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quinta-feira, 15 de julho de 2021

Justiça obriga São Paulo a fornecer alimentação enteral a idoso com risco de morte

Tutela de urgência antecipada garante dieta imprescindível a paciente com dificuldade de deglutição



O município de São Paulo deve fornecer dieta enteral, por prazo indeterminado, de acordo com a prescrição médica, para um homem de 77 anos, portador de doença degenerativa. A decisão foi tomada no último dia 8, pelo juiz João Mário Estevam da Silva, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. O magistrado concedeu a tutela de urgência antecipada, atendendo ao pedido do advogado do idoso, Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados.

A ação foi motivada após a Fazenda Pública Municipal negar a alimentação enteral industrializada via gastrostomia, alegando existir dieta caseira no Sistema Único de Saúde (SUS). O problema é que a dieta artesanal, preparada, pelo paciente ou cuidador, com alimento in natura, no liquidificador, pode trazer alguns malefícios, como falta de nutrientes e contaminações microbiológicas.

Além disso, o aposentado é portador de Atrofia de Múltiplos Sistemas Tipo P, um distúrbio neurodegenerativo progressivo, que dificulta a sua deglutição. De acordo com o médico que o assiste, quando a nutrição é realizada por via oral, o paciente possui alto risco de broncoaspiração. Isto quer dizer que o alimento pode entrar na traqueia em vez do esôfago.

Na ação, o advogado Fabricio Posocco ressaltou que a Constituição Federal estabelece, dentre as garantias da pessoa humana, o direito à vida. “Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna”.

Seguindo essa premissa constitucional, que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora de uma conclusão, o juiz garantiu que o idoso receba imediatamente a alimentação por meio de um tubo ou sonda flexível direcionada ao estômago.

A dieta enteral industrializada hipercalórica e hiperproteica será ministrada seis vezes ao dia, no volume de 300 ml por vez, totalizando 1.800 ml em 24 horas. Além do insumo, a Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria da Saúde, deve garantir todo material e mão de obra necessários ao procedimento, enquanto durar a patologia diagnosticada e a necessidade da alimentação especial.

“O fornecimento será realizado independentemente da marca ou fabricante, podendo ser substituídos por genéricos, desde que com o mesmo princípio ativo, mesmas fórmulas e propriedades e eficácias devidamente comprovadas, e desde que não sejam expressa e fundamentadamente vedados por prescrição médica pertinente ao caso”, sentenciou o juiz João Mário Estevam da Silva.

O réu tem 30 dias para apresentar a defesa.

 


Emanuelle Oliveira (Mtb 59.151/ SP)



Posocco & Advogados Associados

www.posocco.com.br


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