. Hugo Menezes, caso o
contrato de trust disponha que o trustee não poderá alienar um
determinado bem, porém, caso isso seja necessário para alcançar a sua
finalidade, o beneficiário poderá peticionar para a alteração da cláusula e,
assim, autorizar ao trust alienar aquele bem. “Os direitos
decorrentes do patrimônio afetado levam ao fato de que a coisa já não pertence
a qualquer titular, ganhando por si mesma a individualidade necessária para ser
protegida e buscada por seu beneficiário”, detalha.
Por fim, o advogado declara que esta autonomia
nasce da relação obrigacional que decorre da transferência da titularidade,
sujeita à finalidade. Portanto, ao entender que o settlor transfere
a propriedade ao trustee que não detém a propriedade formal da coisa,
mantendo apenas o título a favor do beneficiário que somente terá a
propriedade, ou os efeitos da propriedade, conforme disposto no contrato do trust,
chega-se à conclusão que o direito decorrente da relação contratual ganha vida
independente ao bem dado em trust, daí nascem todas as
consequências na busca da finalidade daquela afetação.
Hugo Menezes - O advogado possui LLM em direito societário pela FGV-RIO, licenciado em
Estate Planning pela Universidade de Berkeley e em curso na obtenção do
certificado em Trust Management pelo STEP.Org (United Kingdom). Seu escritório
ainda atua no rastreamento e busca de ativos no exterior, trabalhando em
conjunto com os administradores judiciais em recuperação judicial e
falências. Sempre antenado, já em 2018 previu o movimento da tecnologia
junto ao Direito e cursou na PUC-Rio a especialização em Direito e Novas
Tecnologias, seguindo para o aprofundado conhecimento no tema da Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD; atuando desde 2019 na preparação, desenvolvimento e
treinamento de empresas que buscam se adequar a nova lei.
Menezes Marques Advogados
https://www.menezesmarques.com.br/
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